TJCE - 3000376-61.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23707873
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23707873
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO Nº 3000376-61.2023.8.06.0041 AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS AGRAVADA: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: AGRAVO INTERNO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Marcos em face da decisão monocrática de Id 18839801 que não conheceu, por inadequação formal da via eleita, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante renovou os argumentos concernentes ao pedido de majoração da indenização por danos morais, enfatizando a teoria da adequação inflacionária das indenizações e destacando a gravidade da conduta promovida, a habitualidade de infrações do réu e o porte econômico das partes.
Desse modo, requereu o processamento do recurso e a reforma da decisão para que ocorra a majoração dos danos morais.
A parte agravada se manifestou pelo desprovimento do agravo (Id 19513104). É o relatório.
Passo ao voto.
No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial ou da contestação.
Em análise do princípio de admissibilidade recursal, Araken de Assis diz que "o fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (erro in judicando), o vício de procedimento (erro in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (…) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. (…) é necessária impugnação específica da decisão agravada.
A referência às 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Perceba que na decisão agravada (Id 18839801), esta Relatora deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo agravante, uma vez que a decisão embargada não padecia de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de molde a caracterizar a ausência de adequação formal da via eleita.
Contudo, nas razões do agravo, a instituição financeira se limitou a repetir os mesmos argumentos desenvolvidos nos embargos de declaração sobre a majoração dos danos morais fixados no acórdão, deixando de impugnar, sequer mencionar, o fundamento da decisão agravada, isto é, a inadequação formal do recurso.
Rememoro que o §1º do artigo 1.021 do CPC reforça, especificamente quanto ao recurso de agravo interno, o ônus da parte agravante em impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível a mera repetição das razões formuladas no recurso inominado ou nos embargos de declaração anteriormente opostos, senão vejamos: § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, conclui-se que a parte agravante não se desincumbiu de tal ônus, caracterizando manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, conforme disposto no CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Outrossim, denotando-se de mero propósito retardatário a insurgência, voto, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte agravante ao pagamento à parte agravada de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
18/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23707873
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17/06/2025 13:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIEL GERBER - CPF: *44.***.*62-00 (ADVOGADO)
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17/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19886450
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19886450
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000376-61.2023.8.06.0041 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26/05/2025 às 09h30, e término dia 30/05/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora - 
                                            
29/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19886450
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28/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19022594
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19022594
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28/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000376-61.2023.8.06.0041 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte agravada manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria. Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
27/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022594
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26/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18839801
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18839801
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20/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18839801
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18/03/2025 18:32
Não conhecido o recurso de FRANCISCO MARCOS - CPF: *13.***.*12-00 (RECORRENTE)
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de memoriais
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18506876
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18506876
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18506876
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18506876
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07/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000376-61.2023.8.06.0041 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
06/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18506876
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06/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18506876
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06/03/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 10:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:09
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 13/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151818
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151818
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000376-61.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000376-61.2023.8.06.0041 RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS RECORRIDO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE.
ILICITUDE DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PLEITO RECURSAL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
PREJUÍZO MATERIAL DE R$ 230,70.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Marcos em face de PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (ID 16705916), na qual o promovente alega que sofreu descontos indevidos de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) em sua conta bancária, identificados como "Pagamento Cobrança PSERV", sem que tenha contratado o respectivo serviço.
Acostou extratos bancários na ID 16705921.
Em sede de contestação (ID 16705935), a parte promovida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas operacionalizou a cobrança dos valores acertados entre o promovente e a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, uma vez que a parte autora contratou os serviços por meio de termo de adesão (ID 16705994).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 16705997).
Contrapondo a tese defensiva (ID 16706002), a parte requerente apresentou réplica enfatizando que o contrato impugnado não possui assinatura válida, visto que o demandante é analfabeto, de modo que o termo de adesão deveria ter sido assinado a rogo, além de outras formalidades que supostamente não foram observadas.
Sobreveio sentença (ID 16706004) em que o juízo de origem rechaçou a preliminar arguida pela parte ré e julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, com fundamento na nulidade do termo de adesão apresentado pela demandada e determinou a restituição em dobro dos descontos perpetrados, porém indeferiu o pedido de condenação por danos morais, por entender que o valor descontado não configurou lesão aos direitos da personalidade do autor.
Nas razões do recurso inominado (ID 16706014), o promovente pleiteia a reforma da sentença quanto à improcedência dos danos morais.
Destaca que a cobrança indevida em sua conta causou abalo à sua dignidade, enfatizando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos.
Contrarrazões recursais (ID 16706018) pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na análise da repercussão na esfera imaterial da parte autora em razão dos descontos "Pagamento Cobrança PSERV" indevidamente praticados em sua conta bancária.
Em casos de processos envolvendo cobranças indevidas na conta bancária do consumidor, esta relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo valor indenizatório devem ser sopesados com base no valor das cobranças mensais, no período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Nesse contexto, os extratos que acompanham a petição inicial (ID 16705994) apontam que o recorrente sofreu quatro descontos em valores significativos de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), perfazendo o total de R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos).
Por conseguinte, compreendo que a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que os descontos representam desfalque considerável na verba de natureza alimentar do consumidor não alfabetizado, caracterizando assim violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Confira-se o entendimento das Turmas Recursais do estado do Ceará: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESFALQUE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050772-32.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022).
Com efeito, levando em conta os valores dos descontos e as condições financeiras das partes, além dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, entendo por bem fixar a compensação pecuniária na margem de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual considero justa e condizente com o caso em tela.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando a sentença para CONDENAR A RECORRIDA Á REPARAÇÃO MORAL no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros na forma do art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso (primeiro dos descontos), e atualização monetária pelo IPCA a partir da data da publicação do acórdão.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
21/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151818
 - 
                                            
20/02/2025 08:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCOS - CPF: *13.***.*12-00 (RECORRENTE) e provido
 - 
                                            
20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
13/02/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17689200
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17689200
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000376-61.2023.8.06.0041 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão de julgamento virtual com início aprazado para o dia 17/02/2025 às 09h30, e término dia 21/02/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24/02/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora - 
                                            
04/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17689200
 - 
                                            
03/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
 - 
                                            
30/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
10/01/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16706416
 - 
                                            
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16706416
 - 
                                            
12/12/2024 14:30
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
12/12/2024 14:30
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
12/12/2024 14:30
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
12/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16706416
 - 
                                            
12/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2024 10:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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