TJCE - 3001072-98.2020.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3002007-93.2024.8.06.0012 Vistos em inspeção.
O valor da causa apontado na petição inicial é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, constata-se que a autora está pedindo: a) declaração de inexistência de débito; b) condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Desse modo, intime-se o(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo, nos termos do art. 321 do CPC, adequar o valor da causa, devendo se atentar às prescrições do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, sob pena de indeferimento.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/06/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 06:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 12354807
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3001072-98.2020.8.06.0010 ORIGEM: 17ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CEARÁ EMBARGANTE: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
VENCIMENTO DO DÉBITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA em face do acórdão de ID 12020947, em que foi improvido recurso inominado da embargante.
Nos referidos embargos, o embargante alega contradição quando da fixação do vencimento do débito como termo inicial da correção monetária das dívidas condominiais, sustentando que deveria ser o ajuizamento da ação o termo inicial. 4.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 5.
Pois bem, tem-se que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 6.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado, pois inexiste contradição a ser sanada, conforme se verificará a seguir. 7.
A embargante alega que a decisão combatida é contraditória por determinar a incidência de correção monetária desde o vencimento dos débitos.
Ocorre que se trata de mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, tendo em vista que é cediço nos Tribunais Superiores que a correção monetária é devida desde o vencimento do débito, sob pena de beneficiar a condômina inadimplente em prejuízo daqueles que pagam em dia sua obrigação, bem como de promover o enriquecimento ilícito sem causa do devedor.
Assim , não há falar em contradição.
Nesse sentido: "A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mero estabilizador econômico.
Assim, não se pode admitir a sua cobrança apenas a partir do ajuizamento da ação, sob pena de se estar beneficiando a condômina inadimplente em prejuízo daqueles que pagam em dia sua obrigação, bem como de promover o enriquecimento sem causa da devedora.
Desta forma, não vislumbro qualquer possibilidade de conferir à espécie solução diversa." (RECURSO ESPECIAL Nº 679.019 - SP (2004/0107654-4) 8.
Portanto, estar-se diante de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12354807
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29/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12354807
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29/05/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA em 24/05/2024 23:59.
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12/05/2024 21:09
Conclusos para decisão
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10/05/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/04/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:59
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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