TJCE - 3001213-98.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:02
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129373948
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129373948
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129373948
-
12/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129373948
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11/12/2024 16:30
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:58
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127140950
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127140950
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27/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127140950
-
27/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:58
Juntada de petição
-
30/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89635595
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89635595
-
22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89635595
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89635595
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001213-98.2022.8.06.0220 REQUERENTE: SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Ao analisar os autos, verificou-se a existência de três manifestações subsequentes referentes à devolução de valores depositados pelo promovido (Id. 89628450), às contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 89626017) e às contrarrazões ao recurso inominado interposto (Id. 89626021). a) Quanto à devolução de valores.
Registre-se que o depósito foi realizado no valor de R$ 20.000,00, efetuada pela Caixa Econômica Federal, agência 4030 e conta 1987411-5, consoante os comprovantes de Ids. 84379781 e 84379782.
Tendo em consideração a limitação diária de pagamento do promovente, defiro o pedido para o depósito ocorrer em dias consecutivos. Dessa forma, o montante de R$ 20.331,74 deve ser depositado em conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da intimação, devendo ser juntadas aos autos as guias e os respectivos comprovantes após a conclusão do pagamento. b) Quanto às contrarrazões aos embargos de declaração.
Considerando os embargos de declaração opostos pelo promovido em Id. 89324713 e as contrarrazões apresentadas pela promovente em Id. 89626017, encaminhem-se os autos para decisão. c) Quanto às contrarrazões ao recurso inominado.
Por fim, após a apreciação dos embargos, encaminhem-se os autos para decisão sobre recebimento de recurso.
Isto posto, determino à Secretaria que: a) Intime-se a promovente para realizar o depósito dos valores em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da intimação, devendo ser juntadas aos autos as guias e os respectivos comprovantes após a conclusão do pagamento; b) Após, encaminhem-se os autos para decisão sobre os embargos; c) Posteriormente à apreciação dos embargos, encaminhem-se os autos para decisão sobre o recurso.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89635595
-
19/07/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89635595
-
18/07/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89328827
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89328827
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89328827
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89328827
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001213-98.2022.8.06.0220 REQUERENTE: SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDAREQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.JOSE HERMESON COSTA DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc... intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: " c) intime-se a autora para que deposite em juízo o valor referente ao alvará já expedido no Id. 89154127, em cinco dias.
Caso não tenha ainda recebido o montante, tão logo o receber, proceda ao depósito imediatamente nos autos.".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVADe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
11/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89328827
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11/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:31
Processo Desarquivado
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11/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89093566
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89093566
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89093566
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89093566
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89093566
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89093566
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89093566
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89093566
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08/07/2024 16:21
Expedição de Alvará.
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08/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093566
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093566
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093566
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093566
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093566
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093566
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093566
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093566
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:3001213-98.2022.8.06.0220 REQUERENTE: SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 20.000,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id 89061094. .
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89093566
-
07/07/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89093566
-
07/07/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89093566
-
07/07/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89093566
-
05/07/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 22:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88833787
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88833787
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte autora, através de seu causídico, para no prazo de 05 dias, informa os dados bancários, para fins de expedição de alvará. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
02/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88833787
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02/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88833787
-
01/07/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88637035
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88637035
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001213-98.2022.8.06.0220 EMBARGANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMBARGADA: SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Após iniciada a fase de execução, a executada cumpriu a obrigação de pagar, mas noticiou que a conta da parte autora havia sido permanentemente deletada do serviço do Instagram, e que, por isso, não poderia ser restaurada (Id. 79114201).
Em sua manifestação, o credor não impugnou tal pleito e nem as alegações do suplicado, e requereu a conversão em perdas e danos.
Assim, na decisão do Id. 81025745, foi estabelecida a solução de conversão de perdas e danos, em razão da impossibilidade de reativação da conta da autora na rede social Instagram.
O valor estabelecido foi de R$ 20.000,00.
Em seguida, a parte autora apresentou petição no id. 83445371 requerendo o reconhecimento da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação.
Antes disso, na petição de Id. 80270520, a parte autora já havia requerido o reconhecimento das astreintes.
No Id. 84379780, o executado apresentou embargos à execução, sustentando as seguintes teses: a) não cabimento de sentença ilíquida nos juizados; e b) subsidiariamente, requer a redução do valor a título de perdas e danos.
Impugnação aos embargos apresentados no Id. 85371727.
No despacho de Id. 87537666 foi proferido despacho determinado ao executado a manifestação sobre as petições em que a parte exequente requereu a aplicação da multa pelo descumprimento da sentença.
Manifestação do executado no Id. 88226941.
