TJCE - 3000751-53.2021.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:57
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904484
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904484
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000751-53.2021.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIAGO ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA e outros RECORRIDO: ALAN KLEITON CARDOSO FEITOSA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado, Processo Nº. 3000751-53.2021.8.06.0002 Recorrentes: Tiago Albuquerque de Araújo Costa e Raqueline Oliveira Lima de Araújo Recorrido: Alan Kleiton Cardoso Feitosa Juízo de Origem: 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Recurso Inominado. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais.
Conflito entre confinantes de imóvel urbano por consequência de barulho em apartamento do piso debaixo por utilização de equipamentos em reforma da unidade residencial.
Conflito jurídico sob a égide da Lei nº. 10.406/2002. Sentença de mérito (art. 487, I, CPC), improcedência do pedido autoral.
Recurso Inominado por parte dos autores da ação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado de ID nº. 7803486, interposto por Tiago Albuquerque de Araújo Costa e Raqueline Oliveira Lima de Araújo, objetivando a reforma da sentença proferida pela 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE de ID nº. 7803483, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais movida em desfavor de Alan Kleiton Cardoso Feitosa. Na sentença recorrida, houve o julgamento de improcedência do pedido autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Irresignada, aparte autora ora recorrente ingressou com o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o seguinte: Diz que o recorrido deixou de cumprir o seu ônus processual previsto no art. 341 do Código de Processo Civil. Diz, ainda, ser inválido o documento autorizador da reforma do apartamento do recorrido - RRT, por divergência entre os serviços descritos e a realidade fática. Informa que no uso de seu direito de reformar o seu apartamento, o recorrido abusou no exercício por extrapolação dos limites de ruído. Ao final, requereu a parte recorrente o provimento do presente Recurso Inominado, para reformar a sentença e condenar os réus a pagar indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado por esta Turma Recursal. Nas contrarrazões (ID nº. 7803491), em sede de PRELIMINAR, o recorrido impugnou a Justiça Gratuita, a ausência de fundamento de fato e de direito e da litigância de má-fé, da validade do documento autorizador da reforma - RRT, da ausência de responsabilidade civil indenizatória, requerendo, ao final, o não conhecimento do presente recurso Inominado, e, em caso contrário que lhe seja negado provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Analisando-se o recurso, verifica-se que o conflito entre as partes não é considerado como relação consumerista, devendo ser resolvido sob a égide da Lei nº. 10.406/2002. O cerne da questão se encontra em acolher ou não o pedido de reforma da sentença feita pelos requerentes, após análise dos fundamento do pedido no presente recurso em contraposição aos fundamentos que levaram a decisão recorrida, no intuito de que lhes sejam facultado danos morais a serem suportados pela parte recorrida. A problemática dos interesses em litígio se encontra, de um lado em a parte recorrente comprovar que a reforma da unidade confinante, na parte debaixo de seu apartamento, realizada pelo recorrido, ao realizar a reforma narrada nos autos, perturbou o sossego ao ponto de gerar indenização por danos morais em desfavor do recorrido, pelo descumprimento por parte deste das normas estabelecidas em lei, com extrapolação dos limites de som na utilização de instrumentos para reforma de seu apartamento. No Código Civil o barulho em condomínio é abordado de forma ampla. O art. 1.336 diz que existe obrigação de não prejudicar o sossego alheio.
Veja-se.
São deveres do condômino: [...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes." As regras em relação aos horários de silêncio são definidas por leis ou pela própria convenção e regulamento interno do condomínio.
