TJCE - 0178592-02.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27118488
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27118488
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0178592-02.2015.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado por ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICAÇÕES S/A contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público (ID 16271671), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos, que desproveu a apelação do recorrente. Nas suas razões, o recorrente aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição, alegando que o acórdão recorrido é nulo, ante a ausência de fundamentação.
Da Constituição, ainda, afirma a existência contrariedade da decisão colegiada com o conteúdo do seu art. 155, II, §2º, IX, "b", e ao §3º, porquanto as tarifas TUST e TUSD não correspondem ao valor total da operação e, portanto, não devem compor a base de cálculo do ICMS. Por fim, sustenta a inconstitucionalidade da modulação de efeitos firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, violação aos princípios da isonomia, da livre concorrência e da capacidade contributiva. No ato de interposição, o recorrente comprovou o recolhimento de preparo (ID 20156703). Contrarrazões apresentadas. É o relatório, no essencial.
Decido. De logo, destaco que o recurso é tempestivo e que as custas respectivas foram devidamente recolhidas. Prosseguindo na análise da controvérsia, destaca-se que, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação ou a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil) devem ser adotados, conforme o caso (art. 1.030, inciso V, do CPC). Conforme se extrai das razões recursais, o recurso excepcional em análise trata sobre a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS referente ao fornecimento de energia elétrica. Ocorre que, quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter infraconstitucional da referida lide no julgamento do RE 1041816/SP, fixando o TEMA 956 da Repercussão Geral, a seguir enunciado: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. A propósito, transcrevo, ainda, recente decisão do STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1539198: Ementa: Direito Tributário.
Recurso extraordinário.
Tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e tarifa de uso dos sistemas de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou tese em recurso repetitivo (Tema 986/STJ), afirmando que a "Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se as tarifas de uso de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) devem compor a base de cálculo do ICMS.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do RE 1.041.816 (Tema 956/RG) afirmou a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre "a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica". 4.
O Tema 986/STJ não tratou da discussão sobre a inconstitucionalidade do inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996, incluído pela Lei Complementar nº 194/2022.
A controvérsia foi decidida com base na interpretação da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação anterior à Lei Complementar nº 194/2022. 5.
O debate sobre a constitucionalidade da LC nº 194/2022 é objeto da ADI 7.195, em que foi deferida cautelar para suspensão dos efeitos do dispositivo.
Não há, portanto, distinção para afastar a aplicação do Tema 956/STF sobre a natureza infraconstitucional da questão sobre a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS.
IV.
Dispositivo 6.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências da alínea "a" do inciso I do art. 1.030 do CPC/2015. (RE 1539198, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025) (Grifei). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 956 da Repercussão Geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
29/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27118488
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29/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:30
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2025 14:30
Negado seguimento a Recurso
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16/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
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31/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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06/05/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19025582
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19025582
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0178592-02.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0178592-02.2015.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Ascenty Data Centers e Telecomunicações S/A Embargado: Estado do Ceará Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE TUST/TUSD, PIS E COFINS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ARGUMENTO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada contra o Estado do Ceará, com fundamento na tese firmada no Tema 986/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no acórdão embargado ao tratar da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 986/STJ e quanto à modulação dos efeitos da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aduz a parte embargante que "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS não é objeto da presente ação que versa exclusivamente sobre tust e tusd, restando caracterizado o erro material".
Contudo, não há erro material, haja vista que a petição inicial e o recurso de apelação da ora embargante também questionaram a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 4.
Alega a embargante, ainda, que a decisão recorrida foi omissa acerca do pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 986, bem como sobre a modulação dos efeitos do referido julgado.
No entanto, o acórdão embargado não padece de omissão, pois expressamente afastou a necessidade de sobrestamento, reconhecendo a eficácia imediata dos precedentes do STJ e do STF, e esclareceu que a modulação de efeitos não se aplica ao caso concreto. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30003 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04.06.2018; STJ, EDcl no REsp 1.650.491/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2019; STJ, REsp 1.692.023/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos por Ascenty Data Centers e Telecomunicações S/A, em face do acórdão de ID 16271671, da lavra desta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso apelatório interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária promovida contra o Estado do Ceará, com fundamento em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 (TUST e TUSD).
Na insurgência de ID 16844695, a embargante alega, em síntese, que "o v. acórdão embargado apreciou matéria não tratada nos autos, bem como se omitiu em relação a pontos essenciais para o adequado deslinde do presente feito".
Aduz que "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS não é objeto da presente ação que versa exclusivamente sobre tust e tusd, restando caracterizado o erro material".
