TJCE - 3000275-81.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER DOS SANTOS NERI FILHO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de JOANA PAULA LOPES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104874710
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17/09/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104874710
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000275-81.2024.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: JOANA PAULA LOPES DOS SANTOS Parte Requerida: REU: FRANCISCO GLAUBER DOS SANTOS NERI FILHO SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. No âmbito dos juizados especiais, a homologação judicial da desistência da ação pela parte requerente não depende da anuência da parte requerida, ainda que após a citação, conforme enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação pela parte requerente, para extinguir o processo sem resolução do mérito. A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
16/09/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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16/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104874710
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16/09/2024 09:17
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 20:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87527268
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000275-81.2024.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA PAULA LOPES DOS SANTOS REU: FRANCISCO GLAUBER DOS SANTOS NERI FILHO CERTIFICO que foi designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/09/2024 14:00, que será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencial ou virtualmente através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso através de videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/6741b4 ADVERTÊNCIAS: Problemas com o acesso à sala virtual serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, uma vez que é facultada a participação presencial na sala de audiências do fórum local.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995).
Cada parte pode comparecer acompanhada por até 03 (três) testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol de pessoas a serem ouvidas.
Se a parte não possuir advogado, deve informar ao oficial de justiça e comparecer ao Fórum, pessoalmente, no dia e horário da audiência. PARACURU/CE, 31 de maio de 2024. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87527268
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31/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87527268
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31/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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31/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/05/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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