Assim, é importante consultá-los em relação a direitos e deveres do morador quanto a barulho de obras, festas e outros, é o que abordaremos abaixo. Quanto ao ônus probatório da parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, temos em análise o seguinte: Diz a parte recorrente que o recorrido deixou de cumprir o seu ônus processual, por deixar de impugnar especificamente as alegações e fatos constantes da inicial, em desacordo com o art. 341 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que afirmou a parte recorrente, entende-se que o recorrido manifestou-se de forma precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, rebatendo os argumentos autorais pelos fatos narrados em sua contestação de ID nº. 7803463, bem como em petição de manifestação de ID nº. 7803443, juntando prova material, através dos documentos de ID nº. 7803445 a ID nº. 7803446. Diz, ainda, ser inválido o documento autorizador da reforma do apartamento do recorrido - RRT, por divergência entre os serviços descritos e a realidade fática. Consultando-se os autos, mais precisamente o documento rechaçado pela parte recorrente denominado de RRT, de ID nº. 7803445, após seu exame, constata-se que se trata de um documento anexado pela parte recorrida nos autos, oriundo do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, de registro de responsabilidade técnica - RRT, que autorizara o apartamento 803, do recorrido, unidade abaixo do apartamento da parte recorrente, reformar sua unidade, onde de forma expressa e específica relata que o serviço autorizado trata-se na troca de revestimento da cozinha, piso e parede, sem retirar o revestimento existente.
Deslocamento e acréscimo de pontos elétricos da cozinha.
Deslocamento de ponto hidráulico da cozinha.
Demolição de 2 paredes divisórias, aproximadamente 2m² cada.
Troca de 7 portas de madeira.
Emassamento e pintura no forro e pintura das paredes.
Por se tratar de um documento de órgão público e competente foi considerado como prova válida pela decisão recorrida. Informa que no uso de seu direito de reformar o seu apartamento, o recorrido abusou no exercício por extrapolação dos limites de ruído. Consultando-se os autos, observa-se que a parte recorrente anexou para comprovação do que logo acima alegou, uma imagem de um suposto equipamento de medição de som - decibeis de ID nº. 7803429, com registro de que foi utilizado no horário de 09:52, com medição de 93,78 dB (decibeis), e um mostrador de "dB - decibeis", com ponteiro acima de 80 (oitenta) e quase atingindo 100 (cem) decibeis, extraído do App Store - Hoteis.
Contudo, não serviu de prova material, por não lograr êxito em relacionar a medida desse aparelho ao sítio do local da perturbação sonora denunciada nos autos. Juntou, ainda, o documento de ID nº. 7803431, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas de NBR 10151, o qual prevê a acústica, a avaliação do ruído em áreas habitadas, visão do conforto da comunidade e o procedimento a ser adotado, onde está descrito que os decibeis em área residencial devem observar no período diurno o valor máximo de 50 decibeis e em período noturno 45 decibies, este documento veio sem nenhuma relação ao caso relatado nos autos. Deve ser enfatizado que pela parte recorrente também foi juntado uma Minuta de um Futuro Regimento Interno do Edifício onde se localizam as unidades habitacionais em questão, de ID nº. 7803432, o qual visa regulamentar o horário de uso de aparelhos que produzam som ou ruído.
No entanto, também não serve por não trazer nenhuma prova em contrário acerca da forma como foi conduzida a reforma no apartamento do recorrido se em observância ou não às normas legais. Por oportuno, deve-se ressaltar que nos autos não há produção pelos recorrentes de nenhuma prova, seja material, testemunhal ou por outro meio idôneo que vá de encontro a autorização obtida legalmente pelo requerido para reforma de sua unidade, sequer do síndico ou administração do condomínio. Pelo que acima foi narrado, a parte recorrente não logou êxito em seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, já ao contrário, a parte recorrida, com base no art. 373, inciso II, do mesmo Código, pela documentação acima informada, logrou êxito quanto ao fato impeditivo da parte recorrente em ter direito a uma reparação por danos morais, logrando êxito em, materialmente, comprovar que a obra de reforma de sua unidade residencial foi autorizada legalmente, sem contudo poder ter sido contestada em qualquer excesso ou extrapolação de prazo em sua consecução, ou mesmo em caso de perturbação de sossego, seja por parte dos recorrentes, do síndico ou da administração do condomínio ou por qualquer outro morador.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a abordagem fática e a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a SENTENÇA recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor corrigido da causa, no entanto deixo de aplicar esta sanção por ser beneficiária da gratuidade judiciária, cujo pagamento fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, c/c art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
20/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904484
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20/06/2024 10:39
Conhecido o recurso de TIAGO ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA - CPF: *86.***.*58-04 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606019
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000751-53.2021.8.06.0002 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606019
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29/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606019
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29/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:53
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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