TJCE - 3012580-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 16/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140753539
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140753539
-
24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3012580-29.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: HARLEY XIMENES SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Harley Ximenes Sousa, em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e do Estado do Ceará, pleiteando, em suma, a anulação das questões nº 07,19,31 e 38 da Prova Tipo C, a fim de seguir nas demais fases do certame.
Despacho de ID 96432373 determinou que a parte autora, com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, para que comprovasse que estaria habilitada à fase seguinte, caso a anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Isso porque, anulando-se a questão apenas a parte autora, habilitando-a a seguir na fase seguinte do certame, restaria descumprido o princípio da isonomia na medida em que todos tal anulação não aproveitaria aos demais candidatos, em razão dos limites subjetivos e objetivos do processo, inviabilizando o uso deste feito pela parte autora.
Em razão disso, determinou-se à parte autora que comprovasse a viabilidade e a presença do seu interesse de agir à luz do princípio da isonomia, ou seja, demonstrando que estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Contudo, em manifestação do ID 101980655, comunicou a parte autora não ter condições de cumprir a determinação judicial, pois não obteve, após envio de e-mail à banca examinadora solicitando informações necessárias, resposta do citado órgão.
Não obstante o cumprimento da determinação se mostre inicialmente possível à parte, mediante atribuição da pontuação correspondente às questões atacadas a todos os candidatos, observando-se, a partir daí, os critérios de corte previstos no edital, é fato que, não sendo possível à parte autora saber quais candidatos teriam originalmente obtido a pontuação das questões impugnadas, a informação que esse trouxesse não seriam de todo considerada segura para a demonstração da condição reclamada na determinação judicial. É por essa razão, portanto, que defiro excepcionalmente o pedido de ID 101980655.
Assim, determino a intimação da parte ré IDECAN para que, em até 15 dias, informe a este juízo se a parte autora estaria habilitada à fase seguinte do certame caso a pontuação referente às questões nº 07,19,31 e 38 (Prova Tipo C do Concurso Público aberto para o preenchimento de 1.000 vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, em decorrência do Edital n° 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07 de outubro de 2022) fosse estendida ou atribuída a todos os demais candidatos do certame em razão de sua eventual anulação.
A determinação acima firmada deverá ser cumprida em respeito ao disposto no art. 77, caput, IV, e § 2º, do CPC Após a apresentação da resposta acima, voltem os autos conclusos para verificação da presença do interesse processual da parte autora na presente demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
21/03/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140753539
-
18/03/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96432373
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96432373
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3012580-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: HARLEY XIMENES SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos.
Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que demonstre objetivamente que o estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Intime-se.
Prazo: 10 dias.
Expediente necessário.
Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos.
Local e data da assinatura digital. -
20/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432373
-
16/08/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87522393
-
03/06/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2024. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87522393
-
31/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87522393
-
31/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051026-02.2021.8.06.0182
Antonia Julia de Carvalho Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2021 12:49
Processo nº 3000734-80.2019.8.06.0036
Maria Jose da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 14:27
Processo nº 0050259-34.2021.8.06.0094
Jose Mateus de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2021 15:10
Processo nº 3000140-29.2024.8.06.0121
Marcos Antonio Costa Araujo Lima Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 14:01
Processo nº 0187088-88.2013.8.06.0001
Lucimar Leite Silva
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Sergio Ellery Santos Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 12:37