TJCE - 3000085-55.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/10/2024 16:44
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104472996
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104472996
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000085-55.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: FRANCISCO ATENOR FONTELESREU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 10/10/2024, às 14:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 11 de setembro de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
11/09/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104472996
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11/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87396061
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000085-55.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ATENOR FONTELES REU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DA EMENDA Acolho a emenda. DA GRATUIDADE Defiro, ao autor os auspícios da gratuidade. DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como o autor não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado às parcelas descontadas no benefício do autor no período entre dezembro/2023 a Março/2024, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "Contrib.ASABASP BRASIL" " e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autora(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará a autora sujeita a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 18/04/2024, às 08:50. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87396061
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03/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87396061
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31/05/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:37
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2024 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/01/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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