TJCE - 3000470-07.2020.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:53
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMSUNG C & T DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTER LOPES MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SAMSUNG C & T DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTER LOPES MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517567
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517567
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000470-07.2020.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTER LOPES MOREIRA RECORRIDO: SAMSUNG C & T DO BRASIL LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000470-07.2020.8.06.0011 RECORRENTE: ESTER LOPES MOREIRA RECORRIDO: SAMSUNG C & T DO BRASIL LTDA., ANA MARIA DE SOUSA ORIGEM: 18º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
APARELHO CELULAR COM DEFEITO APÓS 5 MESES DE USO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA GARANTIA, EM RAZÃO DE AVARIAS (TRINCOS) NA TELA DO TELEFONE.
AUTORA SUSTENTA QUE OS PROBLEMAS EXISTENTES APARELHO POSSUEM RELAÇÃO COM VÍCIO NA FABRICAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NEXO CAUSAL CONTROVERTIDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E IMPARCIAL PARA AVERIGUAR A REAL CAUSA DOS DEFEITOS NO CELULAR.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Ester Lopes Moreira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor das empresas Samsung C & T do Brasil Ltda e Ana Maria de Sousa - ME.
Na petição inicial (ID. 11576651), a parte autora aduz que adquiriu um aparelho celular da marca Samsung, Série - A30, no valor de R$ 1.199,00 (um mil cento e noventa e nove reais), o qual afirma ter apresentado defeitos após 5 (cinco) meses de uso.
Narra que, poucos dias depois do primeiro problema identificado no telefone móvel, este veio a apagar definitivamente a sua tela, ensejando na entrega do celular perante a assistência técnica autorizada, com o fim de que fossem executados os reparos devidos.
A promovente sustenta, ainda, que a assistência técnica autorizada, apesar do problema no celular, negou-lhe a cobertura da garantia contra defeitos, justificando que a avaria existente na tela do aparelho (trinco) configurava má utilização do bem.
Inconformada com a resposta recebida, a parte autora ajuizou a presente ação, em face da empresa fabricante e da assistência autorizada, pugnando pela condenação das promovidas em danos materiais, equivalentes ao dobro do valor pago pelo celular, além de reparação por danos morais no valor de R$ 11.990,00 (onze mil, novecentos e noventa reais).
Foram apresentas as contestações aos Ids. 11576675 e 11576684.
Réplica no Id. 11576726.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes (Id. 11576712).
Na sentença (Id. 11576740) o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender necessária a realização de prova perícia para deslindar a causa do defeito no celular da parte autora, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a demandante manejou o presente recurso inominado (ID. 11576744), no qual pretende a reforma da sentença para condenar a parte ré nos termos da pretensão inicial, pois entende ser o juizado especial competente para processar julgar a presente lide, postulando, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo competente.
Contrarrazões da parte ré no Id. 11576747, pleiteando a manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Sobre a controvérsia propriamente dita, a autora, ora recorrente, ajuizou pretensão para compelir as empresas demandadas a devolver o dobro valor pago na compra de um aparelho celular Samsung, Série - A30 (R$ 1.199,00), além de reparação por danos morais (R$ 11.990,00), em face de um defeito no mencionado telefone, o qual fora negado o conserto pela assistência técnica, sob a justificativa de danos físicos no aparelho que ensejaram a exclusão da cobertura da garantia, conforme relatório da juntando ao id. 11576660.
Compulsando a prova produzida nos autos, reputo comprovada a complexidade do processo em epígrafe, pois não há segurança para um provimento jurisdicional condizente com a elucidação do caso, se não for realizada acurada perícia técnica no aparelho celular, visando aquilatar se as causas do problema no aparelho estão relacionadas ao suposto mau uso da consumidora ou do possível defeito de fabricação.
Assim, me filio ao posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante, que, nos exatos termos que seguem, acertadamente pontuou (Id. 11576740): "Sobre a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, confirma-se que a análise da situação que se apresenta é complexa, exigindo-se conhecimentos especializados que só é possível através de perícia formal.
Ambas as partes apresentaram relatório da assistência técnica indicando tela trincada.
A ré alega mal uso e exclusão da garantia, apontando como possíveis causas do defeito: "O dano físico é ocasionado quando o produto é exposto a condições inadequadas tais como, mas não limitada a: queda, torção, impacto ou choque físico." (documento de Id. 20239490, juntado pela autora).
