TJCE - 3001098-56.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 103630598
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 103630598
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103630598
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103630598
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001098-56.2021.8.06.0012 Exequente: DEMETRIUS RODRIGUES LINHARES e LAERCIA CAMINHA LINHARES Executado: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A certidão acostada ao ID 96370954 atestou a expedição de alvará judicial eletrônico pelo Sistema de Alvará Eletrônico - SAE. Intimada a informar seus dados bancários, nos termos do despacho proferido ao ID 90553270, a parte executada permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro. Em consequência, julgo, por sentença, extinta a execução do presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita a obrigação da parte devedora. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103630598
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10/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103630598
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02/09/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 01:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96434139
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90553270
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96434139
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90553270
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001098-56.2021.8.06.0012 Intimado para cumprir a sentença, o Banco do Brasil S/A pagou R$ 5.208,28, mediante depósito judicial (IDs 90200064 e 90552778).
Os exequentes concordaram com o valor pago e requereram a expedição de alvará judicial (ID 90221020).
Desse modo, expeça-se alvará judicial em favor do advogado dos exequentes, Dr.
Leonel Caminha Linhares, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 90221020.
Ressalta-se que o causídico possui poderes especiais para receber valores, dar quitação e levantar alvarás, nos termos da procuração de ID 23747822.
Intime-se.
Após, intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários dele para fins de restituição da quantia bloqueada via Sistema SISBAJUD (ID 69244103), haja vista a decretação da nulidade da constrição em questão, segundo decisão de ID 89219853.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/08/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434139
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16/08/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553270
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15/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89219853
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89219853
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89219853
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89219853
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001098-56.2021.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Demetrius Rodrigues Linhares e por Laércia Caminha Linhares em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos já qualificados nos autos.
Inicialmente, o Banco do Brasil S/A havia constituído o advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues (ID 25248306).
Em 02/03/2022, este Juízo proferiu sentença, condenando o promovido à restituição de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), conforme ID 30654434.
O promovido interpôs recurso inominado em face da sentença, motivo pelo qual os autos foram remetidos para a Turma Recursal em 30/09/2022 (ID 31374617).
Em 30/11/2022, o Banco do Brasil S/A constituiu o causídico Nei Calderon, oportunidade em que requereu a habilitação desse patrono nos autos e a intimação exclusiva em nome dele (ID 57968747, 57968748 e 57968749).
A Turma Recursal não conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A e, após, efetuou as intimações do promovido de forma pessoal por intermédio da procuradoria cadastrada no PJe (IDs 57968750 e 88905714).
A decisão monocrática proferida em segunda instância transitou em julgado em 13/04/2023 (ID 57968755).
Restituídos os autos à primeira instância, os autores requereram a instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 58284618).
Determinada a intimação do executado para cumprir a sentença na forma do art. 523 do CPC, este Juízo efetuou a intimação do Banco do Brasil por intermédio do antigo patrono, Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues (ID 59852979).
A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 07/06/2023.
Em 03/07/2023, o prazo para o cumprimento da sentença decorreu sem que o executado se manifestasse nos autos (certidão de ID 63793243).
Assim, incluído o feito na pauta de penhora on-line em 21/08/2023, houve o bloqueio de R$ 5.009,55 (cinco mil e nove reais e cinquenta e cinquenta e cinco centavos) na conta bancária do executado, conforme tela do Sistema SISBAJUD (ID 69244103).
Convertido o bloqueio em penhora, o Banco do Brasil foi intimado para tomar ciência acerca da constrição por meio do causídico Nelson Willians Fratoni Rodrigues, via Diário da Justiça Eletrônico (ID 69244110).
A referida intimação foi disponibilizada no DJe em 27/09/2023.
Decorrido o interregno sem que o executado impugnasse a penhora on-line, em 25/10/2023, foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença pelo cumprimento integral da obrigação, oportunidade em que foi determinada a expedição de alvará judicial em favor dos exequentes (ID 71157541).
A parte executada foi intimada acerca da sentença por meio do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues via Diário da Justiça Eletrônico.
