TJCE - 0052006-94.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0052006-94.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] JUIZO RECORRENTE: WISLA BATISTA RAMOS APELADO: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do art. 130, XII, "d", do referido Provimento. Coreaú, 18 de junho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 01:15
Decorrido prazo de WISLA BATISTA RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026589
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026589
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0052006-94.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: WISLA BATISTA RAMOS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas, além de, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0052006-94.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADA: WISLA BATISTA RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO ACOLHIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, § 2º, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Coreaú em face de sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS em favor da parte autora, contratada temporariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão controvertida consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa e prescrição bienal das verbas pleiteadas nos contratos firmados e rescindidos antes de 22/09/2021; (ii) se a parte autora faz jus à percepção de verbas trabalhistas referentes ao FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento tácito do pedido de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende haver elementos suficientes nos autos para o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a instrução probatória na presente lide.
Preliminar rejeitada. 4. A prescrição aplicável não é a bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, mas a quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/1932, por se tratar a espécie examinada de relação jurídico-administrativa.
Prejudicial de prescrição afastada. 5. A contratação temporária sem comprovação da necessidade excepcional exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988 caracteriza nulidade do vínculo. 6. Padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito da autora somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema, exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916) IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; EC Nº 133/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, RE 765.320 (Tema 916); STJ, AgInt no AREsp 1.036.144/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.06.2017, DJe 29.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1.642.951, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.03.2018; TJCE, AC 0030816-94.2020.8.06.0171, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.03.2023, DJe 08.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas, além de, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú, em face da sentença de ID 18028417, prolatada pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente os pedidos contidos na ação ordinária de cobrança ajuizada por Wisla Batista Ramos, nos seguintes termos: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de: I- 12/06/2017 a 01/12/2017; com remuneração de R$ 937,00; II - 09/04/2018 a 01/06/2018; com remuneração de R$ 954,00; III- 01/11/2018 a 30/12/2019; com remuneração de R$ 954,00; IV - 01/11/2018 a 30/12/2019, com remuneração de R$ 998,00; V- 02/01/2020 a 16/11/2020, com remuneração de R$ 1.045,00. 2 - As parcelas condenatórias referentes ao item '1', levarão em conta o ajuste remuneratório acordado entre as partes. 3 - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS do período contratado junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990 relativo ao período descrito no item '1'. 4 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 6 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 7- Julgo improcedente o pedido de prescrição. 8 - Sem reexame necessário. (...)".
Em suas razões recursais (ID 18028426), suscita a municipalidade, inicialmente, preliminar de cerceamento ao direito de defesa, pois o magistrado teria indeferido, tacitamente, o pedido de instrução probatória.
Ainda em preliminar, sustenta a incidência da prescrição bienal aos contratos firmados e rescindidos antes de 22/09/2021.
No mérito, aduz que a contratação temporária discutida nos autos obedeceu à legislação que regula a matéria, "tendo o prazo de duração contratual sido estabelecido, bem como tendo sido efetivada em cenário de excepcional e temporária necessidade do interesse público", inexistindo qualquer desvirtuamento a ensejar a aplicação do Tema nº 551 do STF.
Ademais, sustenta que "uma vez verificada a situação de excepcional necessidade, prevista em lei, a contratação ou não de agentes públicos para supri-la, insere-se na discricionariedade administrativa do agente público". Alega, ainda, que não houve continuidade entre os períodos de contratação da autora, uma vez que se referem a períodos e contratos autônomos e "cada ato de contratação levou em consideração às necessidades do município naquele período específico, estando a excepcionalidade efetivamente pautada em lei própria, conforme estabelece o art. 37 da Constituição da República".
Afirma que, entendendo esta Corte pela nulidade das contratações, resta cabível apenas o pagamento de saldo de salário e os depósitos de FGTS, conforme Tema 916 do STF.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença.
Sucessivamente, pede a integral reforma da sentença para julgar improcedente a lide.
Subsidiariamente, requer a reforma parcial do julgado, no sentido de que a condenação se dê com base no Tema 916 do STF.
Opostos embargos de declaração pela autora, foram estes rejeitados pela decisão de ID 18028434.
Devidamente intimada acerca do recurso apelatório, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 18028446.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista a ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em definir se houve nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, além de equívoco do Juízo na análise da prescrição bienal. Ademais, cumpre analisar se a parte autora faz jus à percepção de verbas trabalhistas referentes ao FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período em que laborou para a administração pública municipal, mediante contratação temporária.
Havendo questão preliminar e prejudicial de mérito, passa-se, de logo a analisá-las.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA Nas razões recursais, o Ente Municipal alega que o julgamento antecipado da lide feriu o princípio da ampla defesa em razão de não ter oportunizado a produção das provas postuladas na contestação.
Contudo, razão não lhe assiste.
Efetivamente, em regra o julgador deve anunciar o julgamento antecipado da lide, proporcionando às partes apresentar manifestação acerca da necessidade de produzir mais alguma prova necessária à elucidação do caso submetido a exame.
