TJCE - 3000376-61.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87562536
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora SENTENÇA PROCESSO: 3000376-61.2023.8.06.0041 POLO ATIVO: FRANCISCO MARCOS POLO PASSIVO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO MARCOS, em face do PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "Pagamento Cobrança PSERV" uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
Em sua inicial, a autora requereu, a declaração de inexigibilidade do débito, qual seja, a mencionada tarifa, danos materiais com a restituição dos valores descontados em dobro indenização por dano moral no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Em sede de contestação (ID 78547296), o requerido alegou preliminares de ilegitimidade passiva, bem como argumentou ser devida a cobrança de tarifa, boa fé e inexistência de danos morais.
Requereu a total improcedência da ação.
Em comparecimento espontâneo (ID 78547310), SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, alega preliminarmente a ilegitimidade passiva de SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA PSERV, chamando para si a legitimidade, uma vez que a contatação foi efetivada diretamente com por ela.
Audiência de conciliação ocorrida no dia 23 de janeiro de 2024, restando infrutífera, conforme ata (ID 78683771).
Decisão (ID 78870571), anunciando o julgamento antecipado da lide, contra a qual não houve recurso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao desconto questionado pela parte autora, uma vez que a requerida é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda.
Por se tratar de responsabilidade solidária, a parte autora pode escolher contra quem deseja ver sua pretensão satisfeita, se contra um dos participantes da relação jurídica de direito material ou se contra todos, motivo pelo qual não há falar em aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil.
Assim, a preliminar em questão deve ser rejeitada PRELIMINAR AUSÊNCIA DE TRATATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange a preliminar de falta de interesse processual, não merece prosperar. Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir.
PRELIMINAR IMEDIATA DA PARTE AUTORA PARA ADITAR INICIAL JUNTANDO CONTRATO De igual forma, afasto a referida preliminar, considerando que a autora nega a existência de contratação e portanto, inviável que esta seja compelida a juntar contrato inexistente.
Como a requerida afirma a realização do contrato, incumbe a ele juntar aos autos a referida prova.
DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se o contrato (proposta de adesão) questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
No caso dos autos, é clara a hipossuficiência do consumidor, pessoa humilde e de pouco conhecimento (analfabeta), em contraste com a parte demandada, empresas de prestação de serviços, pessoas jurídicas de grande porte econômico, cujos representantes conhecem minuciosamente as práticas bancárias.
A parte requerida, porém, não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do contrato apresentada nos autos.
Ou seja, embora apresentada a suposta proposta de adesão firmada entre as partes, afirmando que a autora era pessoa capaz e celebrou a contratação por vontade própria, verifica-se que o instrumento contratual fora celebrado sem obedecer a norma Civil, que em seu artigo 595, exige a assinatura a rogo quando uma das partes é analfabeta, além das assinaturas de duas testemunhas e a digital do contratante.
No caso em tela, o fato de a autora ser analfabeta é inquestionável (ID 65081875), exigindo, portanto, os requisitos acima mencionados para a validade do contrato.
Sendo assim, competiria, pois, ao requerido juntar o contrato contendo a impressão digital da contratante, assinatura a rogo e outras duas assinaturas de testemunhas do negócio, o que não se fez, posto que AUSENTE TANTO A ASSINATURA A ROGO, COMO AASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS (ID 78547315), o que atrai a nulidade do contrato.
Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DEPRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ EXPEDIÇÃO DEOFÍCIO/COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO DOPROCESSO EM VIRTUDE DA IRDR DE Nº 0630366- 67.2019.8.06.0000.
CASOCONCRETO NÃO SE ENQUADRA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.APLICAÇÃO DO CC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DETODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇAMANTIDA NESTE PONTO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN REIPSA CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUIZ SINGULAR.
MANTIDO PORATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOSREALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJEM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSODE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DADOPROVIMENTO EM PARTE. 1.
Preliminar de prescrição rejeitada em virtude do prazo iniciar a partir do último desconto. a pretensão da promovente/apelada só restaria fulminada pela prescrição em novembro de 2025. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida.
Preclusão.
Parte não argui omissão. 3.Preliminar de suspensão do processo rejeitada por não se enquadrar no caso da IRDR de nº 0630366- 67.2019.8.06.0000. 4.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente. 5.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo.
Art. 595 do CC.
Contrato declarado nulo. 6.Dano moral in re ipsa, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido, por estar de acordo com o entendimento desta Corte. 7.
Repetição do indébito devido de forma simples.
Descontos ocorridos antes de 30/03/2021. 8.Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A conhecido em parte, e na parte conhecida, dado provimento em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso interposto em parte, e na parte conhecida DAR PROVIMENTO EM PARTE, nos termos de relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCOMAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0052489-58.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023).
Assim, não há outro caminho senão reconhecer a irregularidade da contratação.
Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil.
Em se tratando de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput e §3º do art. 14 do CDC, sendo aplicada a responsabilidade objetiva e a previsão de que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada levando em consideração o marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso, a própria autora afirma que foram debitadas parcelas no valor máximo R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) em sua conta bancária, referente a um desconto por ela não contratada, o que teria motivado o ingresso da presente demanda.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
No mesmo sentido tem decidido o Egrégio TJCE [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
No caso, houve descontos no valor máximo R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) na conta bancária da requerente, o que representa menos de 6% do salário-mínimo vigente à época dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Em verdade, esse é o tipo de demanda que bem reflete a conhecida e popularmente chamada indústria do dano moral.
Não se está a legitimar a conduta da instituição bancária, mas, ao meu sentir, a presente demanda reflete a ânsia pelo enriquecimento sem causa, pois é do conhecimento do homem médio a inexistência de dano aos valores intrínsecos do ser humano no desconto de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Tal percepção se confirma quando sequer há tentativa de resolução administrativa.
Contudo, dada a inafastabilidade do Poder Judiciário como garantia constitucional, quando provocado, deve resolver o conflito posto, seja este da presente espécie ou envolvendo demandas urgentes de saúde, improbidade administrativa ou crimes sexuais, por exemplo.
Ocorre que os recursos públicos são escassos e o tempo e esforço destinado a resolver demandas como esta, invariavelmente, são tomados de demandas outras, de grande relevo e urgência.
De mais a mais, como já dito, a autora não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "Pagamento Cobrança PSERV", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada. d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Aurora/CE. Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87562536
-
31/05/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87562536
-
31/05/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
22/01/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 08:58
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
30/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:36
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
01/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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