Aduz que "No caso dos autos, houve aplicação de multa diária sem, contudo, efetuar a intimação prévio do Facebook Brasil para cumprimento da obrigação imposta, implicando, assim, na existência de nulidade na presente fase executória, o que deve ser reconhecido por Vossa Excelência para afastar completamente a futura execução da multa." O processo veio à conclusão.
Realizada a breve contextualização, passo à manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Mérito dos embargos.
O executado apresentou embargos à execução, sustentando as seguintes teses: a) não cabimento de sentença ilíquida nos juizados; e b) subsidiariamente, requereu a redução do valor a título de perdas e danos.
Quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o executado requereu o não cabimento de sentença ilíquida nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, fundamentando essa afirmativa no fato de que os danos emergentes e lucros cessantes não se presumiriam, não seriam hipotéticos e não se confundiriam com mera expectativa de lucro, Observa-se que a conversão em perdas e danos foi deferida em razão da impossibilidade de reativação da conta da exequente na rede social Instagram, fato este exposto pela própria parte executada que solicitou, em petição de Id. 80601441, a conversão posteriormente realizada por este Juízo.
Dessa forma, os argumentos do executado mostram-se contraditórios, já que ele próprio pugnou pela conversão da obrigação, mas, agora, em sede de embargos, defende o seu não cabimento.
Salienta-se que, além da previsão no Código de Ritos sobre a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 52, inciso V, destaca que, quando não cumprida a obrigação de fazer, a execução seguirá por quantia certa.
Veja-se: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; (…) - Grifo acrescentado Dessa forma, carece de fundamento as alegações do executado.
Sobre o segundo ponto - a redução do valor arbitrado a título de perdas e danos-, conforme já pontuado na decisão de Id. 81025745, para apuração do valor, levou-se em conta que a exequente, pessoa jurídica, utilizava o seu perfil para fins comerciais, logo, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi reputado como justo para as condições em que a conta se encontrava antes de haver sido obstaculizada pela perda do acesso à plataforma.
Indefere-se, portanto, o pleito do executado, com a manutenção do valor de R$ 20.000,00.
II) Astreintes.
Nos termos do art. 537 do CPC/2015, poderá ser imposta astreintes para cumprimento de obrigação de fazer, com a finalidade de coagir o obrigado a cumprir ordem judicial.
Portanto, o objetivo da multa cominatória é o de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e não o de servir como indenização.
Dessa forma, entendo não haver cabimento de astreintes no caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ASTREINTES.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de ocorrer a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, devem ser afastadas as astreintes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.255.877/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) -Grifo acrescentado AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA.
PRECEDENTES. 3.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou "no sentido de que a partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não mais deve incidir a multa diária" (AgInt no AREsp 781.979/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 2/9/2019). 3.
O julgado supostamente divergente não guarda similitude fática com o acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.899.924/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) -Grifo acrescentado Deve ser afastada, pois, a incidência de multa pelo descumprimento DISPOSITIVO Face ao exposto, julga-se improcedentes os embargos à execução ora interpostos, pelo que declara-se extinta a execução, por força do art. 924, II, do CPC/15. Indefere-se o pedido de aplicação de astreintes formulado pela exequente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 20.000,00, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto do depósito judicial de Id. 84379781, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Incabíveis honorários de sucumbência, mas há condenação em custas pela parte executada, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95, por se tratar de improcedência de embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88637035
-
25/06/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87537666
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87537666
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001213-98.2022.8.06.0220 REQUERENTE: SOL BIJOUX COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se o executado para que, em 10 dias, manifeste-se sobre as petições de Ids. 83445371 e 80270520, nas quais a parte exequente pugna pelo reconhecimento da multa pelo descumprimento da obrigação.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87537666
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87537666
-
31/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87537666
-
31/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87537666
-
31/05/2024 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84434051
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84434051
-
16/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84434051
-
16/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83492284
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83492284
-
02/04/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83492284
-
02/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 22:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81025745
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81025745
-
13/03/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81025745
-
13/03/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80154348
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80154348
-
24/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80154348
-
22/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79266908
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79266908
-
11/02/2024 06:15
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79266908
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79266908
-
08/02/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79266908
-
08/02/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79266908
-
07/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78805035
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78805035
-
31/01/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805035
-
29/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77373779
-
08/01/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77373779
-
20/12/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77373779
-
20/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:50
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:41
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72509660
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72509660
-
23/11/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72509660
-
23/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:50
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/11/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71639498
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71639498
-
08/11/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71639498
-
08/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:52
Juntada de despacho
-
08/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2023 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/07/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64539125
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64539125
-
19/07/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso
-
19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de recurso
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63631871
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63631871
-
04/07/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 14:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/04/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 01:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/04/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:34
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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