Em 14/11/2023, este Juízo proferiu despacho chamando o feito à ordem: a) pois constatou que o causídico Nei Calderon não havia sido habilitado nos autos, de modo que o Banco do Brasil S/A continuava sendo intimado por intermédio do advogado anterior Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; b) e determinou que a Secretaria procedesse à exclusão do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e à inclusão do causídico Nei Calderon; c) bem como ordenou a intimação das partes para requerem o que entendessem de direito (ID 71926053).
O executado postulou que todas as decisões proferidas a partir do ID 57968747 sejam republicadas em nome do patrono Nei Calderon (ID 78886439).
Os exequentes, por sua vez, requestaram a expedição de alvará judicial em favor deles (ID 87576614). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente o feito, entendo que o pedido formulado pelo Banco do Brasil merece ser acolhido de forma parcial.
Vejamos: Conforme consta na certidão de ID 88905714, a Turma Recursal intimou pessoalmente o promovido acerca da decisão monocrática de ID 57968750 por intermédio da procuradoria eletrônica cadastrada no PJe.
Sendo assim, os atos processuais realizados no âmbito da segunda instância não padecem de nulidade, já que a parte ré foi devidamente cientificada de forma pessoal acerca da decisão monocrática em questão. É imperioso salientar que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem o entendimento consolidado de que o disposto no art. 272, § 5º, do CPC não se aplica ao procedimento regido pela Lei n. 9.099/95, ainda que tenha havido solicitação de intimação exclusiva, com fulcro na Súmula 12: Súmula n° 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5° do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, entendo que houve nulidade do feito a partir da intimação do Banco do Brasil para cumprir a sentença, a qual ocorreu por intermédio do antigo patrono, Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues (ID 59852979), tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 07/06/2023.
Isso porque o banco executado ficou sendo intimado por meio do advogado anterior, o qual não assistia mais o Banco do Brasil desde novembro de 2022.
Conclui-se, portanto, que a intimação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 07/06/2023 e todos os demais atos subsequentes a ela no processo estão nulos por aplicação dos artigos 272, 280, 281 e 282, todos do Código de Processo Civil.
A ausência de intimação da parte executada na pessoa do patrono Nei Calderon impediu o ato de atingir a sua finalidade, visto que a instituição financeira deixou de pagar o débito no prazo previsto no art. 523 do CPC, o que acarretou a penhora on-line das contas bancárias dela.
Logo, resta evidente que a parte devedora sofreu prejuízo em decorrência de vício na intimação dela.
Por conseguinte, o bloqueio judicial efetivado por meio do sistema SISBAJUD em 21/08/2023 (ID 69244103), a decisão de ID 69244110 e a sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID 71157541) também estão eivados de nulidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de ID 78886439 e declaro a nulidade da intimação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 07/06/2023, a qual intimou o Banco do Brasil, por intermédio do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues, para cumprir a sentença e pagar o débito exequendo, nos termos do despacho de ID 59852979.
Declaro também a nulidade dos atos processuais subsequentes, como a penhora on-line ocorrida por meio do sistema SISBAJUD em 21/08/2023 (ID 69244103), a decisão de ID 69244110 e a sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID 71157541). Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Nesse contexto, o procedimento de cumprimento de sentença retornará ao início.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a sentença e pagar o valor descrito na planilha de cálculo de ID 60153201, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema. -
16/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89219853
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16/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89219853
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12/07/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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02/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87441778
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30/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001098-56.2021.8.06.0012 Atenta aos comandos dos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de ID 78886439.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87441778
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29/05/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87441778
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29/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
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03/02/2024 09:07
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 71926053
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 71926053
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 71926053
-
11/01/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71926053
-
11/01/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71926053
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14/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71157541
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71157541
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30/10/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71157541
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26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 21:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69244110
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69244110
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26/09/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/09/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 17:59
Juntada de petição
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30/09/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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24/09/2022 02:50
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 21/09/2022 23:59.
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27/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
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26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:24
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 07:57
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2022 09:33
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/12/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2021 16:16
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2021 00:07
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 10/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 00:07
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 10/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:20
Juntada de ata da audiência
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18/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:37
Expedição de Citação.
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21/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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