TJCE - 3000876-14.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 07:33
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 07:33
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 07:33
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:51
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136779602
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136779601
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136779602
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136779601
-
20/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136779602
-
20/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136779601
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20/02/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129840681
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129840680
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129840679
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129840681
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129840680
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129840679
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12/12/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 112705975):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000876-14.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Reparação Por Danos Morais e Materiais c/c Restituição de Débito em Dobro, ajuizada por JEFFERSON JOSÉ DANTA DE GOIS, em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. Refere-se a reclamação cível movida pelo autor, na qual afirma que adquiriu um cartão de crédito Méliuz, emitido pelo requerido, com a promessa de isenção de anuidade.
Contudo, após alguns meses, afirma que começou a receber cobranças referentes a anuidade no valor de R$ 30,00 (trinta reais).Declara que, ao questionar a cobrança, foi informado de que a anuidade estava prevista após os primeiros seis meses de utilização do cartão e que teria sido enviada uma mensagem SMS notificando sobre essa mudança.
No entanto, assevera que possui o cartão há mais de seis meses, mostrando que a argumentação trazida pela requerida é infundada.
Alega também não ter recebido tal mensagem e informa que só solicitou o cartão Méliuz, pois o mesmo é conhecido por ser isento de anuidade.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo a restituição em dobro; indenização por danos materiais no montante de R$ 31,44 (trinta e um reais e quarenta e quatro centavos)e à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Bem como, pugna pela concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. (ID 86013285) Petição da parte autora manifestando o desinteresse na audiência de conciliação e, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. (ID 90506573) Decisão indeferindo o requerimento do autor em petição retro e, mantendo a audiência de conciliação já designada. (ID 90545325) Contestação apresentada pela parte promovida rebatendo os termos da exordial.
Alega, inicialmente, perda do objeto e ausência do interesse de agir porque o problema foi saneado antes do ingresso da ação.
Requer a não concessão da gratuidade da justiça e alega incompetência do juízo por complexidade da causa.
No mérito, declara que a cobrança é devida pois, conforme contrato, o cartão solicitado pela parte autora tem anuidade, portanto não houve falha na prestação do serviço. (ID 105778519) Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve acordo entre as partes. (ID 105919437) Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas nas peças de defesa, reforçando os pleitos originais. (ID 106948772) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor da autora. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária da parte autora. 1.4 - Da incompetência do juizado: No caso tenho que é viável a análise do mérito apenas à luz das provas já coligidas aos autos, ou seja, independentemente da realização da prova técnica (CPC, art. 371).
Com isso, afasto a pretensa incompetência do Juízo. "No processo, a prova é destinada ao Juiz.
Assim, se há elementos suficientes para a solução da lide, desnecessária se mostra a prova pericial, o que afasta a complexidade da causa para efeito de reconhecimento de incompetência dos JECC para processar e julgar o feito." (6ª T.
Recursal dos Juizados Cíveis e criminais do Estado do Ceará, Processo n°. 2008.0000.5953-2/1, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues). 1.5 - Da ausência de interesse de agir: No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida, rejeito-a. O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n° 8078/90. Aduz a parte autora que, ocorreu falha na prestação do serviço da requerida por cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Requer indenização por danos materiais no montante de R$ 31,44 (trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) e à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que a parte requerida demonstrou por meio de documentos a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC. Ao analisar o documento de ID 86013296, trazido pela parte autora, é possível verificar que o contrato do cartão de crédito previa a cobrança de anuidade após 12 (doze) meses de contratação.
O ID 86013294 trata-se de uma pesquisa de internet, que não tem o condão de invalidar um contrato firmado entre as partes no momento da solicitação do cartão. O argumento do autor de que desconhece as obrigações não merece ser acolhido, pois o contrato prevê a cobrança de anuidade. Como não há prova capaz de infirmar a exigência financeira, pelo contrário, existem elementos que demonstram a sua legitimidade, resta desacolher o pedido de declaração de inexistência do débito. Não há, por fim, falar em reparação por danos morais, pois a ré não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que, receber pelos serviços incontroversamente prestados é um direito do requerido.
Logo, o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I). Assim, a míngua de prova da prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa demandada, resta inviável acolher a pretensão reparatória (CPC, art. 373, I). DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati, data assinatura do sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129840681
-
11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129840680
-
11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129840679
-
11/12/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90545325
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90545325
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3000876-14.2024.8.06.0035 DECISÃO A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Quanto à audiência de conciliação, entendo adequado esclarecer que a aplicação do CPC no âmbito dos Juizados Especiais deve acontecer apenas quando a Lei de regência não regula a matéria e seus princípios (Lei n. 9.099/95, art. 2º) são insuficientes para suprir a lacuna.
Ou seja, a aplicação do CPC é apenas subsidiária.
E, no que pertine às audiências, a Lei n. 9.099/95 regula integralmente a matéria, notadamente nos seus artigos 16, 18, §1º e 20.
Logo, diversamente do entendimento esposado pela parte autora, tenho que não se aplica ao caso as disposições do art. 319, VII do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, conforme, aliás, consta no Enunciado de n. 20 do FONAJE.
Não se perca de vista que ao optar por demandar sob o rito especial da Lei n. 9.099/95 a parte deve observar o regramento especial, na medida em que referida Lei traz consigo apenas uma faculdade e não uma imposição.
Conclusão.
Diante do exposto, indefiro o quanto requerido no evento 90506573 e mantenho a audiência de conciliação já designada, para acontecer em dia e horários agendados pela Secretaria, para a qual as partes deverão ser previamente intimadas.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
09/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90545325
-
09/08/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90443665
-
08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90443665
-
08/08/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000876-14.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 30/09/2024 às 14:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
07/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90443665
-
07/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 20:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88827285
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000876-14.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para indicar o atual endereço da parte Promovida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
10/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88827285
-
16/06/2024 06:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87544603
-
03/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000876-14.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 24/07/2024 14:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87544603
-
31/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544603
-
31/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
14/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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