TJCE - 3000837-20.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA NETO em 04/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA NETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA NETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13462377
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13462377
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13462377
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13462377
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000837-20.2023.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000837-20.2023.8.06.0013 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A EMBARGADO: FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA NETO RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO E DEFINIDA COM FUNDAMENTO DA SÚMULA 54 DO STJ; A QUAL, EMBORA ANTIGA, ENCONTRA-SE VIGENTE.
REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado da instituição financeira e deu-lhe parcial provimento para "apenas para determinar a compensação financeira do valor comprovadamente depositado na conta do autor e, de ofício, determinar a retificação dos termos dos juros de mora definidos na sentença atinentes aos danos morais e fixar a correção monetária e os juros de mora dos danos materiais, pois a questão é matéria de ordem pública".
Aduz o banco promovido, ora embargante, que a decisão padece de erro material em relação à aplicação do juros de mora sobre o dano moral a e de omissão por não ter se manifestado sobre os juros de mora na compensação de valores.
Defende que "a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável", devendo ser aplicado por analogia a súmula 362 do STJ. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "Compensação financeira autorizada no valor comprovadamente repassado ao autor (R$ 2.800,00), com correção monetária incidente desde o depósito, tendo como parâmetro o INPC.
Por derradeiro, nego o pleito recursal de modificação dos juros de mora atinentes aos danos morais para que incidam desde o arbitramento e, nessa senda, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença para determinar que ditos juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre os danos morais devem ser atualizados desde o evento danoso, pois, por se tratar de relação extracontratual, incide in casu a súmula 54 do STJ.
Ademais, considerando que o juízo sentenciante deixou de fixar a correção monetária e os juros de mora em relação aos danos materiais, supro dita omissão para determinar que a correção monetária se dê pelo INPC desde os descontos indevidos (súmula 43 do STJ) e que os juros de mora de 1% ao mês incidam desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).".
Logo, houve manifesta fundamentação a respeito da aplicação da súmula 54 do STJ em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais.
O verbete, embora antigo, não foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que encontra-se vigente e, por consequência, deve ser aplicado.
Em relação aos juros sobre a compensação de valores, não é cabível, vez que o autor não estava em mora por ter recebido o proveito econômico de um contrato ilícito.
Ressalto, por oportuno, que a omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise do mérito dos autos.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para impugnar matéria (juros de mora) já apreciada e fundamentada no acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13462377
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15/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13462377
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15/07/2024 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1507-85 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/06/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13180870
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA NETO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13180870
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000837-20.2023.8.06.0013 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A EMBARGADO: FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA NETO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL/PRESENCIAL para o dia 15 de julho de 2024, às 09h30.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
25/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13180870
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25/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517960
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517960
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000837-20.2023.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000837-20.2023.8.06.0013 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA NETO ORIGEM: 1º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00.
CASO CONCRETO: 05 DESCONTOS DE R$ 309,59 (R$ 1.547,95).
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, EMBORA AQUÉM DO ESTIPULADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM PRECEDENTES.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CONCEDIDA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO MORAL E FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Francisco Bernardo de Sousa Neto.
Na petição inicial (ID. 11695781), o promovente impugna a validade de um empréstimo pessoal n. 3498058, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que tem ensejado descontos em sua conta corrente no valor mensal de R$ 309,59 (trezentos e nove reais e cinquenta e nove centavos)), realizado em 08/02/2023, mesma data em que o valor mutuado foi transferido para a conta de Vanessa Borges de Sena, pessoa que o autor alega não conhecer.
Desta feita, aduzindo que não o contrato em comento não fora por ele celebrado, ajuizou a presente demanda judicial requerendo, em sede de tutela de urgência, a sustação dos descontos sofridos e, no mérito, a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação no Id. 11695797.
Réplica no ID. 11695806.
Sobreveio sentença (ID. 11695808) que resolveu o mérito e julgou procedentes os pleitos autorais para declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo pessoal n. 3498058, determinar à parte promovida a restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, computado desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em favor da promovente.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (ID. 11695811), alegando, em suma, a impossibilidade do dever de devolução dos valores pagos e da condenação por danos morais, ante a validade do contrato eletrônico, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e a regularidade da contratação e das cobranças realizadas.
Subsidiariamente, requesta a restituição na forma simples do indébito, a incidência dos juros de mora atinentes aos danos morais desde o arbitramento, bem como a compensação do valor disponibilizado à promovente.
Contrarrazões no Id. 11695815 em que a parte autora se manifesta pela manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ).
