TJCE - 0000091-63.2019.8.06.0202
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:30
Juntada de despacho
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07/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA LIMA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA LIMA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96149295
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96149295
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96149295
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96149295
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96149295
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96149295
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 0000091-63.2019.8.06.0202 Promovente: JOAO JOSE CAETANO e outros Promovido: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 88375105, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
A parte recorrida já apresentou contrarrazões ID 89110838. Remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96149295
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02/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96149295
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02/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96149295
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01/09/2024 21:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88659460
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88659460
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO Nº: 0000091-63.2019.8.06.0202 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE CAETANO, MARIA RODRIGUES OLIVEIRA REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PRATICAREI o seguinte ato processual: INTIMAR A PARTE PROMOVIDA, por seus advogados para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar as suas CONTRARRAZÕES. Coreaú-CE, 26 de junho de 2024. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88659460
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26/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIANA MOURA ALVES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA LIMA PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 85488607
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04/06/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS Processo Nº: 0000091-63.2019.8.06.0202 Autor(a) : JOAO JOSE CAETANO representado por MARIA RODRIGUES OLIVEIRA Requerido(a): BANCO ORIGINAL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Contratual e Débitos dela decorrentes, cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA RODRIGUES OLIVEIRA em representação processual de JOÃO JOSÉ CAETANO em face do BANCO ORIGINAL S/A, já qualificados nos presentes autos. FUNDAMENTAÇÃO.
Por ocasião da defesa, o Banco réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, cuja preambular, a meu sentir comporta Acolhimento.
Dou as razões! É comezinho que ressalvadas as exceções expressamente autorizadas no ordenamento jurídico, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, a teor do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, 'verbis': "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, tem-se que a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão veiculada na peça exordial, sendo certo que, 'in casu', não há coincidência da titularidade processual com a titularidade dos direitos em disputa no plano do direito material, circunstância que impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora.
Com as mais elevadas vênias dos que entendem diversamente, sigo a trilha no sentido de que, falecido o titular do direito, a legitimação processual para representar ativa ou passivamente em Juízo é do espólio, por meio de seu inventariante (art. 75, VI, do CPC) ou, caso não aberto o inventário no prazo legal, pela sucessão formada por todos os seus herdeiros.
Portanto, a viúva-meeira, isoladamente, não possui legitimidade para propor a presente ação.
Do relato constante da inicial denota-se que o direito no qual se funda a presente ação não é próprio da autora (meeira) mas sim, do de cujus (JOÃO JOSÉ CAETANO), que foi quem sofreu o alegado prejuízo com a contratação impugnada, sendo que tal direito transmite-se com a herança (art. 943 CC), passando o crédito a pertencer ao espólio.
A ação foi ajuizada unicamente pela autora, em nome próprio [embora constando a expressão 'representando'].
Porém, da certidão de óbito (Id. 33059229) extrai-se que o falecido deixou sete filhos e viúva e, portanto, a legitimidade ativa para propositura da presente ação seria do Espólio, representado por seu inventariante e, inexistindo, de todos os herdeiros.
Portanto, para que fosse reconhecida eventual existência de espólio de JOÃO JOSÉ CAETANO e sua legitimidade, seria necessário que MARIA RODRIGUES OLIVEIRA provasse sua condição de inventariante, o que in casu, não ocorreu.
Também não há como reconhecer a legitimidade ativa da autora para representar sozinha os interesses do de cujus, isso porque ela não é a única herdeira de JOÃO JOSÉ CAETANO e é pacifico na jurisprudência que o espólio pode ser representado judicialmente por todos os herdeiros.
Nesse sentido é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2.Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
Em suma, a legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
O que não se configura na hipótese.
A propósito do tema: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALECIMENTO DO FINANCIADO - DEMANDA PROPOSTA PELA VIÚVA - AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E NÃO DA VIÚVA MEEIRA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALECIMENTO DO FINANCIADO - DEMANDA PROPOSTA PELA VIÚVA - AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E NÃO DA VIÚVA MEEIRA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALECIMENTO DO FINANCIADO - DEMANDA PROPOSTA PELA VIÚVA - AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E NÃO DA VIÚVA MEEIRA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALECIMENTO DO FINANCIADO - DEMANDA PROPOSTA PELA VIÚVA - AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E NÃO DA VIÚVA MEEIRA -- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade da autora que postula em nome próprio direito alheio.
