TJCE - 0050675-83.2021.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12903266
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903266
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050675-83.2021.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUCIA DE PINHO FERNANDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0050675-83.2021.8.06.0067.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA LUCIA DE PINHO FERNANDES.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 54).
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, interposta por MARIA LÚCIA DE PINHO FERNANDES, em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurgiu-se a promovente contra a sentença (ID. 8313560), na qual o magistrado acolheu a preliminar de contestação, entendendo pela impossibilidade de tramitação do processo no juizado especial, por vedação à condenação em sentença ilíquida, esculpida no art. 38 da Lei 9099/95, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
Irresignada, a reclamante interpôs o recurso inominado (ID. 8313564), objetivando a reforma da sentença.
Em preliminar suscitou a negativa de prestação jurisdicional, rogando pela aplicação da teoria da causa madura, ao final, requereu o provimento do recurso para tornar nula a sentença recorrida, com o cancelamento do serviço da tarifa, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados e, ainda, uma condenação do promovido em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Nas contrarrazões recursais (ID. 8313571), o promovido requereu que seja negado provimento ao recurso.
Esta Turma Recursal acordou no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento (ID. 10528905), reformando a sentença de primeiro grau nos seguites termos: 1.
Declarar nulo o contrato e a cobrança de valores efetivamente ocorridos na conta da parte autora/recorrente, relacionados à tarifa objeto deste processo; 2.
Condenar o promovido/recorrido a restituir, na forma simples os descontos realizados, indevidamente, anteriores à 30 de março de 2021, caso existam, e, em dobro, as quantias cobradas após a referida data.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3. Condenar o promovido no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data - arbitramento (Súmula 362, do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
A promovida interpôs Embargos de Declaração (ID. 10819399), aduzindo que houve erro material quanto à fixação dos juros para os danos morais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Defende o embargante que houve erro material quanto ao termo inicial, fixado no dispostiivo, dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais, defendendo que os juros devem incidir desde a data do arbitramento.
Entretanto, tratando-se o caso dos autos de responsabilidade civil extracontratual (cobrança de tarifa bancária indevida, posto que ausente o instrumento contratual), deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Aliás, a própria Corte Cidadã consolidou no RESP Nº 1.479.864/SP (2014/0204154-0) o entendimento de que o termo "a quo" aplica-se tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DE TRANSEUNTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 13ª PARCELA DO PENSIONAMENTO.
DESCABIMENTO NO CASO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Recursos oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ferroviário. 2.
A responsabilidade civil por danos causados por acidente ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual. 3.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4.
Aplicação da Súmula 54/STJ tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais. 5.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA. 5.1.
Descabimento da parcela correspondente ao 13º salário a título de pensionamento na hipótese em que a vítima não possuía vínculo empregatício na data do acidente.
Precedentes. 5.2.
Inviabilidade de se revisar o valor da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em valor excessivo ou irrisório, o que não se verifica na espécie. 5.3.
Incidência de juros de mora desde o evento danoso, seja quanto à indenização por danos morais, seja quanto à por danos materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual no caso de atropelamento de transeunte em via férrea. 6.
RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES. 6.1.
Imprescindibilidade da indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial, ainda na hipótese de dissídio notório, por se tratar de requisito que emana do diretamente art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, ao enunciar que cabe recurso especial quando a decisão recorrida "der à lei federal" interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 6.2.
Impossibilidade de saneamento do vício de pelo órgão julgador, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade e do contraditório.
Julgado específico da Corte Especial. 7.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES NÃO CONHECIDO.
Aliás, é sabido que os Embargos de Declaração não servem para discutir a interpretação da lei, por não se adequar a qualquer das hipóteses de cabimento (art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC).
Portanto, inocorrente qualquer erro material nesse tocante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólumes o voto e o acórdão proferidos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
19/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903266
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19/06/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606697
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050675-83.2021.8.06.0067 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606697
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29/05/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606697
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29/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10646795
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10646795
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02/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10646795
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30/01/2024 14:36
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE PINHO FERNANDES - CPF: *72.***.*00-68 (RECORRENTE) e provido
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30/01/2024 03:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10489549
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 10489549
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17/01/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10489549
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17/01/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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