A parte autora, na peça inicial, acostou documentos nos IDs. 11695783 e 11695784 comprovando o depósito do valor mutuado no contrato de empréstimo pessoal n. 3498058, bem como a cobrança das parcelas mensais dele decorrentes, cobradas no valor de R$ 309,59 (trezentos e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Em relação ao mérito recursal propriamente dito, o banco recorrente argui que o contrato guerreado foi celebrado em atenção a todas as formalidades exigidas por lei, apresentando, no bojo do próprio recurso, print informando o passo a passo da contratação.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar os fatos narrados pela parte promovente e não o fez, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sede de contestação (ID. 11695797) alegou ter sido o contrato pessoal formalizado eletronicamente via BDN (Bradesco Dia e Noite) mediante uso do cartão, senha e biometria do promovente, modalidade de contratação que não enseja contrato físico, pois realizada em caixa eletrônico, Internet Banking ou aplicativo de celular e durante a instrução probatória limitou-se a colacionar, no bojo da própria peça contestatória o mesmo supramencionado print com detalhamento da contratação e documento intitulado "Rastreabilidade de Canais Bradesco" (ID. 11695798).
Nessa senda, ainda que se reconheça que a contratação se deu de forma eletrônica, não gerando documento contratual físico, como bem pontuado na sentença (ID. 11695808) "[…] Insta salientar que, a despeito da possibilidade de contratação de crédito na modalidade eletrônica possuir validade, compete à instituição financeira adotar as cautelas necessárias, com fins de garantir a autenticidade da operação.
Assim, deveria o réu ter juntado os registros do momento da avença por meio imagens das câmeras do posto de autoatendimento em que supostamente se realizou o negócio jurídico ou outros documentos idôneos que demonstrassem sua regularidade, o que não fora realizado no presente caso, não servindo a tanto o documento de id. 63718553, produzido de modo unilateral pelo banco".
Logo, o promovido não se desincumbiu da obrigação de comprovar a regularidade e a anuência da parte autora em relação ao contrato de empréstimo pessoal n. 3498058. Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é evidente a inexistência do contrato de empréstimo pessoal e, por consequência, indevidos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte consumidora, sendo-lhe devida a restituição do indébito, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente.
Sobre o tema, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Em relação à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Ademais, a doutrina é uníssona quanto a este entendimento, cabendo ao fornecedor demonstrar sua escusa para a cobrança indevida.
Todavia, embora esta Turma Recursal entenda pela restituição do indébito na forma dobrada atinente à integralidade dos descontos, mantenho a devolução dos valores na forma simples tal como definida na sentença, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", pois somente a instituição financeira promovida apresentou recurso.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do autor por configurar verba de natureza alimentar.
Atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Os valores recebidos por aposentados e pensionistas são destinados a promoção do mínimo existencial ao indivíduo e a diminuição ocasionada em verba de caráter alimentar, por uma instituição financeira de alto porte não pode ser abrandada pelo Poder Judiciário.
O magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes.
Considerando as particularidades do caso concreto em que se observa ao ID. 11695783 o pagamento de 05 parcelas mensais no valor de R$ 309,59 (trezentos reais e cinquenta e nove centavos), perfazendo a quantia de R$ 1.547,95 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) descontados de seus proventos.
Portanto, ratifico o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois, embora aquém dos valores indenizatórios arbitrados em precedentes de casos semelhantes julgados por esta Primeira Turma Recursal, atendo ao princípio que veda a "reformatio in pejus" por tratar-se de recurso interposto pela instituição financeira.
Compensação financeira autorizada no valor comprovadamente repassado ao autor (R$ 2.800,00), com correção monetária incidente desde o depósito, tendo como parâmetro o INPC.
Por derradeiro, nego o pleito recursal de modificação dos juros de mora atinentes aos danos morais para que incidam desde o arbitramento e, nessa senda, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença para determinar que ditos juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre os danos morais devem ser atualizados desde o evento danoso, pois, por se tratar de relação extracontratual, incide in casu a súmula 54 do STJ.
Ademais, considerando que o juízo sentenciante deixou de fixar a correção monetária e os juros de mora em relação aos danos materiais, supro dita omissão para determinar que a correção monetária se dê pelo INPC desde os descontos indevidos (súmula 43 do STJ) e que os juros de mora de 1% ao mês incidam desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação financeira do valor comprovadamente depositado na conta do autor e, de ofício, determinar a retificação dos termos dos juros de mora definidos na sentença atinentes aos danos morais e fixar a correção monetária e os juros de mora dos danos materiais, pois a questão é matéria de ordem pública, para arbitrá-los nos seguintes termos: Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517960
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517960
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31/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517960
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31/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517960
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24/05/2024 14:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1507-85 (RECORRIDO) e provido em parte
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA NETO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE SOUSA NETO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12094584
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12094584
-
29/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12094584
-
26/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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