TJCE - 3000239-23.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA MERISVAN MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA MERISVAN MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517587
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517587
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000239-23.2022.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA MERISVAN MOREIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000239-23.2022.8.06.0168 RECORRENTE: ANTONIA MERISVAN MOREIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGADO.
INCONVENIENTE QUE NÃO REPERCUTE NO ANIMUS MORAL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CORTE, NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônia Merisvan Moreira, objetivando a reforma da sentença Proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Pedido de Dano Moral e Concessão de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor da empresa Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Insurge-se a autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos indenizatórios por danos morais, ao fundamento de inexistência de lesão ao direito de personalidade da autora pela simples cobrança indevida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (Id. 11649587).
No recurso inominado, argumenta a autora, em síntese, que a conduta ilícita perpetrada pela empresa recorrida repercutiu em danos morais que devem ser reparados (Id. 11649591).
A concessionária de energia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID. 11649594).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, pontuo que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, pois se trata de serviço essencial e contínuo, conforme artigo 22 deste.
E, no contexto avaliado, importante destacar o comando inserto no artigo 22 do referido normativo, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." (grifo nosso) O cerne da controvérsia recursal cinge-se no pedido de arbitramento de indenização por danos morais em razão da cobrança levada a efeito pela concessionária recorrida, relativa a cobrança da fatura de vencimento em 31/03/2021, no valor de 59,03 (cinquenta e nove reais e três centavos), conforme comunicado juntado ao Id. 11649559.
Nesse contexto, reputo que não merece provimento o pedido do recorrente para arbitramento da indenização moral, vez que a cobrança indevida, embora configure falha na prestação do serviço da ré, não foi capaz de o abalar psicologicamente, ou mesmo de atingir-lhe o equilíbrio financeiro ou a intangibilidade do seu patrimônio, na medida que o autor deixou de apresentar provas de suspensão dos serviços essenciais, negativação ou do próprio pagamento das cobranças indevidas, limitando-se a juntar apenas faturas de cobrança, o que é insuficiente para justificar eventual reparação por danos extrapatrimoniais.
Ademais, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar.
Não é o caso dos autos.
Outrossim, tal prerrogativa não afasta a necessidade da parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil A violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é a falha do prestador que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
Concretamente, haverá certo constrangimento para o aquele cobrado sem legitimidade.
Contudo, a previsão do ordenamento jurídico (artigos 186 e 927 do CC) é o decréscimo que repercuta no animus de subsistência da parte, o que não se presume pela mera notificação recebida pelo Serasa ao Id. 11649559, já que não houve juntada de um extrato constando a negativação nos órgãos de proteção ao crédito ou interrupção dos serviços, conforme bem fundamentou o juízo sentenciante, vejamos: "No tocante ao dano moral, destaca-se que não houve a inscrição do nome da promovente no cadastro de restrição ao crédito nem ocorreu o corte no fornecimento da sua energia elétrica.
Neste sentido, ressalta-se que a simples cobrança indevida não gera dano moral, o mero comunicado do SERASA (fl. 01 do Id. 33353433) não comprova a negativação nem a existência de dano imaterial." A simples menção de que a recorrente teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, suficientes para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização, pois não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas ou por razões genericamente arguidas ao juízo, conforme entendimento pacífico no egrégio Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais do Ceará, veja-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de Reparação de Danos Morais, insurgindo-se a apelante quanto à negativa de indenização por dano moral. 2 - Verifica-se, pois, que, embora ilegítima a conduta das promovidas, de cobrarem por débito indevido, tal fato não se mostrou suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, deixando a parte autora de comprovar a efetiva negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do referido débito, fato que poderia ensejar o dever de indenizar, tampouco demonstrou a existência de cobrança vexatória que possa ter lhe causado humilhação e constrangimento perante terceiros. 3 - O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o simples envio de cobrança, ainda que indevida, sem a prova do dano causado, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0002341-19.2019.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 11/04/2022).
EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
RECURSO ADSTRITO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
EXIGÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO.
PEDIDO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050236-22.2020.8.06.0095, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 22/02/2022). É certo que a cobrança indevida configura violação do CDC e falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 42 do Código Consumerista.
Entretanto, no caso dos autos, não ocorreu cobrança vexatória, inscrição em cadastros de inadimplentes, corte de energia elétrica, ou qualquer outro meio que acentuasse a abusividade do vício do serviço, de forma que incabível a condenação pleiteada.
Portanto, a situação em apreço configura-se dissabor cotidiano, o que, salvo prova em contrário, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
A simples menção de que a parte consumidora teria sofrido abalos morais não demonstrados na essência, suficientes para causar sofrimento injusto, aflição, descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas, razão por que entendo pela manutenção da sentença recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmo a sentença nos integrais termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão de gratuidade de justiça (artigo 98, §3º do CPC).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517587
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517587
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29/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517587
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29/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517587
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24/05/2024 14:39
Conhecido o recurso de ANTONIA MERISVAN MOREIRA - CPF: *12.***.*18-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MERISVAN MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MERISVAN MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096839
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12096839
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30/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096839
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26/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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