Efeito translativo do recurso que autoriza o exame de matéria de ordem pública.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio sem autorização legal para tanto, a teor do disposto no art. 18 do CPC/2015.
Ilegitimidade da demandante que se reconhece.
Extinção do processo na forma do artigo 485, VI do CPC/2015.
Prejudicado o exame do recurso". (TJ-RJ - APL: 00151672420188190066, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020).
Assim, no caso vertente, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, mais precisamente, a legitimidade de parte, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
No mais, deixo assentado que nos Juizados Especiais opera-se o princípio da concentração, isto é, tão somente em sentença o juiz apreciará a demanda, pondo fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, com fundamento nas razões anteditas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade de parte.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), considerando não haver prova irrefutável de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Coreaú-CE, data da inserção eletrônica. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85488607
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03/06/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85488607
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31/05/2024 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA LIMA PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70482171
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70482171
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23/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70482171
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17/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 17:34
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2021 11:22
Mov. [61] - Recurso Eletrônico
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30/08/2021 10:02
Mov. [60] - Certidão emitida: Benedito Ricardo Ximenes de Albuquerque Supervisor de Unidade Judiciária
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11/08/2021 11:46
Mov. [59] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 05 de agosto de 2021. Jânio Teles Cardoso À Disposição
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02/07/2021 21:28
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2644
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01/07/2021 13:00
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0271/2021 Teor do ato: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Tur
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19/05/2021 16:54
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes Necessários.
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06/05/2021 11:25
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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08/02/2021 19:32
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00165660-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 08/02/2021 19:07
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27/01/2021 19:31
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00165351-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/01/2021 19:16
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22/01/2021 00:27
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
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22/01/2021 00:27
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
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20/01/2021 09:29
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 19:24
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 10:54
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2020 11:46
Mov. [47] - Conclusão
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01/10/2020 11:46
Mov. [46] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [45] - Petição
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01/10/2020 11:46
Mov. [44] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [43] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [42] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [41] - Petição
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01/10/2020 11:46
Mov. [40] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [39] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [38] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [37] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [36] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [35] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [34] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [33] - Documento
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01/10/2020 11:46
Mov. [32] - Documento
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14/08/2020 15:14
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que todas as peças dos autos do processo supra epigrafado, foram conferidas e enviadas para o Núcleo de Digitalização, a fim de serem digitalizadas e convertidas passando a
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30/07/2020 10:47
Mov. [30] - Conclusão: AUTOS CONCLUSOS DECISÃO/SENTENÇA
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11/06/2020 22:40
Mov. [28] - Conclusão: CONCLUSO - MESA JANIO - 11/06/2020
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26/05/2020 09:20
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2020 09:20
Mov. [26] - Embargos de Declaração
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26/05/2020 09:10
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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07/04/2020 01:09
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/03/2020 11:32
Mov. [23] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: com advogado Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Ravyck Queiroz Araújo
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11/03/2020 11:32
Mov. [22] - Recebidos os Autos pelo Advogado: com advogado
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29/10/2019 09:06
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2254 Página: 802
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24/10/2019 11:52
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2019 11:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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12/06/2019 11:46
Mov. [17] - Juntada: termo de audiencia
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23/05/2019 11:20
Mov. [16] - Petição: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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23/05/2019 11:20
Mov. [15] - Recebimento
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23/05/2019 10:19
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2144 Página: 714-716
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21/05/2019 13:22
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0129/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 10/06/2019 Hora 09:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Raiana Moura Alves (OAB 37613/CE), Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquer
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20/05/2019 08:46
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/06/2019 Hora 09:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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26/04/2019 12:26
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Coreaú
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26/04/2019 12:26
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
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26/04/2019 12:26
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
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26/04/2019 12:26
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: RECEBIMENTO
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26/04/2019 12:25
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: ENCAMINHAMENTO Foro destino: Coreaú
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26/04/2019 12:24
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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26/04/2019 12:24
Mov. [5] - Recebimento
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26/04/2019 12:23
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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27/03/2019 08:38
Mov. [3] - Recebimento
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27/03/2019 08:38
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Vara Única da Comarca Vinculada de Moraujo
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27/03/2019 08:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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