Alega, ademais, que a decisão recorrida foi omissa acerca das seguintes questões: "i) a controvérsia travada no Tema 986/STJ ainda não se encontra definitivamente encerrada, já que no REsp nº 1692023-MT foi interposto Recurso Extraordinário, pendente de julgamento pela Suprema Corte, o qual certamente implicará alteração no entendimento firmado, motivo pelo qual revela-se adequado manter o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário e o efetivo trânsito em julgado do Tema 986, em atenção à segurança jurídica; ii) a modulação de efeitos do julgado não pode desconsiderar princípios basilares do direito constitucional e tributário, como a isonomia tributária, a capacidade contributiva, a livre iniciativa e a livre concorrência, previstos nos arts. 170, IV, 145, § 1º, e 150, II, da CF/88; e iii) a jurisprudência deve ser estável, íntegra e coerente, conforme preceituam os arts. 926 e 927 do CPC, razão pela qual a modulação de efeitos deve priorizar a segurança jurídica e o relevante interesse social, sob pena de violação a tais dispositivos." Ao cabo, requer a correção do apontado erro material, "excluindo do dispositivo e do voto do v. acórdão a parte que declarou legítima a incidência de ICMS sobre PIS/Cofins e demais encargos", bem como pelo enfrentamento das matérias ditas omissas, para determinar "o imediato sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 986/STJ" ou para fins de prequestionamento.
Contrarrazões no ID 17270065, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…).
Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância.
Em suas razões recursais, aduz a parte embargante que "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS não é objeto da presente ação que versa exclusivamente sobre tust e tusd, restando caracterizado o erro material".
Razão não lhe assiste, haja vista que, da simples leitura da petição inicial e do recurso de apelação, percebe-se que, além do TUST e TUSD, a autora/recorrente também questionou a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, conforme se vê dos seguintes trechos das citadas peças processuais: (…) Cumpre salientar que, a tarifa de energia elétrica é composta das seguintes rubricas: - Energia; - Distribuição - TUSD; - Transmissão - TUST; - Tributos; - Encargos Setoriais. O ICMS, calculado por dentro, incide sobre todas as rubricas acima, e ainda sobre o PIS e a COFINS (destacou-se) pagos pelas concessionárias de energia elétrica, ao passo que deveria incidir somente sobre ele mesmo, bem como sobre a parcela da tarifa que se presta efetivamente a remunerar o fornecimento de energia. Os Encargos Setoriais, a TUSD, a TUST, o PIS e a COFINS (destaques no original) pagos pela concessionária e distribuição de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.
Todavia, as faturas de energia elétrica da Autora certificam que o ICMS os tem agregado à sua base de cálculo (negrito no original). (…) Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência: a) em receber a presente ação juntamente com os documentos que o acompanham, determinando o seu processamento; b) seja determinada a citação do Estado do Ceará para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal; c) sentenciar o feito procedente para: c.1) declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Autora a se sujeitar ao recolhimento do ICMS repassado pela concessionária de energia elétrica em favor do Estado do Ceará sobre as Tarifas de Uso de Sistema (TUSD e TUST) e demais componentes da tarifa aplicada à Autora (independentemente da nomenclatura utilizada), lançadas nas faturas de energia elétrica pelas concessionárias, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente, à tarifa de energia elétrica (T.E.); (destacou-se) c.2) seja reconhecido o direito de repetição, por meio de restituição ou compensação (o que melhor aprouver à Autora), de todos os valores de ICMS indevidamente suportados pela Autora, que lhe foram repassados pelas concessionárias e destacados nas respectivas faturas (grifou-se), sobre as Tarifas de Uso de Sistema e Encargos de Conexão (independentemente da nomenclatura utilizada), corrigidos pela SELIC14 desde o pagamento, e observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN); (…). (Petição inicial de ID 13728147, págs. 02 e 19). (…) A tarifa de energia elétrica é composta das seguintes rubricas: - Energia; - Distribuição - TUSD; - Transmissão - TUST; - Tributos; - Encargos Setoriais. O ICMS, calculado por dentro, incide sobre todas as rubricas acima e ainda sobre o PIS e a COFINS (destaques nossos) pagos pelas concessionárias de energia elétrica, ao passo que deveria incidir somente sobre ele mesmo, bem como sobre a parcela da tarifa que se presta efetivamente a remunerar o fornecimento de energia (destaques no original). Os Encargos Setoriais, a TUSD, a TUST, o PIS e a COFINS pagos pela concessionária e distribuição de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS (Destaques no original).
