TJCE - 0000053-55.2009.8.06.0217
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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23/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:07
Juntada de Ofício
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16/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE DA SILVA BRILHANTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO ELONY RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145265743
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145265743
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04/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145265743
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04/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE DA SILVA BRILHANTE em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 96118842
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96118842
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000053-55.2009.8.06.0217 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCA LIAO DOS SANTOS REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ADRIAN LIÃO LEITE, representado por sua genitora FRANCISCA LIÃO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faz ao argumento de que a autarquia negou injustamente a concessão do benefício de prestação continuada na seara administrativa (n° 121.161.173), no dia 30 de março de 2010, por entender que o postulante não é incapaz para os atos da vida independente e para o trabalho.
Conforme a inicial e os documentos que a instruem, o requerente é portador de um tumor de Wilms (CID C64.0).
Contestação de id. 69995795, pugnando a improcedência do pedido de concessão do benefício da autora.
Perícia Social realizada de id. 69995986.
O laudo pericial evidencia a incapacidade total do requerente (ids. 69995397/ 69995401) É o que importa RELATAR.
DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais para validade e desenvolvimento do feito, bem como as condições da ação estão presentes de forma escorreita.
Os documentos e provas carreadas aos autos dão supedâneo bastante para aplicação do artigo 355, I do CPC, com o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Pretende a parte autora o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que é pessoa deficiente e pra sua família não possuir recursos suficientes que possa garantir a sua subsistência.
A regulamentação do benefício deu-se por meio da Lei n.º 8.742/1993, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis n.ºs 12.435 e 12.470/2011, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência, sendo esta considerada aquela que causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerados impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos; b) renda per capita do grupo familiar inferior a um quarto do salário mínimo.
Quanto ao primeiro requisito, depreende-se dos autos que o requerente possui Tumor de Wilms (CID C64), conforme laudo pericial de ids. 69995397/ 69995401.
Ademais, segundo o laudo pericial, no item 3.2 é possível verificar que a deficiência da parte autora provoca prejuízos na esfera laboral (em grau grave), bem como repercute em sua cognição (em grau moderado) e em sua comunicação (em grau grave).
No item 3.3, ressaltou-se que seu quadro clínico resulta em INCAPACIDADE para todo e qualquer trabalho.
Por fim, no tópico 5 dos quesitos apresentados pela parte autora, o perito respondeu que a condição do requerente é de incapacidade total, isto é, para qualquer atividade física e laborativa.
Cita-se, ainda, a conclusão da perícia: Trata-se de periciando que histórico de ter sido acometido de Tumor de Wilms, operado em 2009 e que desenvolveu distúrbio psiquiátrico, possivelmente como consequência da patologia.
Apresenta documentação e receituários médicos evidenciando acompanhamento médico rotineiro. o tocante a patologia neoplásica do rim, esta resta superada; contudo, há evidência de desenvolvimento de patologia psiquiátrica que afeta o autor. É acompanhado no CAPS por psicólogo e psicopedagogo.
Ao exame físico evidencio agressivo, sem estabelecer comunicação formal, apresentando sinais que o classificam como incapaz para desempenhar as atividades educacionais/laborais.
Dessa forma, diante da anamnese, exame físico pericial e documentos apresentados, concluo que o periciando apresenta deficiência que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com seus pares de mesma faixa etária; fixando como DII 01 de agosto de 2019, necessitando o autor ser reavaliado no prazo de doze meses a contar desta perícia.
Em relação ao segundo requisito, o estudo social de id. 69995986 informa que o requerente reside com seus genitores e com outros dois irmãos, e que não possuem renda fixa, recebendo tão somente benefício do Programa Bolsa Família.
Portanto, o requerente se enquadra perfeitamente ao dispositivo legal, tendo em vista que a renda per capita da família é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Desta forma, satisfeitos os requisitos legais, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 2.1 TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o reconhecimento do direito alegado na inicial, conforme declinado supra, bem como a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano, consubstanciados no caráter alimentar do benefício combinado com a peculiar condição da parte requerente, evidentemente exposta a situação de risco por se caracterizar como deficiente, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: (i) na obrigação de fazer, consistente na implementação do benefício previdenciário em questão em favor da parte requerente, o que deverá fazer, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, no prazo de até 15 (dez) dias, contados a partir da intimação da presente decisão; (ii) na obrigação de pagar, consistente nas parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição, retroativo à data do requerimento administrativo (DER: 30/03/2010), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito (Súmula 148 do STJ), e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), na forma da Lei nº. 11.960/09 e RE nº 870947.
Condeno a autarquia demandada, ainda, a arcar com os honorários do advogado da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ).
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem movimentação, remetam-se os autos ao arquivo, local em que deverá aguardar pelo interesse das partes.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, data da assinatura digital.
JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
15/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96118842
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15/08/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ELONY RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE DA SILVA BRILHANTE em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 83394624
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 83394624
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000053-55.2009.8.06.0217PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Aposentadoria por Invalidez Acidentária]AUTOR: FRANCISCA LIAO DOS SANTOSREU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em conclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar se há interesse na produção de quaisquer provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Ipaumirim, data no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 83394624
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 83394624
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31/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83394624
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31/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83394624
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31/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:11
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/09/2023 08:20
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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26/08/2023 20:39
Mov. [74] - Petição: N Protocolo: WIPA.23.01801592-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/08/2023 09:34
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04/08/2023 01:13
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0219/2023Data da Publicacao: 04/08/2023Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:33
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0219/2023Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a peticao de fls.203/204. Expedientes necessarios.Advogados(s): Antonio Elony Rodrigues
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01/08/2023 11:19
Mov. [71] - Mero expediente: Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a peticao de fls.203/204. Expedientes necessarios.
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13/02/2023 15:49
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 07:50
Mov. [69] - Petição: N Protocolo: WIPA.23.01800270-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/02/2023 07:26
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13/02/2023 07:34
Mov. [68] - Certidão emitida
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10/02/2023 21:49
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0043/2023Data da Publicacao: 13/02/2023Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 12:02
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 09:23
Mov. [65] - Certidão emitida
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09/02/2023 09:12
Mov. [64] - Certidão emitida
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07/02/2023 18:14
Mov. [63] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, querendo, o autor no prazo de 15 (quinze), e a autarquia promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos as pags. 164/168, nos termos do art 477 1, CP
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22/11/2022 15:02
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 13:48
Mov. [61] - Carta Precatória: Rogatória
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13/09/2022 12:16
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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10/09/2022 00:38
Mov. [59] - Certidão emitida
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01/09/2022 02:17
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0200/2022Data da Publicacao: 01/09/2022Numero do Diario: 2918
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30/08/2022 14:37
Mov. [57] - Certidão emitida
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30/08/2022 14:36
Mov. [56] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 11:59
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 10:38
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado n: 094.2022/001335-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justica - KEILY MARIA BARBOSA MATEUS
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30/08/2022 10:16
Mov. [53] - Certidão emitida
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30/08/2022 10:12
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 08:37
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 15:50
Mov. [50] - Carta Precatória: Rogatória
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15/06/2022 09:52
Mov. [49] - Documento
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13/06/2022 13:48
Mov. [48] - Documento
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25/04/2022 16:12
Mov. [47] - Expedição de Carta Precatória
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09/03/2022 16:10
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 15:16
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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15/02/2022 14:53
Mov. [44] - Petição: N Protocolo: WIPA.22.01800272-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/02/2022 14:31
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02/01/2020 08:51
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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02/01/2020 08:51
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: PIPA.19.00022859-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/08/2019 08:00
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29/11/2019 13:07
Mov. [41] - Conclusão
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05/08/2019 09:14
Mov. [40] - Mandado
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30/07/2019 09:02
Mov. [39] - Mandado: Pelo Oficial Joao Barros
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26/07/2019 15:00
Mov. [38] - Expedição de Mandado
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09/07/2019 11:10
Mov. [37] - Ofício
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02/07/2019 11:41
Mov. [36] - Ofício: ENTREGUE A OFICIALA KEILY MATEUS
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21/06/2019 07:54
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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27/11/2018 10:16
Mov. [34] - Mero expediente: Vistos hoje. Reitere-se o oficio de fls. 86 dos autos. Expedientes necessarios.
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15/11/2018 13:05
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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15/11/2018 13:04
Mov. [32] - Certidão emitida
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03/05/2018 12:21
Mov. [31] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
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03/05/2018 12:21
Mov. [30] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
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28/06/2016 11:13
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR aguard. realizacao de expediente - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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03/06/2016 14:34
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO determino a realizacao da pericia medicaaguard. realizacao de expediente - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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31/05/2016 13:44
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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31/05/2016 13:43
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: INSSPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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13/04/2016 11:38
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO via diario/ aguard. prazo - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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02/02/2016 09:45
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, no prazo de 10 dias... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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24/11/2015 14:19
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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24/11/2015 11:14
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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19/11/2015 11:14
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO aguard. resposta de oficio - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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16/06/2015 08:00
Mov. [20] - Audiência de instrução e julgamento realizada: AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA Resumo : INTIMAR AS PARTES PARA APRESENTACAO DE QUESITOS. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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15/05/2015 14:45
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO aguard. realizacao de audiencia - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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09/03/2015 14:29
Mov. [18] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/06/2015HORA DA AUDIENCIA: 08:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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16/05/2013 14:18
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO designe-se audiencia - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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18/08/2011 13:51
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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17/08/2011 13:50
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...tendo em vista que fui removido... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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30/05/2011 13:50
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO decorrencia de prazo - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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16/05/2011 13:49
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO via carta precatoria - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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17/02/2011 13:49
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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13/01/2011 13:49
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao do requerente - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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11/01/2011 13:48
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO do advogado da requerente na secretaria - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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09/12/2010 13:48
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO via carta precatoria - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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04/11/2010 13:47
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...intimem-se as partes... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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27/10/2010 13:44
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES contestacao - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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24/09/2010 10:36
Mov. [6] - Distribuição manual: DISTRIBUICAO MANUAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
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24/09/2010 10:34
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
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24/09/2010 10:34
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
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20/07/2010 11:03
Mov. [3] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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28/06/2010 11:02
Mov. [2] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...cite-se... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
25/05/2010 10:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2010
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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