TJCE - 3000602-94.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 01:05
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 01:05
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145030754
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 145030754
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000602-94.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ZELDA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Ante a hipossuficiência de recursos declarada, defiro a autors os auspícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
18/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145030754
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:00
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142407501
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142407501
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, S/N, Centro - CEP 62150-000, Santana do Acaraú-CE, Telefone: (88) 3108-1788 - E-mail:[email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU TERMO DE AUDIÊNCIA UNA No dia 24/03/2025, às 13h:30min, na sala de audiências da Comarca de Santana do Acaraú, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz: Gustavo Ferreira Mainardes Autor(a): ANA ZELDA MOURA Advogado(a) do autor(a): FRANCISCO JEFFERSON ARAGÃO e MARILDY LIRA DIAS ARAGÃO Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Preposta: Luiz Eduardo Morais de Macedo - *11.***.*02-08 Advogado da parte ré: Raimunda Leiliane Felix da Costa - oabce 37282 AUSENTES Sem ausências. OCORRÊNCIAS. Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Questionada a partes ré sobre a possibilidade de acordo, respondeu que não existe proposta para acordo. A parte autora manifestou-se pela não produção de provas adicionais. A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, o qual foi colhido e registrado em mídia audiovisual. As partes apresentaram suas alegações finais orais, conforme gravação audiovisual. Por fim, o MM.
Juiz deliberou: RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais (estes cumulados de forma simples), em que frustrada a sessão de mediação, já constando dos autos contestação e réplica, foi tomado depoimento pessoal da autora à pedido da ré; enfim, as partes apresentaram alegações. Deixo de conhecer do pedido contraposto, uma vez que no âmbito do juizado especial não se admitem pedidos ilíquidos - e, no caso, em sede de contestação a ré não indicou quais os valores, operações e objetos estariam a ensejar a formulação do indigitado pedido: adstrito, que foi, à procedência [uma vez que de ordem subsidiária à tese de improcedência]. Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Preambularmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema. Pois bem. A autora nega peremptoriamente a contratação dos serviços pelos quais o réu exige tarifa, ao passo que este afirma que a Resolução 3919 autoriza a cobrança de tarifas s decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente. A causa de pedir remota esposada na exordial, a qual está vinculado o juízo por adstrição, é única; qual seja: negativa de contratação. Porém, tomado depoimento pessoal da autora, esta referiu que aderiu e estava ciente, desde a abertura da conta, quanto aos encargos recorrentes de sua manutenção. A hipótese é de confissão pela autora, de matéria alheia ao seu interesse. É certo que em alegações finais foi sustentada a simplicidade da autora, como se fosse impeditivo de contratar ou confessar [o que por evidente não é]; mas o mais severo é que eventual vício de informação, hipótese a atingir o plano de validade, está fora do espectro da ação: limitado que foi à negativa de contratação, que repousa no plano da existência. No mais a autora confessa vários mútuos, cuja existência se depreende de seus extratos, a denotar que opera para além das hipóteses de isenção: não sendo, pois, lídima a confiança de aguardar a conta livre de encargos [e não porque há venda casada, mas porquanto ao operar fora das margens da isenção incorre em hipótese de perda da isenção] DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos; assim resolvido o mérito. Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito 1 Vera Mara Jacob de Fradera, apud Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil Vol. Único, 10 ed., p. 929. -
27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142407501
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26/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 14:40, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/03/2025 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137449513
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28/02/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137449513
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000602-94.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: ANA ZELDA MOURAREU: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 24/03/2025, às 13:30h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 27 de fevereiro de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137449513
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27/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 90246090
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 90246090
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000602-94.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ZELDA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. DA EMENDA Acolho a emenda retro. DA GRATUIDADE Defiro, ao autor, os auspícios da gratuidade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Não há pedido de tutela provisória. DO OBJETO DO FEITO O presente feito é limitado aos descontos a partir de janeiro de 2020 até 15/05/2024, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do feito - tudo conforme planilha de ID 88698552. DA INVERSÃO DO ÔNUS Defiro a inversão do ônus da prova; cabe ao réu, destarte comprovar: 1) Contratação do pacote de tarifas; 2) Uso, voluntário e deliberado, de serviços não disponíveis em contas de depósito - e.g empréstimo pessoal. DEVER DE AUTOCOTENÇÃO O objeto da presente ação é suposta abusividade do desconto sob rubrica de clube de serviços, requerendo a autora restituição em dobro do valor debitado; mas, também, de de todos os descontos realizados da data do protocolo até o resultado final do processo. Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra" . Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de pacote de funcionalidades cuja resilição unilateral não importará em mais do que a perda do acesso às facilidades [eventualmente com cláusula penal: mas sem obrigação de permanecer contratado], fica a parte advertida de que seu proceder vai ser observado para, ao final, determinar ou não restituição de eventuais descontos vindouros - ante a possibilidade de cancelamento administrativo. DO PROSSEGUIMENTO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UNA. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
17/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90246090
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02/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:19
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 85161727
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000602-94.2023.8.06.0161 Promovente: ANA ZELDA MOURA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em que pese o despacho do ID 78187634 ter recebido a presente inicial, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a intimação do(a) autor(a), para retificar o valor da causa, que deve compreender todas as prestações que reputa indevidas [em dobro], mais o duodécuplo das vincendas, acrescido do valor que pretende para reparação moral [que cumula de forma própria e simples]. Em suma: os pedidos cumulados de forma simples, declaratório de nulidade e danos morais, devem ser somados nos termos da lei - não sendo admissível mera estipulação do valor no teto de alçada. Sinalizo que pela imprescindibilidade de a sentença em sede de juizado dever ser líquida, não serão admitidos - fora prestações vincendas - ulterior acréscimo de outras parcelas não pontualmente declinadas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85161727
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03/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85161727
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03/05/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78187634
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78187634
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11/01/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78187634
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11/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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