TJCE - 0005131-16.2019.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159269538
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159269538
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12/06/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159269538
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159269538
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Farias Brito-CE Vara Única da Comarca de Farias Brito-CE Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0005131-16.2019.8.06.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DANTAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S.A. em face da sentença (ID. 88753036), proferida por este Juízo em 27 de junho de 2024, que, no bojo do Cumprimento de Sentença ajuizado por Francisco Pereira Dantas, declarou a satisfação da obrigação e extinguiu o feito nos termos do Art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando ainda a expedição de alvará para levantamento de valores.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão na referida sentença.
Sustenta que o decisum não se manifestou quanto à restituição do prêmio do seguro garantia judicial, no valor de R$ 2.460,30 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e trinta centavos), que foi desembolsado pela instituição financeira para garantir o juízo da execução.
Argumenta o embargante que, sendo a sentença proferida em razão do cumprimento voluntário da obrigação e da plena quitação, a restituição do aludido prêmio seria uma consequência lógica, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em situações específicas de excesso de execução em cumprimento provisório de sentença, reconheceram a responsabilidade do exequente pelos danos suportados pelo executado.
Afirmou ainda a tempestividade de seu recurso, tendo em vista que a ciência da sentença se deu em 09/07/2024.
O embargado, Francisco Pereira Dantas, apresentou contrarrazões (ID 124885365), pugnando pela manutenção integral da sentença proferida.
Alegou o não cabimento dos embargos, defendendo a inexistência de omissão na decisão e sustentando que o pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, prestado como caução, não se enquadra como despesa processual e, portanto, não seria passível de restituição pela parte sucumbente.
Para embasar sua tese, citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório essencial.
Decido.
Os Embargos de Declaração, instrumento processual de caráter integrativo e de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentenças e acórdãos, conforme disciplinado pelo Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sua finalidade precípua não reside na rediscussão do mérito da causa ou no mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
Em análise preliminar, constato que os embargos são tempestivos, dado que a ciência da sentença pelo embargante foi registrada em 09/07/2024, com o prazo recursal iniciando-se no dia seguinte.
Assim, conheço do presente recurso para fins de análise de mérito.
No que tange à alegada omissão, de fato, a sentença embargada não tratou especificamente da questão da restituição do prêmio do seguro garantia judicial.
Embora o ponto não tenha sido um pedido principal ou incidente formalmente suscitado em momento anterior que exigisse manifestação expressa na extinção do cumprimento de sentença, a parte embargante, ao alegar que a restituição seria uma "consequência lógica" da satisfação da obrigação, suscita uma questão que, para fins de completa prestação jurisdicional, merece ser explicitada.
Configura-se, assim, uma omissão que demanda integração, ainda que para refutar a pretensão.
Adentrando ao mérito da pretensão de restituição do prêmio do seguro garantia, cumpre observar que o Art. 924, II, do Código de Processo Civil, invocado pela sentença embargada, trata da extinção do processo de execução quando a obrigação é satisfeita.
A sentença consignou expressamente o "cumprimento voluntário da sentença" pelo Banco BMG S.A. e a "plena quitação" por parte do exequente Francisco Pereira Dantas.
Neste contexto, não há elementos nos autos que demonstrem que a contratação do seguro garantia pelo executado se deu em razão de um excesso de execução comprovadamente imputável ao exequente, ou que a execução tenha sido processada de forma temerária a ponto de gerar a responsabilidade do exequente pelas despesas do prêmio do seguro.
A contratação de seguro garantia judicial é uma faculdade conferida ao executado para assegurar o juízo, equiparando-se ao dinheiro.
O "prêmio do seguro" corresponde ao custo dessa contratação, ou seja, ao valor pago pelo segurado à seguradora.
Em regra, esse custo não se confunde com as despesas processuais em sentido estrito (como custas judiciais ou honorários periciais), as quais são regidas pelo princípio da sucumbência.
Inexistindo comprovação de excesso de execução ou de má-fé do exequente que tenha compelido o executado a incorrer em despesas desnecessárias ou exorbitantes com a garantia, o ônus pelo prêmio do seguro recai sobre a parte que optou por essa modalidade de garantia.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo embargante se aplica a situações específicas de cumprimento provisório de sentença com flagrante excesso de execução, hipótese que não se amolda ao presente caso, em que a sentença reconheceu o cumprimento voluntário e a plena quitação da obrigação.
