TJCE - 3000146-78.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 20:28
Expedição de Alvará.
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16/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 90547612
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90547612
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000146-78.2024.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: ANTONIA SILVA DA ROCHA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 90335993 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 90303194), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 22 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547612
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27/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547612
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27/08/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 Processo: 3000146-78.2024.8.06.0010 REQUERENTE: ANTONIA SILVA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Diante da petição do ID de n. 90335992, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância.
Prestadas as informações bancárias, volte-me o processo concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/08/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525617
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09/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89141228
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89141228
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89141228
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89141228
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000146-78.2024.8.06.0010 REQUERENTE: ANTONIA SILVA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG SA Prezado(a) Advogado(a) RICARDO LOPES GODOY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89015126, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
07/07/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89141228
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06/07/2024 23:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2024 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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22/06/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:44
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE CASTRO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87556973
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87556972
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000146-78.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIA SILVA DA ROCHA REU: BANCO BMG SA Prezado(a) Advogado(a) RICARDO LOPES GODOY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87536566.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para os fins de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de cartão de crédito consignável, com a cessação dos descontos no benefício do autor, bem como o retorno à origem do valor transferido à título de saque, conforme ID. 85705730 e, caso não seja possível a restituição, deve ser descontado da quantia a ser paga pela parte requerida. b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas, corrigidas pelo INPC a partir da data do desconto; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) Julgar PROCEDENTE o pedido contraposto. e) Deixo de acolher as preliminares, conforme já exposto. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87556973
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87556972
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31/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87556973
-
31/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87556972
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31/05/2024 14:24
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80741259
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80741258
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80741259
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80741258
-
05/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80741259
-
05/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80741258
-
05/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/02/2024 06:20
Juntada de Petição de ciência
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78858040
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78858040
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30/01/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78858040
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30/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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