TJCE - 3000318-42.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:15
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162979778
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162979778
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01/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162979778
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01/07/2025 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2025 05:11
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158704188
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158704188
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158704188
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158704188
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06/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158704188
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06/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158704188
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05/06/2025 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:22
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 134230462
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 134230462
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08/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134230462
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06/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:52
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132613041
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132613041
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132613041
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132613041
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24/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132613041
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24/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132613041
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17/01/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 09:54
Processo Desarquivado
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28/11/2024 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102106756
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102106756
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102106756
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102106756
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000318-42.2024.8.06.0035 Parte autora: NADABLO GUEDES DE LIMA; Parte demandada: G R COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS OPTICOS LTDA e outro SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Questão pendente.
Preliminarmente excluo LUZ FRANQUIAS LTDA da lide porque não foi citado.
Mérito.
Um par óculos representa um bem cuja vida útil esperada supera o prazo de um pouco mais alguns meses.
O bem foi comprado no dia 16 de julho de 2023 e o vício se manifestou pouco tempo após a compra, o que foi imediatamente informado à ré, conforme revela a troca de mensagens.
Além disso, o produto estava no prazo da garantia contratual.
O art. 18, §1º do CDC concede ao fornecedor o direito potestativo de sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso, após constatar o vício a parte autora procurou a demandada que deixou de receber o aparelho (CPC, art. 341).
A alegação de que o vício decorre de mau uso carece de comprovação, por isso não serve para afastar o nexo causal.
Como o produto não fora consertado no prazo legal, tenho que surgiu para a parte autora o direito de obter a restituição da quantia despendida com a compra nos termos do art. 18, §1º, II do CDC.
Nesse valor deve ser considerado também o valor das lentes, porque de acordo com o que consta dos autos não seria mais possível a utilização das lentes.
Da mesma forma deve haver ressarcimento da consulta, pois para confecção de novos óculos o autor terá de passar por nova consulta.
Assim, a ré deverá ressarcir à parte autora a quantia pedida na inicial, qual seja: R$ 719,98 (setecentos e dezenove reais e noventa e oito reais).
Mesmo que não haja comprovação do valor das lentes e da consulta reputo os valores razoáveis e condizentes com preço médio de mercado para lentes e consultas oftalmológicas - Lei n. 9.099/95.
O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
Assim, situações cotidianas, dentre as quais se encontra o surgimento de vício em par de óculos, não ensejam violação a qualquer direito da personalidade visto que não agridem a intimidade, a vida privada, a honra, bom nome, etc., de quem quer seja.
Tenho que no caso a situação fática ficou restrita ao mero descumprimento contratual que, segundo pacífica jurisprudência, não tem aptidão, por si só, para ensejar danos indenizáveis.
Vejamos: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual que é um ato ilícito não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.246 - RS.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Publicação: 06/05/2014) E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRA.
ENTREGA.
ATRASO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 973811/RS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0226007-7.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
T3 - TERCEIRA TURMA.
DJe 15/08/2017) Em reforço: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
AÇÃO CONTRA O FABRICANTE - MEROS ABORRECIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
O § 1º do artigo 18 do CDC , estabelece que não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá exigir, dentre as opções listadas no artigo, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Possíveis aborrecimentos, decorrentes de defeito no veículo não geram direito a ressarcimento por danos morais, diante da ausência de lesões ao seu patrimônio subjetivo, desde que tais fatos não apresentem outros desdobramentos ofensivos à honra e à personalidade do homem médio.
Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10040140007986001/MG. 9ª Câmara Cível.
Relator: Pedro Bernardes.
Data de publicação: 27/05/2015) Ementa: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. (TJ-SP - Embargos Infringentes EI 9125695932009826 SP 9125695-93.2009.8.26.0000. 35ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Mendes Gomes.
Data de publicação: 20/06/2011) Nesse passo, em não sendo caso de se presumir a ocorrência de danos, pois este não decorre do simples descumprimento contratual ou prestação deficiente de serviços vez que insuficientes para ocasionar a violação ao bom nome, honra, intimidade, vida privada ou qualquer outro atributo personalíssimo protegido pelo ordenamento jurídico, a rejeição afasto o pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, excluso da lide LUZ FRANQUIAS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré no pagamento de R$ 719,98 (setecentos e dezenove reais e noventa e oito reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o dia 16 de julho de 2023; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
A autora deverá entregar os óculos defeituosos no estado em que estão para ré mediante recibo fornecido por ela.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
29/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102106756
-
29/08/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102106756
-
29/08/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87480812
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000318-42.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87480812
-
29/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480812
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22/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/04/2024 01:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83085352
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83085352
-
21/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83085352
-
21/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:33
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
21/02/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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