Por outro lado, não há provas suficientes nos autos para demonstrar se a origem do defeito, se é de fabricação como aduz a autora, ou de mal uso como defende a ré, sendo necessária a utilização de prova complexa (pericial) para elucidar a demanda.
Logo, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar à presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias.".
Nessa senda, reconhecendo que para identificar o nexo de causalidade do problema apresentado no aparelho telefônico da autora, seja ele relacionado à fabricação ou ao uso indevido do bem, é imprescindível um parecer especializado lavrado por perito técnico e imparcial, portanto é imperioso reconhecer que se trata de matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme discorre Felippe Borring Rocha, no Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática, 2022, vejamos: Na verdade, ao definir o perfil das causas de menor complexidade, a escolha do legislador deveria ter recaído preferencialmente sobre causas com procedimentos condensados, com limitado campo probatório e centrados em questões jurídicas.
Assim, podem ser apontadas como opções tecnicamente corretas a inclusão no conceito de menor complexidade as causas submetidas ao procedimento sumário do CPC/1973 (art. 3º, II, da Lei 9.099/1995) e a ação de homologação de acordos extrajudiciais (art. 57 da Lei 9.099/1995). (pág. 63) Uma hipótese em que não será mais possível o prosseguimento do rito ocorre quando o réu demonstrar que as características dos Juizados Especiais não lhe permitem se defender adequadamente, violando o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do CPC). É o que ocorre, por exemplo, quando for necessária a realização de uma perícia complexa ou da oitiva de grande número de testemunhas. (p. 135).
Outrossim, a competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para aferir com precisão o nível de complexidade da obra de infraestrutura pública e consequente desate da questão, resta subtraída a sua competência.
Em atenção ao tema, a jurisprudência das Turmas Recursais de Tribunais Estado do Ceará assentou o seguinte posicionamento.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHO DE CELULAR.
SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY FLIP.
DEFEITO APRESENTADO.
FALHAS NA TELA DO APARELHO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
LAUDO DE EMPRESA AUTORIZADA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 3000130-95.2022.8.06.0010, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais, Data do julgamento: 23/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR SE TRATAR DE MATÉRIA COMPLEXA.
VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO.
AUSENCIA DE LAUDO.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
Trata-se de uma ação de cobrança de danos materiais e morais.
Na inicial (Id 458946), narra o autor o autor que adquiriu um smartphone da marca MOTOROLA, modelo MOTOROLA MOTO G G2, na ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA no dia 05 de novembro de 2014 no valor de preço de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais).
Contudo, 15 dias após a compra, a tela do celular trincou/quebrou totalmente, sem motivo aparente.
Observa-se, então, que a tela do celular trincou no prazo da garantia legal de 30 dias (art. 26, inc.
I, CDC).
Importa salientar que, no ato da compra, o promovente aderiu à garantia estendida e seguro oferecido.
Contudo, apesar de essa garantia contratual ter sido anexada aos autos, não é possível identificar os limites desta garantia. 2.
Em sentença, o juiz originário extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995, por entender que não é da competência dos juizados o processo e o julgamento deste processo, pois há a necessidade de perícia técnica para se analisar se houve vício do produto ou mau uso do produto.
Tendo em vista que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, não houve a inversão do ônus da prova, seja ela prova documental ou testemunhal. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id 459013) com o objetivo de reformar a sentença e consequentemente julgar procedente a demanda com o fundamento de que a perícia é desnecessária, pois ultrapassou o prazo de 30 dias (art. 18, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor - CDC) sem qualquer manifestação das recorridas. [...] Nesta toada, frente à impossibilidade de se averiguar se houve mau uso do produto ou vício na qualidade, confirmo a sentença, pois, a análise fática somente pode ser seguramente atestada por uma perícia técnica, o que torna a causa complexa, refugindo assim da competência desta Justiça Especializada. (Recurso Inominado Cível - 0046257-97.2015.8.06.0072, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais, Data do julgamento: 13/12/2019) Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, foro em que poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95, pelo que mantenho sem reparos a sentença de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517567
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517567
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29/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517567
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29/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517567
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24/05/2024 14:39
Conhecido o recurso de ESTER LOPES MOREIRA - CPF: *38.***.*08-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTER LOPES MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG C & T DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTER LOPES MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG C & T DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12097950
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12097950
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30/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12097950
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26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:29
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11576203
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02/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11576203
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01/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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