Todavia, no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado, no qual o magistrado, ao analisar as provas dos autos, pode entender pela ausência de necessidade de mais elementos e julgar o feito no estado em que se encontra, não havendo que falar, com isso, em cerceamento de defesa.
A título de ilustração, observe o julgado pinçado da ambiência da Corte Cidadã, que ora se transcreve (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
ANÁLISE ACERCA DA APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO/BA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, importa salientar que o Agravo Interno apresenta razões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, quando busca afastar eventual intempestividade do recurso interposto, por se tratar de matéria estranha ao que restou discutido no presente feito.
Dessa forma, aplicável, por analogia, o óbice inserto na Súmula 284 do STF.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.295.086/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 8.3.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.464.703/SC, Rel.
Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 1.3.2016. 2.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, cabe asseverar que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973) e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Ademais, a leitura atenta ao documento acostado às fls. 22/26 revela a inexistência de eventual pedido de produção de provas, mas tão somente a alegação do Ente Municipal de que a atual administração encontrou a Prefeitura e seus arquivos em situação de sucateamento: não estavam arquivados quaisquer documentos aptos à verificação da situação contábil e funcional do Município (fls. 22).
Além disso, acrescentou que os únicos documentos e informações que o Município de Rafael Jambeiro pode oferecer a este Juízo são aqueles constantes do sistema SIGA (Sistema Integrado de Gestão e Auditoria) (fls. 23), juntados às fls. 27/28. 4.
Da análise dos documentos que instruíram o feito, as instâncias de origem entenderam que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da lide.
Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 648.403/MS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 29.5.2015; AgRg no AREsp. 341.358/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 24.11.2015. 5.
No mais, o Tribunal de origem consignou ter sido devidamente caracterizada a existência de relação laboral entre a parte recorrida e o Ente Público, onde exerceu o cargo de Técnica em Enfermagem do Município de Rafael Jambeiro/BA.
Foi assentado que em momento algum a parte ora recorrente fez prova do pagamento dos valores pleiteados ou da inexistência do serviço prestado, sendo devido o pagamento dos valores em discussão.
Dessa forma, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que os elementos de prova são suficientes para análise do pleito, requer a apreciação do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.536/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 343.646/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.9.2013; AgInt no AREsp. 337.735/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.440.314/MS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.11.2016. 6.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO/BA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1036144/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017).
Vale ressaltar que a hipótese descrita nos autos é meramente de direito, verificável pelos documentos acostados, sendo despicienda prova testemunhal. Ademais, quando o apelante se ressente da falta de provas, apenas diz que se tivesse havido a instrução processual, todas as informações infundadas apresentadas pelo Apelado teriam sido esclarecidas, evitando uma sentença eivada de vícios, que causará, se permanecer incólume, enormes prejuízos ao Apelante.
Ocorre que o próprio recorrente admite o não pagamento das verbas pleiteadas na inicial, afirmando, em sua defesa, que não há lei garantindo o pleito da promovente. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL O Ente Municipal alega, em mais, que, pelo fato de a presente ação ter sido ajuizada em 22/09/2021, operou-se a prescrição bienal relativamente aos contratos rescindidos anteriormente a esse marco.
Contudo, razão não lhe assiste. É verdade que a Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, prevê, em seu inciso XXIX, que os trabalhadores possuem direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Entretanto, cumpre registrar que o mencionado dispositivo constitucional possui natureza eminentemente trabalhista, sendo aplicável aos trabalhadores regidos pela CLT.
No caso concreto, as verbas remuneratórias requeridas pela autora, ora apelada, decorrem de contratos temporários de trabalho, decorrentes de relação jurídico-administrativa reconhecida pelo próprio Município em suas razões.
Logo, deve ser aplicada a legislação especial prevista no Decreto n.º 20.910/1932, que, sobre a prescrição em favor da Fazenda Pública, assim dispõe em seus artigos 1º e 3º (grifou-se): Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (Grifou-se).
Nesse sentido, observe-se o julgado desta Corte de Justiça (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBAS TRABALHISTAS.
SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
TEMA 916 ( RE 765.320).
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar qual o prazo prescricional a incidir sobre a matéria, bem como se o recorrente faz jus ao pagamento de valores devidos a título de FGTS, correspondentes ao período em que laborou para o ente público municipal requerido, por meio de sucessivas contratações temporárias. 2.
Em relação a prescrição aplicável à hipótese, o prazo prescricional de 02 (dois) anos, disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, incide, tão somente, nas relações de emprego entre particulares, de forma que sobre o vínculo jurídico ora discutido, de cunho administrativo, recai a prescrição quinquenal.
Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, realinhando sua jurisprudência, reconheceu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF (STF.
Plenário.
ARE 709212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014). 3.
Todavia, dada a mudança brusca da jurisprudência, a Suprema Corte, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão, estabelecendo que esse novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente vale a partir do julgamento que alterou a jurisprudência anterior, portanto, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência do depósito no FGTS - ocorrer após a data do julgamento do ARE 709212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento do ARE 709212/DF. 4.