Diante disso, a restituição do prêmio do seguro garantia não se apresenta como uma consequência lógica ou legal da satisfação da obrigação nos termos em que a sentença foi proferida.
Não há omissão a ser sanada para o fim de determinar a restituição pretendida.
Por fim, ao analisar a fundamentação dos embargos, constata-se que, a despeito de se alegar omissão, o real objetivo do embargante é rediscutir a questão do ressarcimento do prêmio do seguro garantia, buscando, por via inadequada, a reforma da decisão no que tange a um ônus que lhe é próprio.
Tal conduta desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a esse fim, caracterizando, assim, o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco BMG S.A., por serem tempestivos e cabíveis, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pois não se verifica a alegada omissão para o fim de determinar a restituição do prêmio do seguro garantia judicial como uma consequência lógica da satisfação da obrigação, conforme o Art. 1.022, do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargante Banco BMG S.A. ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença integra-se à decisão embargada para fins de esclarecimento, sem, contudo, modificar seu conteúdo substancial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado e decorrido prazo de 30 DIAS sem manifestação das partes, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao ARQUIVO.
Expedientes necessários.
Farias Brito/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz FFA -
11/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159269538
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11/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159269538
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11/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112563965
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06/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DANTAS em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88753036
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88753036
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88753036
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05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88753036
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05/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88753036
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03/07/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87447369
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87447369
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29/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87447369
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29/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DANTAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DANTAS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2024. Documento: 83649719
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83649719
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04/04/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83649719
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04/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:30
Conclusos para despacho
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07/12/2022 23:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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20/02/2022 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2022 10:18
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 18:29
Mov. [58] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 11:03
Mov. [57] - Recurso Eletrônico
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26/05/2021 11:02
Mov. [56] - Certidão emitida
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25/05/2021 11:47
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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03/05/2021 20:06
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00165561-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 03/05/2021 19:45
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19/04/2021 21:47
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
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16/04/2021 09:25
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 12:00
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , intime-se a parte recorrida para, no
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15/04/2021 10:34
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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03/02/2021 18:10
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00165195-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 03/02/2021 17:45
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14/01/2021 21:20
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 2529
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14/01/2021 21:20
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 2529
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13/01/2021 10:56
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0020/2021 Teor do ato: Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Advogados(s): Marcelo Vieira Borges (OAB 21493/CE), JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 37066A/CE)
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07/01/2021 18:59
Mov. [45] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
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11/12/2020 14:14
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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25/11/2020 12:07
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.20.00166322-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/11/2020 11:49
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25/11/2020 12:07
Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 0005131-16.2019.8.06.0076/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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25/11/2020 12:07
Mov. [41] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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18/11/2020 22:14
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0949/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2502
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17/11/2020 11:49
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 05:49
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimaç
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26/10/2020 09:47
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2020 05:35
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/06/2020 23:33
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2386
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02/06/2020 11:29
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 11:42
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2308
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20/04/2020 11:42
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2308
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20/04/2020 11:42
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2308
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08/04/2020 18:16
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2020 02:19
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/04/2020 16:27
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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18/03/2020 17:53
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.20.00165260-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2020 17:50
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16/03/2020 09:39
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 2336 Página: 802
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10/03/2020 13:31
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2020 13:28
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2020 09:50
Mov. [23] - Mero expediente: Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, em cinco dias, juntar aos autos os extratos bancários na conta mencionada no documento de fl. 15, referente aos meses de março, abril, maio e ju
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19/02/2020 09:43
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/02/2020 13:53
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/02/2020 14:31
Mov. [20] - Encerrar análise
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17/02/2020 14:30
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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12/02/2020 15:20
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2020 10:25
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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11/02/2020 23:01
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.20.00165138-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2020 22:58
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28/01/2020 13:06
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0045/2020 Teor do ato: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/02/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Marcelo Vieira Borges (OAB 21493/CE)
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28/01/2020 13:06
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2020 13:06
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0045/2020 Teor do ato: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/01/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada Advogados(s): Marcelo Vieira Borges (OAB 21493/CE)
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22/01/2020 15:46
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2020 14:39
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/02/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/01/2020 14:31
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2020 17:15
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/01/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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21/12/2019 04:37
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 00:35
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/12/2019 12:04
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0548/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2274 Página: 851
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25/11/2019 11:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 11:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/11/2019 14:42
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2019 09:09
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2019 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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