TJCE - 3000258-57.2024.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000714-49.2025.8.06.0143 AUTOR: JOSE MARTINS LOPES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor. Nessas demandas geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que, a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos, torna dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Posteriormente, foi instituído o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), pela Resolução nº 04/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, pela Nota Técnica nº 05/2023, aderiu às disposições da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), que destaca as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Muito recentemente, foi expedida a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, que, considerando os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, recomendou aos aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Apresentar a documentação que comprova os referidos descontos/negativação ou o mencionado contrato, como, por exemplo, extrato bancário, CNIS, prova da negativação, diferente do documento apresentado no Id. 154268922; 2) Apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, caso não haja a informação nos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 3) Justificar a relação existente entre a parte autora e o terceiro que se encontra no comprovante de residência apresentado no Id. 154268921, não bastando a mera alegação; 4) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 4.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 4.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 4.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 4.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 5) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados à comunicações dessa natureza, como no caso no e-mail anexado no Id. 154270325; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Em relação à parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO, os meios disponibilizados aos cidadãos com empréstimos consignados são: a)https://api.whatsapp.com/send?phone=551140044828&text=Ita%C3%BA,%20Ol%C3%A1.%20:-); b) atendimento telefônico: Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito - respondendo -
27/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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23/03/2025 07:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130751121
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130751121
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17/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130751121
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17/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 105724401
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 105724401
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000258-57.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA LEILIANE MARTINS DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA LEILIANE MARTINS DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Preliminares rebatidas em decisão saneadora, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990. A parte autora alega que foi surpreendida com seu nome negativado por dívida que alega desconhecer, na quantia de R$ 358,65 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) - tendo como referência o suposto contrato nº 04837441.Desse modo requer indenização por danos morais e que seja declarada a inexistência do débito.
Pois bem. No presente caso, o âmago da controvérsia gira em torno da existência (ou inexistência) do negócio jurídico e do respectivo débito que deram ensejo ao apontamento negativo questionada pela autora.
Consoante se extrai da leitura da petição inicial, o autor desconhece a referida dívida, de modo que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida.
Invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, limitando-se a alegar que agiu no seu exercício regular de direito e não apresentou contrato assinado pelo consumidor, não atestando, assim, que houve a devida contratação pela autora.
Em virtude disso, reconheço a inexistência da relação contratual e, por conseguinte, do débito demonstrado no ID 87418677 no montante de R$ 358,65 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, conforme é possível verificar através dos documentos acostado pela parte requerida (ID 88751357), por meio de consulta ao SPC, observa-se que a parte autora é devedora contumaz e, pela Súmula 385 do STJ, tem-se que a negativação junto ao SPC/SERASA do litígio em questão não incorre em sofrimento de dano ao acervo personalíssimo da consumidora, eis que já arcava com outras negativações no cadastro de proteção ao crédito. Vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA REQUERIDA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU A ILEGITIMIDADE DE TAIS ANOTAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da apelante em danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 9 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00062022520158060066 CE 0006202-25.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SÚMULA 385 DO STJ - DEVEDOR CONTUMAZ - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Comprovado pelos documentos dos autos que o autor, é devedor contumaz, pela Súmula 385 do STJ, tem-se que a negativação junto ao SPS/SERASA do litígio em questão não incorre em sofrimento de dano ao acervo personalíssimo do consumidor.
No entanto, eis que atestada e comprovada a ilegalidade da negativação realizada, cabe o seu cancelamento, também em respeito ao comando Sumulado do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AC: 10000220497465001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) À vista do exposto, eis que atestada e comprovada a ilegalidade da negativação realizada, imperioso se faz proceder com o seu cancelamento. Por fim, em relação ao requerimento de gratuidade judiciária e condenação em honorários advocatícios, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, é sabido que, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais é dispensável, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR inexigível o débito descrito na inicial e, assim, determinar o cancelamento definitivo das cobranças e do cadastro de proteção ao crédito referente ao contrato de nº 04837441, na quantia de R$ 358,65 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I.
Verificado o trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
04/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105724401
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26/09/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99327340
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99327340
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99327340
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99327340
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000258-57.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA LEILIANE MARTINS DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Em sede de defesa a parte promovida alegou a seguinte preliminar: ausência de pretensão resistida.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Quanto à preliminar de carência de ação, igualmente a rejeito.
A garantia do livre acesso ao Judiciário é direito fundamental previsto no inc.
XXXV do art. 5º da CF, sendo que, em regra, a legislação processual não impõe a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição ao exercício do direito de ação, sob pena de configurar exigência arbitrária e abusiva, como no caso em apreço, no qual a utilização da via administrativa figura como uma faculdade à parte, e não obrigação.
Ademais, verifico que a parte autora apresentou réplica e em decisão inicial, observo que não houve a inversão do ônus da prova.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela requerida em audiência.
Diante disso, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99327340
-
23/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99327340
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23/08/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87468262
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000258-57.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA LEILIANE MARTINS DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 02/07/2024 às 10:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/6c66d8 Pacajus (CE), 29 de maio de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87468262
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29/05/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87468262
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28/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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28/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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