TJCE - 3001237-69.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13044529
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13044529
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001237-69.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERO BARBOSA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001237-69.2023.8.06.0163 RECORRENTE: CICERO BARBOSA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO COM ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Cícero Barbosa de Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São benedito/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 12312100) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendeu pela existência do contrato de empréstimo consignado de nº 015190137 (ID. 12312092), bem como deixou de condenar a parte promovida à reparação por danos morais e à repetição em dobro do indébito, sob fundamento de que a contratação impugnada foi devidamente comprovada pela parte ré, mediante contrato com assinatura e documentos pessoais da parte autora.
Nas razões recursais (ID. 12312104), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato impugnado na petição inicial, bem como para condenar a parte ré à reparação por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Aduz, ainda, a improvável possibilidade de ter ido à cidade de Belo Horizonte/MG, local de assinatura do contrato, além de nunca ter tido qualquer vínculo com o Banco Mercantil, tampouco ter autorizado a transferência de qualquer contrato para o Banco Bradesco.
Assim, reforça os pedidos indenizatórios da exordial.
Nas contrarrazões (ID. 12312108), a parte recorrida explica que "Em razão de uma cessão de carteira do Banco MERCANTIL para o Banco Bradesco, os contratos em apreço foram migrados ao Bradesco.
Este é o provável motivo pelo qual a parte Autora afirma não reconhecer os contratos em apreço, porque os contratos originais foram adquiridos no Banco MERCANTIL, e posteriormente teve seu crédito cedido ao Bradesco" e, assim, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 015190137 (ID. 12312092), de R$ 1.296 (mil e duzentos e noventa e seis reais), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 18,00 (dezoito reais).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é inexistente.
Durante a instrução probatória, o banco recorrido pugnou a declaração de regularidade da contratação, apresentando: Cédula de Crédito Bancário assinada (ID. 12312092), cópia de documentos pessoais (ID. 12312092) e um comprovante de TED (ID 12312091).
Em que pese a decisão ter sido pela improcedência dos pedidos autorais, após análise detalhada do contrato (ID. 12312092) juntado pela parte ré, verifica-se que a assinatura disposta nele possui grafia sutilmente divergente àquela do documento de identidade acostado pela autora (ID. 12311980), bem como daquela contida na procuração (ID. 12311978).
Ademais, a assinatura do contrato está quase ilegível diante da precariedade da digitalização, o que impede este relator aferir, com segurança, a autenticidade, ou não, da grafia posta no instrumento.
Outrossim, se verifica que o contrato tem como local de formação a cidade de Belo Horizonte/MG, enquanto a parte autora reside na cidade de São Benedito/CE, isto é, em estado distante da residência do autor, razão pela qual não há como constatar a autenticidade da assinatura disposta no contrato, ainda mais considerando essa peculiar situação somada à divergência das grafias.
Assim, considerando que a documentação apresentada diverge entre si, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade se não for realizada acurada perícia no instrumento, uma vez que a parte autora nega ter assinado tais documentos, tendo, inclusive, impugnado sua autenticidade. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da assinatura que consta no contrato.
Data máxima vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044529
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20/06/2024 16:21
Não conhecido o recurso de CICERO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *61.***.*71-00 (RECORRENTE)
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12610689
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001237-69.2023.8.06.0163 RECORRENTE: CICERO BARBOSA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12610689
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03/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610689
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29/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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