Todavia, as faturas de energia elétrica da Apelante certificam que o ICMS os tem agregado à sua base de cálculo (sublinhou-se). (…) Ao final, requer seja dado integral provimento ao presente recurso (negrito no original), reformando-se integralmente a r. sentença apelada e julgando procedentes os pedidos formulados pela Apelante na exordial, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Apelante a se sujeitar ao recolhimento do ICMS repassado pela concessionária de energia elétrica em favor do Estado do Ceará sobre as Tarifas de Uso de Sistema (TUSD e TUST) e demais componentes da tarifa aplicada à Apelante (independentemente da nomenclatura utilizada), lançadas nas faturas de energia elétrica pelas concessionárias, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente, à tarifa de energia elétrica (T.E.) (destaques nossos). Como consequência, seja declarado o direito da Apelante à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, da forma que lhe melhor lhe convier (principalmente restituição, compensação ou precatório), desde o pagamento indevido e observado o prazo prescricional, devidamente atualizados pela taxa Selic. (Recurso de apelação de ID 13728190 - págs. 05, 12 e 13 É de ver-se, assim, que a parte autora também pediu a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, sendo, por isso, analisada a matéria.
Assim, não há se falar em erro material ou em decisão extra petita.
Alega a embargante, ainda, que a decisão recorrida foi omissa acerca do pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 986, bem como sobre a modulação dos efeitos do referido julgado.
Melhor sorte não lhe assiste.
Ao contrário do alegado, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a referida matéria restou plena e corretamente analisada pelo acórdão hostilizado, que foi direto ao estabelecer que as decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão e pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo possuem eficácia erga omnes e são de observância imediata, não havendo, assim, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para que possam ser aplicadas.
Esclareceu-se, ainda, que o caso concreto não se enquadra na modulação dos efeitos efetivada pelo STF. Veja-se (ID 15962464): "De início, analisa-se o pedido de sobrestamento do feito, fundamentado na ausência de trânsito em julgado do Tema 986.
Razão não assiste ao apelante, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão e pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo possuem eficácia erga omnes e são de observância imediata, não havendo, assim, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para que possam ser aplicadas.
Nesse sentido, as decisões que seguem (destacou-se): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime." (STF, Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/ 2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/ 2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.650.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 31/5/2019). Diga-se, ademais, que os 03 (três) embargos de declaração opostos nos recursos paradigmas já foram rejeitados.
De rigor, portanto, a rejeição do pedido de sobrestamento do feito.
Ademais, o Tribunal da Cidadania decidiu modular os efeitos da decisão, mas apenas em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, tenham se beneficiado por decisões que deferiram a antecipação de tutela, desde que ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, tudo isso somente até a data da publicação do julgamento dos paradigmas referentes ao tema, o que não se enquadra no caso concreto, já que a autora não foi beneficiada com nenhuma decisão liminar.
Veja-se, por oportuno, o trecho da ementa que trata da prefalada modulação: (…) MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (…) (STJ, REsp n. 1.692.023/MT e REsp n. 1.699.851/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024). Sobredita decisão encerra a discussão travada nos presentes autos, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, inciso III, do CPC/2015. No mesmo sentido, as ementas de acórdão que seguem, ambas da lavra desta Corte Estadual de Justiça: (...)".
Na verdade, o que se verifica é que a parte recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir a decisão prolatada no aresto embargado, mormente quando não se verifica nenhum vício a ser sanado.
Senão, atente-se para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
O acórdão embargado enfrentou a matéria sub judice de maneira clara e suficientemente fundamentada.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
Razões veiculadas nos embargos de declaração que revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
O vício da obscuridade está ligado à existência de ambigüidade na manifestação judicial, ou à potencialidade de produção de entendimentos dispares entre si, o que não ocorre no caso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 422.848/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015). E, ainda, desta Corte Estadual de Justiça (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO, CORROBORANDO A SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120, INCISO XII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL VOLTADO À CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Quanto à alegação de que o direito vindicado estaria igualmente previsto nas Leis Municipais nºs 336/1986 e 539/1986, o acórdão embargado consignou que tal argumento teria sido exposto somente em fase de apelação, implicando inovação recursal, considerando que a autenticidade da norma não havia sido comprovada , ônus que incumbia aos recorrentes. 3.
No que concerne à suposta constitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pentecoste questionados por ocasião da autonomia municipal outorgada pela Constituição Federal, o julgado recorrido não desconsiderou a autonomia dos municípios, mas tão somente discorreu acerca do vício de iniciativa no que concerne à elaboração da lei orgânica, havendo limitações constitucionais, relativas à competência, à atividade legislativa.
O aresto se baseou em entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte de Justiça, inclusive em casos semelhantes oriundos também da Comarca de Pentecoste. 4.
Não se constatam as apontadas omissões, concluindo-se que o embargante intenta tão somente a rediscussão da causa para reverter um resultado que lhe foi adverso, o que, como visto, certamente não se insere nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0006065-66.2016.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021). Calha ao caso a aplicação do Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios.
Veja-se: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Do exposto, conheço dos embargos de declaração, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
07/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19025582
-
04/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585782
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585782
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0178592-02.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585782
-
11/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2025 21:26
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16271671
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16271671
-
06/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16271671
-
29/11/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2024 16:04
Conhecido o recurso de ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 13.***.***/0006-57 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891706
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891706
-
18/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891706
-
18/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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