TJCE - 3000728-96.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161679614
-
25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161679614
-
24/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161679614
-
24/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 22:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:41
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 05:29
Decorrido prazo de J B M CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105424978
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105424978
-
25/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105424978
-
25/09/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
13/09/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 01:07
Decorrido prazo de TALISON FERNANDES MARTINS em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89732949
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89732949
-
01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000728-96.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): WALQUIRIA DE SOUSA BATISTAPROMOVIDO(A)(S): J B M CONSTRUCOES LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança movida por WALQUIRIA DE SOUSA BATISTA em face de J B M CONSTRUCOES LTDA - ME Aduz a promovente que vendeu produtos eletrodomésticos diversos para a promovida e essa se comprometeu a pagar o importe de R$ 61.511,12 (sessenta e um mil quinhentos e onze reais e doze centavos). Ocorre que o pagamento foi feito de forma parcial, faltando a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Requer, portanto que seja determinado, a título de danos materiais, o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação ocorrida no dia 18/07/2024 às 08:00 (id. 89631155), nem apresentou contestação.
Em audiência, a parte promovente requereu a decretação da revelia da parte promovida em virtude de sua ausência ao ato processual e o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, entendo por reconhecer a revelia da promovida, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, uma vez que deve ser analisada a existência de verossimilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Neste sentido, alegou a parte promovente que realizou venda de produtos eletrodomésticos diversos para a promovida e que recebeu apenas o pagamento de forma parcial, restando o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). A parte promovente juntou aos autos contrato de venda, detalhes da venda, orçamentos, vistoria da mercadoria entregue feita pela promovida, conforme consta no id 85936818.
Dessa forma, reconheço que constam nos autos documentos suficientes que corroboram a tese alegada pela parte promovente em sua inicial, sendo possível extrair a verossimilhança das alegações com base na análise da referida documentação, ficando comprovada a relação existente entre as partes e o direito ao crédito pela promovente.
Ademais, não tendo a promovida trazido qualquer defesa ao processo, impossível reconhecer qualquer fato modificativo ou extintivo do direito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a parte promovida ao pagamento da dívida à parte promovente, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da elaboração dos últimos cálculos e com a incidência de juros de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/07/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89732949
-
26/07/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 08:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de TALISON FERNANDES MARTINS em 17/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87779038
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87779038
-
07/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000728-96.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/07/2024, às 08:00 horas, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de junho de 2024. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/06/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87779038
-
06/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86633427
-
30/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000728-96.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): WALQUIRIA DE SOUSA BATISTAPROMOVIDO(A)(S): J B M CONSTRUCOES LTDA - ME D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema em relação aos processo nº 3000464-86.2023.8.06.0013, ajuizados na 1ª Unidade, sendo que foi reconhecida a incompetência territorial e conta com trânsito em julgado.
Dessa forma, AFASTO, a possibilidade de prevenção.
Ultrapassado este ponto, tem-se que somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP.
INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento.
Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo RolimJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86633427
-
29/05/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86633427
-
29/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:12
Denegada a prevenção
-
15/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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