TJCE - 3001882-65.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 10:01
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 10:01
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 10:01
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 23:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/12/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:23
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 111705957
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 111705957
-
19/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111705957
-
19/11/2024 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89576604
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89576604
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89576604
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89576604
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89576604
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89576604
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º: 3001882-65.2023.8.06.0011 PROMOVENTE (S): MARIA ELIETE DA SILVA PROMOVIDO (A/S): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe. Alega a parte autora que foi surpreendida com despesas em seu cartão de crédito, sem que a mesma as reconhecesse, momento em que entrou em contato com a ré para requerer o estorno das despesas e demais providências, sem que a Administradora do Cartão desse uma solução célere e efetiva sobre o assunto. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos e danos morais decorrentes do arguido ato ilícito. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Réplica nos autos. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1] , in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (MC 15.465/SC), "Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de perícia." Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial. Adentro, então, no mérito. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, de maneira que não restam dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado à relação entre a parte autora e o Banco Bradesco. Não bastasse isso, é preciso considerar a cadeia de fornecimento de serviços, posto que o serviço bancário fornecido pela segunda ré também deve oferecer ao consumidor segurança em suas operações.
Sendo assim, as partes autora e segunda ré estão enquadradas dentro dos conceitos previstos nos art. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Logo, também não restam dúvidas de que a norma legal que irradiará seus fundamentos de validade será a consumerista. Com base na hipossuficiência da parte autora frente às instituições rés, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A resolução da lide gravita em torno da eficiência do serviço de cobrança adotado pelo fornecedor de serviço financeiro. A cobrança indevida de despesas contestadas pelo consumidor, vítima de clonagem, constitui fato do serviço prestado pelo fornecedor individualizado nos autos, a quem cabe zelar pelo atendimento eficiente das demandas de seu público. A ré aduz que agiu corretamente, que foi vítima de estelionato e que a autora pretende instituir a banalização dos danos morais, entretanto, não endosso esta antítese, quer porque a ré teria agido regularmente se tivesse estornado imediatamente as operações fraudulentas ao invés de insistir na cobrança, quer porque foram os seus sistemas que permitiram a clonagem do cartão, quer porque a ré propõe uma verdadeira inversão de valores ao sugerir que a autora pretende banalizar o dano moral e alimentar a indústria da indenização. Esta linha de defesa ignora que, na forma do artigo 14, do CDC "O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Diante disso, e considerando tratar-se de hipótese de fraude/clonagem de cartão de crédito, não pode a empresa ré transferir para o consumidor os riscos de sua atividade profissional, eis que ela possui responsabilidade objetiva por seus atos, nos moldes do que dispõe o art. 14 do CDC. Daí não ser permitida a elisão da culpa do fornecedor, à exceção se ele provar que o defeito na prestação do serviço não existiu, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.
Não se enquadram na hipótese, quaisquer das excludentes, motivo pelo qual, é da ré toda a responsabilidade pela demora em não solucionar o assunto, permitindo com que a autora, claramente vítima de fraude de terceiros, tivesse inúmeras compras não reconhecidas sido autorizadas pela Administradora, sendo que é desta a responsabilidade por garantir a segurança das operações financeiras com uso do cartão. Do exame dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar ter dado solução ao imbróglio.
Ao contrário, veio aos autos, sem produzir uma única contraprova, com a alegação de que cabia à consumidora fazer verdadeira peregrinação, em todas as lojas em que foram efetuadas compras fraudulentas, a fim de solicitar o cancelamento das cobranças. Portanto, entendo que a regularidade das cobranças não restou demonstrada, tendo a autora sido vítima de fraude no cadastro, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de demonstrar a licitude de sua conduta, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15, exposto alhures. No mais, não tenho dúvidas que a parte autora foi vítima de fraude, circunstância que lhe resultou em uma série de contratempos, como cobranças inoportunas e perda de tempo útil para a solução do problema. Nesse espeque, colijo que seja pertinente a pretensão alçada na exordial, no sentido de que a parte autora suportou danos morais pelos infortúnios que lhe foram impingidos pela ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RENEGOCIAÇÃO.
