TJCE - 3001106-21.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2023 10:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/05/2023 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 10:08 Transitado em Julgado em 30/05/2023 
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                                            31/05/2023 01:00 Decorrido prazo de CARLOS FELIPE TORRES DE BRITO em 30/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001106-21.2021.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA REGIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA TURATTO REU: MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTODIO SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuidam os autos de Ação de Cobrança promovida por KÁTIA RÉGIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA TURATTO em face de MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTÓDIO, ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos em epígrafe.
 
 Diz a autora que é cirurgiã dentista, especialista em procedimentos de harmonização facial.
 
 Foi procurada pela requerida para realizar harmonização facial, procedimento orçado em R$ 9.224,60 (nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos).
 
 A ré pagou uma entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), comprometendo-se à quitação do débito em 30 dias.
 
 De boa-fé, a autora aceitou esse parcelamento.
 
 Passados mais de trinta dias, não quitando o débito, a requerida foi instada ao pagamento, momento em que manifestou que iria complementar o seu tratamento facial com a requerente, aplicando uma droga para rejuvenescimento da pele, conhecida com SCULPTRA, e que iria aproveitar e pagar lodo tudo de uma vez, frisando que o SCULPTRA ficou com o custo de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), a autora, mais uma vez de total boa-fé e confiando na requerida, aceitou a proposta.
 
 Assim, após a aplicação do SCULPTRA, o débito total da demandada ficou em R$9.224,60 (R$6.724,60 + R$2.500,00).
 
 Mais uma vez, a requerida descumpriu o acordo e não efetuou o pagamento.
 
 Não obtendo extrajudicialmente a solução da controvérsia, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento do débito.
 
 Ata da audiência de conciliação juntada no Id n. 56801667, com registro de ausência da promovida.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
 
 Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
 
 Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
 
 Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
 
 Passo ao mérito.
 
 Colhe-se dos autos que a ré não compareceu ato audiencial, mesmo citada e intimada, consoante registrado no Id n. 56819331.
 
 Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia da acionada na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial: Art. 20.
 
 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEITADA.
 
 COLISÃO DE VEÍCULOS.
 
 AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 REVELIA.
 
 DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
 
 No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
 
 Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
 
 Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
 
 Sentença mantida.
 
 Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
 
 Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na exordial.
 
 Ademais, a prova documental anexada à inicial comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes e o descumprimento da obrigação de pagamento pela ré, conduzindo à procedência integral do pleito.
 
 Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KÁTIA RÉGIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA TURATTO em face de MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTÓDIO, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 10.360,91 (dez mil, trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos), quantia atualizada até o ajuizamento da ação, sem prejuízo de sua futura atualização pelo INPC e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
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                                            12/05/2023 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/05/2023 17:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/04/2023 01:03 Decorrido prazo de CARLOS FELIPE TORRES DE BRITO em 18/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 09:04 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2023 16:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/03/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 14:54 Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            23/01/2023 09:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            13/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
 
 CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 15/03/2023 13:30.
 
 Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
 
 Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
 
 Intime a parte autora AUTOR: KATIA REGIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA TURATTO, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
 
 Cite/Intime a parte requerida REU: MARIA GENICARMEM ALMEIDA CUSTODIO, na Rua Paulo Magalhães, nº24 - “B”, bairro Novo Juazeiro, em Juazeiro do Norte/CE, via postal com ARMP .
 
 Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
 
 Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
 
 ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
 
 Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
 
 Instale o App do Microsoft Teams. 3.
 
 Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
 
 Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
 
 Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
 
 Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
 
 Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
 
 Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
 
 Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
 
 Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
 
 Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
 
 Tenha em mãos um documento de identificação com foto
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                                            13/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            12/01/2023 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/01/2023 11:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/12/2022 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 12:34 Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            23/11/2022 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2022 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2022 11:51 Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            30/09/2022 09:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2022 09:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2022 13:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/08/2022 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2022 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2022 12:18 Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            06/08/2022 00:09 Decorrido prazo de CARLOS FELIPE TORRES DE BRITO em 05/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2022 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2022 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2022 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2022 08:50 Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            13/06/2022 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 09:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2022 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2022 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2022 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2022 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2022 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2022 11:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2022 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2022 10:22 Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            07/03/2022 10:19 Audiência Conciliação não-realizada para 07/03/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            17/02/2022 16:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/02/2022 13:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/01/2022 12:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/01/2022 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 18:18 Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            06/12/2021 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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