TJCE - 3000673-90.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de KARLA YANDRA RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12903265
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12903265
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000673-90.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GORETTI DE ABREU SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000673-90.2023.8.06.0163.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA GORETTI DE ABREU SOARES.
JUÍZO DE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INOCORRENTE.
VOTO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DO EXTRATO JUNTADO PELA RECORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EARESP 676608/RS).
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos e Repetição de Indébito, proposta por Maria Goretti de Abreu Soares, em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Insurgiu-se a promovida em face da sentença (ID. 8394378), que entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: A) declarar a ilegalidade dos descontos questionados na inicial, ocorridos entre março de 2016 a maio de 2021, na conta 17442-4, ag. 744, de titularidade da autora, determinando-se que o banco requerido se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas; B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, cujos valores devem ser corridos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ) C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Nas razões do recurso inominado (ID. 8394382), a promovida defendeu a validade da ausência de cancelamento da conta de titularidade da autora, sob o argumento de que o cancelamento depende da quitação dos débitos existentes junto à instituição financeira. Além disso, aduziu a inexistência de danos morais, o não cabimento de repetição do indébito e a nulidade da sentença ilíquida.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar os pedidos improcedentes ou, de forma subsidiária, a redução dos danos morais e a restituição na forma simples.
Contrarrazões (ID. 8394387) pleiteando a manutenção da sentença.
Esta Turma Recursal acordou no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau apenas para determinar a restituição, na forma simples, dos valores descontados até 30 de março de 2021 e, após esta data, na forma dobrada.
A promovida interpôs Embargos de Declaração (ID. 10819149), aduzindo que ao voto: 1) foi omisso quanto à análise do débito, pelo extrato evidenciado em sede recursal; 2) não fundamentou a devolução em dobro.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Primeiro, defende a embargante que houve omissão quanto à análise do extrato juntado, que comprovava a existência de débito e, por consequência, a impossibilidade de encerramento da conta bancária.
Entretanto, o recorrente falha com a verdade, posto que o voto tratou expressamente da questão, inclusive analisando o extrato mencionado nas razões do embargo, que repousa no ID. 8394362, nos seguintes termos, ipsis litteris: "Na instrução, o banco recorrente, quando da defesa, apresentou alegação de que o cancelamento da conta corrente não ocorreu à época do termo (2016) por não terem sido quitados os débitos existentes, o que impossibilitou a baixa em seus sistemas.
Entretanto, o recorrente não apresentou nenhum documento com aptidão para comprovar que a parte autora possuía débitos ao tempo da assinatura do Termo de Encerramento de Conta (ID. 8394364), em 23/03/2016.
Na verdade, limitou-se a fazer referência a um extrato juntado pela autora na petição inicial (ID. 8394362), no qual não se verifica a existência de qualquer saldo devedor no ano de 2016, mas apenas cobranças tarifas bancárias pendentes em 2021." Portanto, inocorrente qualquer omissão quanto à análise da prova.
Segundo, aduziu a embargante que houve falha na fundamentação do capítulo que manteve a devolução na forma dobrada, sob o argumento de que não foi evidenciada a má-fé.
Todavia, basta a simples leitura do teor do voto para identificar que o fundamento da devolução em dobro é tanto legal quanto jurisprudencial, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência consolidada pelo STJ no EAREsp. 676608/RS. Aliás, verifica-se que o voto inclusive determinou a restituição na forma híbrida (simples e dobrada), em atendimento da modulação de efeitos determinada pela Corte Cidadã.
Portanto, devidamente fundamentado também o capítulo referente à restituição do indébito. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólumes o voto e o acórdão proferidos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
20/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903265
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20/06/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606693
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000673-90.2023.8.06.0163 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606693
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29/05/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606693
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29/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ABREU SOARES em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10920320
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10920320
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26/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10920320
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23/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10646737
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10646737
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02/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10646737
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02/02/2024 09:05
Conhecido o recurso de MARIA GORETTI DE ABREU SOARES - CPF: *67.***.*29-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/01/2024 03:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10499214
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 10499214
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17/01/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10499214
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17/01/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 10:33
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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