TJCE - 3000176-39.2022.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14592770
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14592770
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000176-39.2022.8.06.0122 RECORRENTE: Banco Bradesco S/A RECORRIDO: Francisco Eudes Cartaxo RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco, em face da Sentença (ID 111191594) prolatada nos autos deste processo, que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente, Francisco Eudes Cartaxo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignado, o banco interpôs o presente Recurso Inominado (ID 11191604), sustentando que o valor indenizatório fixado é exagerado e gera enriquecimento sem causa para o promovente, assim, pugna pela sua redução.
Em Despacho (ID 12632240), realizando o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), esta Relatoria determinou a intimação do recorrente para complementar as custas devidas, considerando que o preparo apresentado havia sido contabilizado conforme a Tabela de Custas Processuais vigente em 2023.
Conforme Certidão (ID 13072119), o recorrente deixou transcorrer o prazo concedido sem se manifestar. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 42, §1º, da Lei dos Juizados Especiais, o recolhimento do preparo deve ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE.
Veja-se: Lei nº 9.099/95: Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Enunciado 80/FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Ademais, embora o Código de Processo Civil (CPC) permita o complemento de custas processuais (art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015), inexiste essa possibilidade no âmbito dos Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE ("Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015"), seja em razão do princípio da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e do princípio da especialidade (art. 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do TJCE).
No caso, o Recurso Inominado em análise foi interposto em 11/01/2024 e o preparo recursal deveria ter sido recolhido com base nos valores da Tabela de Custas Processuais do TJ/CE vigente a partir de 02/01/2024, porém, se fez com base na Tabela de 2023 (vigente entre 02.01.2023 e 31.12.2023).
Portanto, Recurso interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a empresa recorrente não efetuou o pagamento integral das custas processuais, no prazo de 48 horas exigido pelo art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e pelo Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Saliente-se que é perfeitamente cabível ao Relator negar seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, como prevê o Enunciado 102 do FONAJE, com aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC. Veja-se: ENUNCIADO 102/FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Lei nº 13.105/2015 (CPC): Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Posto isso, em razão da inobservância do regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados (recolhimento integral do preparo no prazo legal), o presente recurso não merece ser conhecido, pois é considerado deserto. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ser DESERTO, nos termos dos arts. 42, §1º e 54, §ÚNICO, da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se, portanto, inalterada a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Admoesto, desde já, o recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC - advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, que deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz (art. 6º do CPC).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Fortaleza, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
23/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14592770
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23/09/2024 08:43
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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21/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12632240
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Em realização do juízo de admissibilidade, vejo que o preparo e as custas processuais se deram em face da tabela de 2023, quando deveriam ter por base a tabela de 2024.
Em razão disso, intimo a parte recorrente para complementar as custa devidas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12632240
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03/06/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12632240
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02/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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