TJCE - 3000543-33.2020.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:13
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIMAR HENRIQUE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16204205
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16204205
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29/11/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204205
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29/11/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 22:04
Embargos de declaração não acolhidos
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIMAR HENRIQUE DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIMAR HENRIQUE DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 12614241
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30/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 7516987) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC.
Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, retornem os autos à origem para providências de baixa e arquivamento. Publicação de Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12614241
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29/05/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12614241
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29/05/2024 20:42
Homologada a Transação
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29/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:49
Recebidos os autos
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17/05/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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