TJCE - 3000285-83.2017.8.06.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904489
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904489
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000285-83.2017.8.06.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IGO MACIEL DE OLIVEIRA e outros RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MOTA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado da parte requerida e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado Processo nº. 3000285-83.2017.8.06.0007 Recorrente: Igo Maciel de Oliveira Recorrido: Maria de Fátima Mota de Lima e outro Juízo de origem: 14ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Recurso Inominado.
Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios com Pedido de Tutela de Urgência.
Sentença de procedência com resolução de mérito (art 487, I, CPC).
Intimação da parte requerida em desacordo com o prazo legal para comparecimento em audiência.
Aplicação subsidiária do art. 218, §3º, do CPC, por ausência de previsão da Lei nº. 9.099/95.
Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado da parte requerida e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado de ID nº. 8030516, interposto pela parte requerida Igo Maciel de Oliveira, objetivando a anulação da sentença de ID nº. 8030510 e de todos os atos anteriores a esta e posteriores a audiência de instrução designada para 05/09/2017, cuja decisão foi proferida pela 14ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o recorrente acima identificado e a pessoa de Evanildes Maciel de Oliveira, tendo por parte autora da ação Maria de Fátima Mota de Lima.
A sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: -condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora os alugueis vencidos entre 15/05/2017 e 15/09/2017, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de multa de 10%, bem como de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) a contar do vencimento de cada mensalidade.
Confirmar a decisão de tutela antecipada, fixando a multa por descumprimento da referida decisão em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor de IGO MACIEL DE OLIVEIRA, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do quadragésimo dia após o prazo para o cumprimento.
Julgar improcedente os demais pedidos.
Irresignada, a parte requerida Igo Maciel de Oliveira, ingressou com o presente recurso inominado informando que foi intimado para comparecimento à audiência de instrução em 01/09/2017, tendo a audiência ocorrido no dia 05 (cinco) do mesmo mês e ano, com menos de 05 (cinco) dias úteis de antecedência sem prazo razoável para sua manifestação.
Ao final, solicitou o recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo e o devido provimento para reconhecimento da ausência de intimação válida e nulidade de todos os atos processuais posteriormente existentes ao ato da referida audiência e arquivamento do presente processo.
Solicita, ainda, que seja determinado o não cumprimento da determinação judicial proferida e, em caráter de URGÊNCIA, haja a revogação dos bloqueios realizados através do sistema SISBAJUD, na medida em que os mesmos estão maculados com vício na sua origem.
Por fim, sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja designada nova audiência de instrução e julgamento entre as partes, nos termos da lei.
Não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, dele o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que na relação celebrada entre as partes não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força de existir lei própria para os casos de contrato locatício, sendo a Lei nº. 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Contudo é possível a ação de despejo para uso próprio e de cobrança de dívidas referentes à locação, como no caso a cobrança de alugueis, com base no inciso III, do art. 3º. da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se na intenção da parte recorrente em anular todos os atos posteriores ao da audiência de instrução designada pelo juízo de primeiro Grau (05 de setembro de 2017), inclusive a sentença, por não ter sido intimado no prazo de antecedência regular para comparecimento àquele ato, solicitando a suspensão de todos os efeitos da decisão recorrida, inclusive condenatórios.
Consultando-se os autos, verifica-se que pelo juízo de primeiro Grau foi designada audiência de instrução para o dia 05 de setembro de 2017, conforme Ata da Audiência de ID nº. 8030448, sendo reduzido à termo a ausência do recorrente Igo Maciel de Oliveira, constando que apresentou petição solicitando sua ausência por já ter sido intimado, anteriormente, a comparecer outro ato judicial na mesma data e horário, sem contudo nada ter comprovado.
Examinando-se os autos, verifica-se que o recorrente foi intimado por intermédio de oficial de justiça, em data de 01 de setembro de 2017, conforme se depreende pela contrafé do mandado judicial (Id. 8030449), sendo a ocorrência do ato intimatório certificado pelo Meirinho em data de 05 de setembro de 2017, mesma data do auto audiencial, conforme mandado judicial de ID nº. 8030450.
Dessa forma, a intimação (01 de setembro de 2017) ocorreu a menos de 05 dias da data designada para a referida audiência.
A Lei nº. 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação ou à intimação das partes.
Contudo elas devem ser de no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, posto que, pela ausência de previsão legal para a consecução do ato citatório ou intimatório, aplica-se, subsidiariamente, a previsão contida no art. 218, §3º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. … § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Em caso semelhante, assim vêm sendo decidido por nossos Tribunais.
Veja-se: TJ-DF - 7101432220208070006 DF 0710143-22.2020.8.07.0006.
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 01/12/2021.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA UNA.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218 , INCISO III, CPC .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária. 2.
A parte ré teve apenas um dia útil para tomar ciência da audiência e requerer o que lhe fosse de direito, contrariando até ao art. 34 , § 1º, da Lei nº 9.099 /95, prevendo que o prazo requerer a oitiva de testemunhas deve ser de no mínimo 5 dias de antecedência.
Precedente. (Acórdão 1319842, 07012978320208070016 , Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso da parte ré conhecido e provido para anular a sentença.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerida ora recorrente não teve a totalidade de dias exigível para tomar ciência da audiência e requerer o que lhe fosse de direito, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa que são assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, consistindo, ademais, corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e a aplicabilidade dos consectários da sua condenação, inclusive com a revogação dos bloqueios realizados através do sistema SISBAJUD, na medida em que os mesmos estão maculados com vício na sua origem, tornando, por consequência, nula a audiência designada para o dia 05 de setembro de 2017, bem como todos os atos de movimento processual subsequentes, já que no curso da ação foi verificada a ocorrência de "erro in procedendo", devendo os autos retornarem ao juízo a quo para designação de uma nova data para audiência outrora designada.
Por ser a parte recorrente vencedora, deixo de aplicar condenação em custas e honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
20/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904489
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20/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:38
Conhecido o recurso de IGO MACIEL DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*75-20 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606703
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000285-83.2017.8.06.0007 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606703
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29/05/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606703
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29/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 23:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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