TJCE - 3001127-61.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE em 04/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 04/07/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13461928
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13461928
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13461928
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13461928
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001127-61.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para acolhê-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001127-61.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
EMBARGADA: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE CONTRA SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
DECISÃO QUE INCORREU EM EQUÍVOCO AO DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, QUANDO O PROCESSO RESTRINGE-SE AO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DESTE LIMITADA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, SEM GERÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO.
DECLARAÇÃO ORA SUPRIMIDA DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para acolhê-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. em face do acórdão da lavra da Primeira Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento para "reformar a sentença para declarar a inexistência do contrato n. 5605063130 (R$ 478,39), devendo cessar os efeitos dele decorrentes; determino a exclusão da restrição, se ainda não baixada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condeno a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária(INPC) da data desta decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual".
Aduz a empresa ora embargante, que o voto padece de contradição, pois apenas pode ser condenada pela ausência de comunicação do débito, e não pela inexistência do contrato, ainda mais quando é a única demandada na lide.
Argumenta que atua como mera arquivista, atendendo a ordem de inclusão restritiva determinada pela instituição credora, não possuindo gerência sobre a existência e legitimidade do contrato.
Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o suposto vício apontado.
Contrarrazões no Id. 12693583. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida atinge uma das máculas mencionadas, conforme exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Objetivamente, tem-se por necessária a modificação pretendida pela empresa embargante, vez que a pretensão dos aclaratórios se presta ao questionamento sobre a declaração de inexistência do contrato n. 5605063130 (R$ 478,39), em que a decisão embargada declarou a inexistência do negócio jurídico e determino que cesse os efeitos dele decorrentes.
Conforme extrai-se dos autos, a parte promovida, ora embargante, é a arquivista Boa Vista Serviços S.A., empresa detentora do registro de inadimplentes, a pedido de credores, e responsável pela comunicação dos supostos devedores sobre as restrições ao crédito.
Nesses termos, portanto, não cabe a declaração de inexistência do contrato que lastreia a dívida, tampouco determinar a cessação dos efeitos dele decorrentes, pois a responsabilidade da empresa ré se limita à notificação do devedor sobre a negativação, sem ingerência quanto à existência, validade e eficácia do negócio jurídico que ensejou a restrição.
Assim, supro o vício apontado no acórdão para modificar a parte dispositiva da decisão e elido o efeito declaratório da decisão quanto a inexistência do contrato já mencionado, confirmando o remanescente quando à obrigação de fazer e a reparação por dano moral, de modo que o vício seja suprido, mas sem caráter infringente ao mérito da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS, modificando a parte dispositiva do acórdão embargado, devendo constar os termos que seguem: "Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para determinar a exclusão da restrição por ausência de regular e prévia notificação, se ainda não baixada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condeno a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) da data desta decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95." Confirmo a decisão colegiada nos demais termos.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13461928
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15/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13461928
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15/07/2024 15:01
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRIDO) e provido
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/06/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13180437
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13180437
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001127-61.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
EMBARGADA: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL/PRESENCIAL para o dia 15 de julho de 2024, às 09h30.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
25/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13180437
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25/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517559
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517559
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001127-61.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001127-61.2023.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE CONEXÃO: AMBAS REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
EMPRESA ADUZ QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA VIA E-MAIL.
INADEQUAÇÃO DO MEIO (REsp 2.056.285/RS).
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ESCRITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
VALOR PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E ATENTO AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Inominado interposto por Maria da Paz Queiroz Fontenele, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de Boa Vista Serviços S/A.
Insurge-se a promovente em face da sentença (Id. 11893247) que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a empresa requerida juntou aos autos comprovante de comunicação prévia da inscrição, reputando, mesmo por isso, pela legitimidade notificação restritiva de crédito.
Nas razões do recurso inominado (Id. 11893251), a recorrente aduz ilicitude da notificação feita exclusivamente por e-mail, citando o informativo n. 773 do STJ, razão porque pretende a reforma integral da sentença, visando a condenação da empresa promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 11893255, pela manutenção da sentença nos termos em que proferida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL: REJEITADA.
Concernente à prejudicial de prescrição do direito autoral, levantada pelo promovido em contrarrazões, tem-se que, embora a prescrição trienal seja aplicável ao caso, conforme dispõe a redação do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, o termo inicial para seu fluência é a ciência inequívoca da consumidora.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO PELO PREJUDICADO.
ACTIO NATA.
PRECEDENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp n. 1.853.448, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/03/2020).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ANOTAÇÃO PELA REQUERENTE. ÔNUS DO DEMANDADO DE COMPROVAR A CIÊNCIA DO APONTAMENTO NA DATA DO REGISTRO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível 3000629-78.2022.8.06.0172, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 27/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ANOTAÇÃO PELO REQUERENTE. ÔNUS DO DEMANDADO DE COMPROVAR A CIÊNCIA DO APONTAMENTO NA DATA DO REGISTRO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000194-54.2021.8.06.0006, Rel.
Flávio Luiz Peitoxo Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 26/10/2022).
Nesse sentido, em atenta análise da documentação ínsita aos autos, extrai-se, pela consulta ao Id. 11893220, que a consulta da negativação ocorreu em 10/07/2023 às 19:11:09, portanto não houve transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos até o ajuizamento da ação, razão por que deve a prejudicial de prescrição ser rejeitada.
II - PRELIMINAR DE CONEXÃO: REJEITADA A parte recorrente alega, na peça recursal, a existência de conexão dos presentes autos em relação ao processo n. 3001124-09.2023.8.06.0069; 3001126-76.2023.8.06.0069; 3001125-91.2023.8.06.0069.
Entretanto, na ação tratada nestes autos, a parte autora impugna a comunicação da negativação do débito n. 5605063130, enquanto no outro processo sub judice, os objetos são os contratos nsº 000001978918652; 1612334293; 919949952, logo a tese de conexão não merece prosperar, haja vista que os contratos impugnados são distintos.
Ademais, essa Turma Recursal já firmou posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
Desse modo, a lide não é única para todos os processos interpostos.
Preliminar rechaçada.
MÉRITO Analisando os autos, desde o início, verifica-se que a controvérsia reside se o órgão restritivo recorrido observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do devedor, no cadastro de inadimplentes, nos termos da norma do art. 43, § 2º do CDC: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.".
Aduz a parte autora que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, nos termos da "Consulta ao CSPC" de id. 11893220, por dívida no valor de R$ 478,39 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato de n. 5605063130, sobre a qual afirma não ter sido previamente informada da negativação.
A empresa recorrente, por sua vez, sustenta que procedeu a regular notificação da inscrição em cadastro de inadimplentes, afirma que o fez por meio de mensagem enviada por e-mail à parte autora, conduta que não se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina a exigência de notificação por escrito ao consumidor.
Transcrevo, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. […] 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). [...] (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) Assim, não assiste razão à empresa recorrente quanto à validade da comunicação feita à parte autora, uma vez que somente poderia ter sido veiculada mediante documento escrito, conforme demonstrado.
Inegável, portanto, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a ensejar responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, verifico que não se aplica a súmula n° 385 do STJ, vez que não consta na "Consulta ao SPC" de id. 8553500, anotações anteriores a questionada em nome a consumidora, o que implica a efetiva violação de sua honra e imagem perante terceiros.
Portanto, o dano moral existe e deve ser indenizado, conforme ensina Herman Benjamim, "o simples fato de deixar de comunicar a inscrição no cadastro dos devedores é grave ato ilícito, que gera, por si só, o dever de indenizar, além do sancionamento administrativo e penal. [...] Há ataque a direitos consignados na Constituição e no CDC: esse é o fundamento do dano moral, na hipótese". (BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcellos - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 10ª. edição, RJ/Forense Universitária, 2011).
Corrobora a Segunda Turma Recursal do Ceará em caso análogo e recente, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM MINORADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RI 0004287-38.2019.8.06.0053; Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 29/01/2021).
O dano moral é compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo.
Não se configura como mero dissabor, mas sim a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio psicológico e, mesmo por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
A indenização objetiva levar ao prejudicado que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Vejamos, sobre a reparação extrapatrimonial, o seguinte precedente desta Primeira Turma Recursal em semelhante julgado.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR CDL E SPC - BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - ENVIO POR SMS.
MODALIDADE NÃO ADMITIDA.
ANOTAÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO EM RAZÃO DA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 3000197-91.2023.8.06.0053, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data do julgamento: 22/04/2024) Destarte, arbitro a reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando a quantia como razoável e proporcional, bem como alinhada aos precedentes desta Primeira Turma Recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para declarar a inexistência do contrato n. 5605063130 (R$ 478,39), devendo cessar os efeitos dele decorrentes; determino a exclusão da restrição, se ainda não baixada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condeno a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) da data desta decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517559
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517559
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29/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517559
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29/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517559
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24/05/2024 14:38
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE - CPF: *49.***.*28-68 (RECORRIDO) e provido em parte
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12097959
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12097959
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30/04/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12097959
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26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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