TJCE - 3001359-31.2020.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:28
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 11:05
Juntada de termo de depósito
-
16/03/2023 14:50
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:06
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
03/03/2023 16:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 03:29
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3001359-31.2020.8.06.0020 PROMOVENTE: MARIANA BRITO DE AGUIAR LIMA MARTINS PROMOVIDA: EMPORIO DE FATIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LIMITADA - ME Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos FERNANDA DE SOUZA VILAR EIRELI em face da sentença prolatada por este juízo.
Argumenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro material pois foi deferido à reclamante pedido não requerido em sede de inicial.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Para o manejo dos embargos de declaração torna-se imprescindível a observância de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Segundo o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, todavia a lei 9.099/95, em seu artigo 48, dispõe que somente caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Da simples leitura dos embargos de declaração, verifica-se que este foi incluído equivocadamente no feito, pois faz referência a processo de outro juízo, envolvendo partes diversas e que tem por objeto uma relação trabalhista.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, e, por consequência, mantenho a sentença de Id. 53087279 em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito assinado eletronicamente -
07/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 18:24
Não conhecido o recurso de JORGE CHAVES SOARES NETO - CPF: *48.***.*60-65 (ADVOGADO)
-
30/01/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001359-31.2020.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIANA BRITO DE AGUIAR LIMA MARTINS.
REQUERIDO: EMPORIO DE FATIMA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que encomendou um kit festa para comemorar o aniversário de sua diarista, estando previsto para ser entregue às 17:00 (dezessete horas).
Informa, ainda, que o pedido chegou às 18:15 (dezoito e quinze) e não tinha mais como utilizá-lo, de modo que recusou a compra e pediu o estorno.
Por fim, informa que a festinha ocorreu, mas teve que realizar compra em outro estabelecimento.
Por sua vez, alega, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que reconhece que houve atraso na entrega.
Todavia, demonstrou a sua boa-fé na resolução do caso ao reconhecendo o atraso, ter mantido a entrega no endereço informado quando da realização do pedido.
No mais, aponta a inexistência de dano moral.
Por fim, pugna pela condenação da Autora em litigância de má-fé. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da perda superveniente do objeto: Pugna, a Requerente, pela condenação do Promovido em danos materiais.
Ocorre que, compulsando os autos, a Autora, informa que, o Promovido, realizou o estorno do valor da compra (ID N.º 21607725 – Vide petição).
Assim sendo, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pela perda superveniente do objeto. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, eis que, o Promovido, não cumpriu com sua obrigação contratual, incorrendo em vício na qualidade do serviço, frustrando as expectativas da consumidora que havia planejado comemorar o aniversário de sua diarista, situação que extrapolando o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, o que, por si só, gerou angustia, inquietação espiritual e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: CIVIL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SALGADOS PARA A FESTA DE CASAMENTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO DURANTE O FESTEJO, APESAR DAS DIVERSAS SOLICITAÇÕES.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE TRANSBORDA O MERO INADIMPLEMENTO A CONFIGURAR AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ESTIMATIVA NÃO RAZOÁVEL.
NO PONTO, RECURSO PROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) encomenda de salgados para entrega no dia 8 de maio de 2021, às 18h30, pelo valor de R$ 342,00, para oferecimento aos convidados da recepção de casamento do primeiro e segundo requerentes; b) não efetuada a entrega dos salgados no horário agendado, e parte dos convidados foi embora da recepção sem se alimentar; c) em razão do atraso de aproximadamente três horas, mesmo após diversas tentativas de contato por parte da cerimonialista do casamento, os requerentes ajuizaram a presente ação para a condenação da empresa à restituição do valor despendido e à reparação dos danos morais; d) recurso interposto pela empresa contra a sentença de procedência (condenação da requerida ao reembolso dos valores pagos e ao pagamento de reparação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada requerente, totalizando R$15.000,00), em que visa apenas à redução da estimativa dos danos extrapatrimoniais.
II.
No presente caso, consoante as provas produzidas (mensagens, fotos, comprovantes de pagamento, testemunhas e informantes - ids 39497700 e seguintes, 39499738), constata-se que a situação supera a esfera do mero dissabor, o que, indubitavelmente configura afetação a integridade moral (psicológica) dos direitos de personalidade da parte consumidora a justificar a respectiva reparação extrapatrimonial (Código Civil, art. 12), dado que os requerentes (noivos e tia da noiva, anfitriã que contratou o serviço e ofereceu a recepção do casamento) convidaram pessoas próximas para a celebração de matrimônio de forma intimista e reservada (em virtude das restrições trazidas pela COVID-19), e em razão da falha na prestação de serviços da requerida não puderam oferecer os salgados na recepção.
E conforme depoimento prestado em audiência pela testemunha Maria Helena, os convidados se retiraram do evento e pouco permaneceram no local, diante da falta de comida, o que causou imenso constrangimento aos anfitriões.
III.
O valor da reparação deve guardar correspondência ao gravame sofrido (Código Civil, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade.
IV.
Diante das circunstâncias do caso concreto demonstradas no decorrer da instrução processual, mais precisamente do valor do contrato celebrado entre as partes (R$317,00 + R$25,00 de taxa de entrega), da ausência de precaução na organização do casamento pelos requerentes, dado que o convite contava com horário de início programado para às 16h00 do dia 08 de maio de 2021 e que o agendamento de entrega dos salgados estava para as 18h30 do mesmo dia, de forma que não houve qualquer antecedência para suprir eventuais atrasos que pudessem vir a ocorrer por circunstâncias não previstas, a estimativa inicial de reparação extrapatrimonial (R$ 5.000,00 para cada requerente, R$15.000,00 na totalidade) mostra-se excessiva e fora de proporção, de forma que é de se minorar a estimativa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente (total de R$ 6.000,00), a fim de que se possa guardar proporcional correspondência com o gravame sofrido e se mostrar suficiente a compensar os constrangimentos decorrentes da falha na prestação do serviço.
V.
Recurso conhecido e provido para minorar o valor fixado a título de danos morais, nos moldes do "item IV" da presente ementa.
No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/1995, art. 55). (Acórdão 1632362, 07074778720218070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 1.2.3 – Da litigância de má-fé: Dúvidas não há que a Autora adquiriu um produto junto ao Promovido e o mesmo não cumpriu o horário da entrega, frustrado a expectativa da Requerente quanto a comemoração do aniversário de sua diarista.
Logo, não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.
Desse modo, REJEITO o pedido contraposto de litigância de má-fé 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quando ao pedido de indenização por danos materiais, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, quanto ao pedido de danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 01:00
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:33
Juntada de ata da audiência
-
01/06/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 08:59
Audiência Conciliação não-realizada para 01/06/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 07:55
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2021 17:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:36
Audiência Conciliação não-realizada para 26/11/2021 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:53
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2021 10:52
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2021 08:49
Juntada de citação
-
23/07/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:35
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:38
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2021 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 20:09
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/11/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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