TJCE - 0050221-78.2021.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/12/2024 19:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
05/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 04/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA LUSANIRA DA SILVA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA LUSANIRA DA SILVA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14694398
 - 
                                            
08/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14694398
 - 
                                            
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0050221-78.2021.8.06.0043 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARBALHA APELADO: MARIA LUSANIRA DA SILVA BAHIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Maria Lusanira da Silva Bahia.
Em sua petição inicial a parte autora alegou que em janeiro de 2017 foi nomeada por meio de portaria para exercer a função de supervisora de célula de transporte escolar e que exerceu a função continuamente até 31/12/2020, quando foi desligada sem nunca ter recebido direitos trabalhistas referentes às férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
O douto Juiz de 1º grau julgou procedente a pretensão autoral, cujo excerto da decisão segue transcrito: Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Município de Barbalha a pagar à parte autora as verbas atinentes a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, em razão do exercício do cargo de Supervisora de Célula de Transporte Escolar, junto à Secretaria de Educação do Município de Barbalha.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga.
No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I).
Irresignado, o Município de Barbalha interpôs o presente recurso alegando que o cargo comissionado tem caráter precário e transitório, não gerando direito ao pagamento de verbas rescisórias.
Por fim, requer a reforma da sentença para ser julgada improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas em ID 13202416. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1019020).
Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente recurso monocraticamente.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Nesse ponto, apesar de ter sido nomeado como "Recurso Ordinário", tendo em vista os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo-o como recurso de apelação. Superada a fase de admissibilidade, passo à análise do mérito.
A controvérsia versa sobre a percepção de verbas rescisórias, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado, e o Município de Barbalha. É cediço que o texto constitucional reconhece, entre outros, o direito ao gozo de férias, com remuneração, acrescida de terço, a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XVII), in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tais direitos sociais, destaque-se, são extensíveis aos servidores públicos, sejam eles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, consoante referência do art. 39, § 3º, da Carta Magna: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Do exame dos autos, colhe-se que a apelada, nomeada para o exercício de cargo comissionado na estrutura administrativa do município promovido, lotada para exercer a função de Supervisora de Célula de Transporte escolar junto à Secretaria de Educação, portanto de livre nomeação e exoneração, exerceu a função no Município apelante durante período de 10/01/2017 até 29/12/2020, consoante os documentos acostados à inicial de ID's 13202351 e 13202354.
Em que pese a incontroversa relação jurídico-administrativa firmada o ente público e a promovente, ora recorrida, verifica-se que esta não recebeu as parcelas remuneratórias referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, durante o período em que ocupou o mencionado cargo comissionado, a despeito da previsão constitucional devidamente apontada anteriormente.
Caberia ao Município trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos valores a fim de comprovar o adimplemento da verba.
Todavia, em sede recursal, o apelante limitou-se a afirmar que o cargo comissionado tem caráter precário e transitório, não gerando direito ao pagamento de verbas rescisórias.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AgR ARE: 892004 RR - RORAIMA 0005608-45.2014.8.23.0010, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 26-08-2015) Conforme relatado, a apelada foi nomeada pelo apelante para o exercício de cargo comissionado, não havendo dúvida a respeito do vínculo jurídico existente entre as partes, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos.
Ocorre que, pela documentação existente no caderno processual compreendida pelas fichas financeiras apresentadas desde a inicial, não é possível inferir que os valores pleiteados tenham sido adimplidos. Nesse passo, cabia ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não o fez, haja vista a inexistência de qualquer prova hábil capaz de assegurar que as aludidas verbas tenham sido quitadas, de modo que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, considerando mormente o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
A propósito, em casos análogos ao dos autos, esta 3ª Câmara de Direito Público, em recentes julgados, decidiu o seguinte a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, c/c §11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente/recorrida faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário em relação ao período em que laborou para Município de Reriutaba, no exercício de cargo de natureza comissionada. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3.
Nessa perspectiva, revela-se escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas, não atingidas pela prescrição. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050249-92.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA/CE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança movida por ex-servidor público do Município de Jaguaruana/CE, exonerado de cargo em comissão, que buscava o recebimento de verbas rescisórias. 2.
A controvérsia devolvida a este Tribunal versa apenas sobre a discussão se assiste ou não ao ex servidor o direito à percepção de verbas rescisórias, a título de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do adicional de um terço, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Jaguaruana/CE do período de 02/01/2017 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 31/12/2020. 3.
O art. 39, § 3º da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 4.
E, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública. 5.
Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6.
Assim, não havendo dúvida, in casu, em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Jaguaruana/CE ter demonstrado que realizou o pagamento dos valores cobrados nos autos (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, porém, não ocorreu. 7.
Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção de tais verbas rescisórias, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 8.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. […] (Apelação Cível - 0050700-70.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) Dessa maneira, a autora, ora apelada, faz jus ao recebimento das férias do período laborado, acrescidas do terço, de todo o período, razão pela qual a sentença do juízo a quo não merece reforma, estando pautada em insofismável legalidade. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, do CPC e em consonância com o parecer ministerial, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser definidos a posteriori, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora inseridas no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5 - 
                                            
07/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14694398
 - 
                                            
04/10/2024 11:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
10/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13227398
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13227398
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 0050221-78.2021.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MUNICÍPIO DE BARBALHA APELADA: MARIA LUSANIRA DA SILVA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença do d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha (CE), que, nos autos da ação de cobrança interposta por MARIA LUSANIRA DA SILVA, em face do município de Barbalha, deu total provimento para determinar que o Município, ora Apelado, pague as férias da servidora/Apelante. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio. Ocorre, todavia, que o eminente Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, integrante da 3ª Câmara Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 0626057-32.2021.8.06.0000, ID 13202372, cabendo-lhe a apreciação do presente processo. Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juíz Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e possível arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 - 
                                            
04/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227398
 - 
                                            
27/06/2024 10:43
Declarado impedimento por INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
 - 
                                            
26/06/2024 09:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 0050221-78.2021.8.06.0043 AUTOR: MARIA LUSANIRA DA SILVA BAHIA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Recebidos hoje. I - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/15); II - Se o apelado interpuser apelação adesiva, proceda-se a intimação do apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). III - Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emídio Maciel Filho. Juiz de Direito. cga. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000133-50.2022.8.06.0010
Aldeny Albuquerque Barros
Izabel Cavalcante da Silva
Advogado: Jose Jardel Pereira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 14:27
Processo nº 3000084-74.2022.8.06.0053
Rita Gleide de Paiva
Serasa S.A.
Advogado: Mario Roberto Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 16:12
Processo nº 3000281-24.2023.8.06.0108
Flavia Lerliane Rodrigues Bezerra
Municipio de Itaicaba
Advogado: Romario Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 17:45
Processo nº 0050092-59.2020.8.06.0059
Banco Bradesco S.A.
Maria de Lourdes Romao Amorim
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 09:38
Processo nº 0050092-59.2020.8.06.0059
Maria de Lourdes Romao Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2020 13:52