TJCE - 0052006-94.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 01:15
Decorrido prazo de WISLA BATISTA RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026589
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026589
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07/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026589
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 20:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585744
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585744
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11/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585744
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11/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:49
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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16/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO WISLA BATISTA RAMOS, ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de que seja reconhecido que houve nulidade na intimação da sentença, visto que apenas um dos advogados da petição foi intimado, mesmo com pedido para que as intimações e notificações fossem feitas em nome de todos os patronos.
Bem como, que seja reconhecido que existe omissão a ser declarada na sentença prolatada por este Juízo, visto não ter determinado que o autor faz jus às férias, acrescidas do terço constitucional, 13º, Insalubridade e FGTS dos períodos de 12/06/2017 a 01/12/2017; 09/04/2018 a 01/06/2018; 01/11/2018 a 30/12/2019; 02/01/2020 a 16/11/2020.
E para que fosse corrigido o equívoco da repetição do período 01/11/2018 a 30/12/2019. É o que interessa relatar.
Decido.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, é forçoso reconhecer que houve equívoco da Secretaria de Vara ao expedir intimação para apenas um dos patronos da autora da Sentença prolata por este Juízo, mesmo contando o nome dos demais na procuração e também ao repetir erroneamente o período de 01/11/2018 a 30/12/2019. Já em relação à omissão que a parte embargante alega existir na Sentença, relacionada à direitos da parte autora, não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, pois eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação e não Embargos declaratórios. ISTO POSTO, reconhecendo que houve equívoco da Secretaria de Vara em relação a intimação dos advogados da embargante e, consequentemente, nulidade na intimação, tenho como tempestivos os presentes embargos.
Com relação à repetição do período, determino que o período de 01/11/2018 a 30/12/2019 seja considerado uma única vez para os efeitos da sentença. No entanto, REJEITO os embargos declaratórios em relação à suposta omissão apontada pelo embargante, por entender não serem o meio correto para sanar o vício que a parte embargante diz existir.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data da assinatura. Gilvan Brito Alves Filho JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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