Dessa forma, considerando que incide na presente hipótese ¿o prazo prescricional que ocorrer primeiro¿, isto é, 05 (cinco) anos, e que a presente demanda fora ajuizada em 23/07/2020, deve-se concluir que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 23/07/2015, uma vez que deve ser observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5.
Acerca da matéria, é cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF).
O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais. 6.
O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), sob a sistemática da repercussão geral, havia firmado a seguinte tese: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS¿. 7.
Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de reconhecer ao autor, cujo vínculo com o Ente Público municipal demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), caracterizada injustificadas prorrogações, o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS sem a multa de 40%, pelo período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00308169420208060171 Tauá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023).
Dessa forma, acertada a decisão recorrida no ponto.
Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada.
MÉRITO Quanto ao mérito, é cediço que, no que se refere ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (…) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável.
Senão, observe-se: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014).
Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido.
Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" .
De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
No caso em exame, observa-se que a autora exerceu o cargo de atendente, que não ostenta caráter de excepcionalidade, ao revés, traduz-se em atividade permanente da administração pública.
Ademais, diferentemente do que alega o apelante, não se trata de contratações autônomas e excepcionais.
Foram realizadas sucessivas contratações no período de junho de 2017 a dezembro de 2020 (IDs 18028397 e 18028414), perfazendo um lapso de mais de três anos de labor, configurando-se em flagrante desrespeito à normativa vigente que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. É salutar registrar que a municipalidade não demostrou que a situação se enquadrava em alguma das hipóteses previstas para a contratação temporária, a exemplo da substituição de servidor efetivo durante férias e/ou licenças, deixando, assim, de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", ônus que lhe cabia, conforme art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado.
Nesse cenário, em que TODAS as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, o direito da autora restringe-se ao levantamento das verbas fundiárias e eventual saldo salarial.
Nessa direção, citam-se os seguintes arestos deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2.
A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3.
O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4.
O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5.
O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6.
O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7.
Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8.
Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9.
Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelações do sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas.
Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11.
Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12.
Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RENº 765320/MG - TEMA 916.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023).
Dessarte, dessume-se que a sentença merece reforma, a fim de decotar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
No que concerne à condenação ao pagamento das verbas do FGTS, cumpre anotar que as parcelas fundiárias devem ser corrigidas de maneira a garantir a recomposição da inflação, fazendo-se a modificação na sentença, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, a fim de que seja obedecida a orientação da Suprema Corte, a seguir reproduzida: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024).
Acrescente-se que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. À luz do exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar e a prejudicial suscitadas, dar-lhe parcial provimento, no sentido de decotar da sentença a condenação do promovido ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de adequar os índices de juros e correção monetária, nos termos acima especificados.
Em consequência do acolhimento parcial da insurgência, aplica-se a sucumbência recíproca, restando ambas as partes condenadas em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade se suspende, com relação à autora, por força do que preconiza o artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A1 -
07/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026589
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 20:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585744
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585744
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052006-94.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585744
-
11/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:49
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
16/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO WISLA BATISTA RAMOS, ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de que seja reconhecido que houve nulidade na intimação da sentença, visto que apenas um dos advogados da petição foi intimado, mesmo com pedido para que as intimações e notificações fossem feitas em nome de todos os patronos.
Bem como, que seja reconhecido que existe omissão a ser declarada na sentença prolatada por este Juízo, visto não ter determinado que o autor faz jus às férias, acrescidas do terço constitucional, 13º, Insalubridade e FGTS dos períodos de 12/06/2017 a 01/12/2017; 09/04/2018 a 01/06/2018; 01/11/2018 a 30/12/2019; 02/01/2020 a 16/11/2020.
E para que fosse corrigido o equívoco da repetição do período 01/11/2018 a 30/12/2019. É o que interessa relatar.
Decido.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, é forçoso reconhecer que houve equívoco da Secretaria de Vara ao expedir intimação para apenas um dos patronos da autora da Sentença prolata por este Juízo, mesmo contando o nome dos demais na procuração e também ao repetir erroneamente o período de 01/11/2018 a 30/12/2019. Já em relação à omissão que a parte embargante alega existir na Sentença, relacionada à direitos da parte autora, não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, pois eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação e não Embargos declaratórios. ISTO POSTO, reconhecendo que houve equívoco da Secretaria de Vara em relação a intimação dos advogados da embargante e, consequentemente, nulidade na intimação, tenho como tempestivos os presentes embargos.
Com relação à repetição do período, determino que o período de 01/11/2018 a 30/12/2019 seja considerado uma única vez para os efeitos da sentença. No entanto, REJEITO os embargos declaratórios em relação à suposta omissão apontada pelo embargante, por entender não serem o meio correto para sanar o vício que a parte embargante diz existir.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data da assinatura. Gilvan Brito Alves Filho JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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