NÃO ANUÊNCIA DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
APLICÁVEL A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Narra a autor que realizou empréstimos consignados junto ao banco réu, porém, não anuiu com a renegociação realizada a qual aumentou o prazo de pagamento. 2.
Autor que comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC/2015, mediante a juntada aos autos dos extratos bancários com os descontos das parcelas do empréstimo. 3.
Réu que juntou aos autos um Aditamento para Parcelamento (indexador 313), datado de 09/08/2016, porém, em tal documento não consta a assinatura do autor, como, inclusive, ressaltado pelo magistrado sentenciante. 4.
Banco demandado que não conseguiu comprovar a regularidade da renegociação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015. 5.
Falha na prestação do serviço. 6.
Responsabilidade civil objetiva do réu. 7.
Dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. 8.
Aplicação do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 9.
Dano moral configurado in re ipsa. 10.
Verba compensatória fixada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 11.
Incidência das Súmulas 94 do TJRJ e 479 do STJ. 12.
Precedentes jurisprudenciais de nossa Corte Estadual de Justiça. 13.
Recurso do banco réu ao qual se nega provimento e do autor ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00230395720198190001 , Relator: Des (a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 21/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-22 Patente que a parte autora vivenciou profunda perturbação emocional pelos nefastos efeitos resultantes das compras fraudulentas em seu cartão de crédito, bem como da demora da ré em solucionar a questão. A indenização a ser fixada deve sustentar-se em dois esteios: o ressarcitório e o sancionatório.
O primeiro serve como forma de recrudescimento do estado anímico do ofendido, para reconfortá-lo, para refazê-lo do mal ao qual foi submetido. Nesta esteira, o mal infundido ao consumidor foi bastante relevante, causado pela desídia da ré em dar pronta solução ao imbróglio. Assim, resolvo arbitrar em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização moral. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito (Art. ), para fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos trazidos à prefacial, oriundos da compra que neste decisum reconheço fraudulentas. b) Cuidando-se de pedido implícito, DETERMINO a devolução, na forma simples, dos valores efetivamente pagos, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) a partir de cada desembolso e juros no importe de 1% ao mês a partir da citação. c)DETERMINAR a inexigibilidade do débito, bem como, CONDENAR a parte ré à indenizar a parte autora em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA e juros de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte vencedora, o feito deverá ser arquivado. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
02/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576604
-
02/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576604
-
25/07/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 00:21
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87470572
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87470572
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87470572
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001882-65.2023.8.06.0011 Requerente: MARIA ELIETE DA SILVA - CPF: *98.***.*37-53 (AUTOR) Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos - OAB CE32929 - CPF: *48.***.*79-90 (ADVOGADO) Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU) HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386 - CPF: *13.***.*03-82 (ADVOGADO) ITAU UNIBANCO S.A.
T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: MARIA ELIETE DA SILVA - CPF: *98.***.*37-53 Advogado: Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos - OAB CE32929 - CPF: *48.***.*79-90 Promovida ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04: Yuri Camargo Bráz (Convidado)15:03 Yuri Camargo Bráz CPF: *95.***.*91-03 Advogado: Juliana Galdino Alamino (Convidado)15:03 Advogada Itaú Juliana Galdino Alamino OAB 405.981 Aos 29 dias do mês de maio de 2024, às 15:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala: https://link.tjce.jus.br/601961 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 86570097 - Petição (240170064721pecadedefesarevisadoterceiro), requereu prazo para juntar substabelecimento, pugnando pela AIJ para oitiva da autora; a parte autora MARIA ELIETE DA SILVA - CPF: *98.***.*37-53 requereu o prazo para a juntada da réplica à peça de defesa, onde fará seus requerimentos.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87470572
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87470572
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87470572
-
29/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87470572
-
29/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87470572
-
29/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87470572
-
29/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78418525
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78418525
-
18/01/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78418525
-
18/01/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:14
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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