TJCE - 3000352-86.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:41
Processo Reativado
-
22/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 23:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GLEYBSON GUSTAVO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138862857
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138862857
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138862857
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138862857
-
15/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862857
-
15/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862857
-
13/03/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112706823
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112706823
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112706823
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112706823
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000352-86.2024.8.06.0012 Promovente: ROSANGELA DA SILVA PAJEU Promovida: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Rosangela da Silva Pajeu em face de Voltz Motors do Brasil Comercio de Motocicletas Ltda. A promovente sustenta que em 31/07/2022 efetuou a reserva de uma moto por meio da loja física (reserva 1441306) situada no bairro de boa viagem em Recife/PE especificamente a moto EV1Sport no valor de R$ 18.790,00 (dezoito mil, setecentos e noventa reais) conforme se comprova por meio da nota fiscal nº 33357. Ademais, alegou que desde o início a ré descumpriu todos os prazos acordados, de modo que o pagamento integral da moto foi finalizado em 04/01/2023 e o recebimento da moto em 17/03/2023, todavia, a moto apresentou defeito aparente, uma vez que não ligava ao ser acionada pela chave. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais. A empresa promovida suscitou preliminar de impugnação à assistência gratuita, incompetência absoluta do juízo pela necessidade de prova técnica pericial.
No mérito, defendeu a inexistência de vício, bem como ausência de nexo causal a gerar responsabilidade civil de indenização pela ré. Requereu a improcedência do pleito autoral. Reconhecida a hipossuficiência técnica da promovente e determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão acostada ao ID 84556189. Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 89842956. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente, e sua impugnação serão analisados por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Observo que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. À priori, quanto a alegação de incompetência absoluta do Juízo, em relação à necessidade de produção de prova técnica pericial complexa, rejeito a preliminar vergastada, conforme o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". E mais, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
O caso em apreço encontra-se elucidados pelas provas acostadas ao processo, não necessitando de prova pericial para o seu deslinde. Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. A questão central da lide cinge-se à comprovação de vício aparente do produto fornecido pela empresa ré. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, verifico que em 17/03/2023 a promovente recebeu o produto fornecido pela empresa promovida, cuja notificação do vício se deu em 18/03/2023, conforme documento acostado ao ID 79962678.
Ademais, a requerida recolheu o produto e direcionou a uma oficina, conforme ID79962675.
Registre-se, ainda, que o último e-mail solicitando a devolução datado de 16/01/2024. No que tange ao pedido de restituição do valor da moto, restou comprovado pela promovente o adimplemento da quantia requerida, considerando a nota fiscal ao ID 79962683, razão pela qual merece prosperar o seu pleito.
Assim, a promovente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente, posto que lhe cabia o ônus, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, como depreende-se que são verdadeiras as alegações da promovente quanto o vício do produto e seu pagamento integral, portanto, suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da responsabilidade da promovida quanto ao dever de restituição da quantia paga em razão da aquisição de uma moto com vício aparente. Destarte, não cabe indenização por dano moral, posto que, no caso em exame, não há a indicação de violação a atributo da personalidade da promovente.
O dano moral não se configura pelo mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Estes podem ser classificados como percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece todas as facilidades esperadas.
O dano moral se configura quando violada a dignidade, causando dor, vexame e sofrimento tão intensos que interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 18.790,00 (dezoito mil, setecentos e noventa reais) devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do efetivo prejuízo. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação. Logo, determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. RAMSÉS VITORINO DUARTE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB) -
05/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112706823
-
05/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112706823
-
01/11/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 21:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/07/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88336583
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88336582
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88336583
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88336582
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88336583
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88336582
-
19/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000352-86.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). GLEYBSON GUSTAVO DE SOUSA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 88331188 e 84556189, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/07/2024 11:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 18 de junho de 2024. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/06/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336583
-
18/06/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336582
-
18/06/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87488996
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000352-86.2024.8.06.0012 Intime-se o advogado subscritor da petição de ID 87453959 para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o pedido de renúncia uma vez que não há procuração outorgada a ele nestes autos.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87488996
-
31/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87488996
-
30/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:03
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017205-81.2018.8.06.0062
Francisca Leuda Ferreira Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 08:00
Processo nº 0010512-83.2018.8.06.0126
Antonia Liduina Moraes Henrique de Olive...
Municipio de Mombaca
Advogado: Anne Karoline Nobre Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00
Processo nº 0051633-08.2021.8.06.0055
Procuradoria do Municipio de Caninde
Francisco de Assis Santos Lima
Advogado: Janduy Targino Facundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 15:08
Processo nº 3002081-75.2023.8.06.0015
Banco Bradesco S.A.
Francisco Ferreira Alexandre
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 14:28
Processo nº 3000196-51.2022.8.06.0115
Claudete Maria Fernandes Maia
Angelica Maria Faheina Agra
Advogado: Carlos Marduque Silva Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 14:27