TJCE - 3000255-31.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO ERICO TAUMATURGO MARINHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO DENILSON SOUSA TOMAZ em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO AGLEDSON SOARES PONTES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106941287
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106941287
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000255-31.2024.8.06.0095 AUTOR: EDGAR VASCONCELOS DA FROTA JUNIOR REU: MARIA FERNANDA MARTINS DE CARVALHO SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Alega o autor que foi vítima de ameaças e ataques à sua imagem, em grupo de whatsapp, realizados pela requerida.
Afirma que os comentários injuriosos também foram realizados em seu contato privado.
Diante da situação, realizou um Boletim de Ocorrência e, mesmo após esse ato, a requerida continuou compartilhando áudios difamatórios.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, com o fito de ser ressarcido pelo dano moral ocasionado.
Em sua contestação, a requerida alega a carência da ação, ante a inexistência da juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, uma vez que os prints juntados não seriam suficientes para comprovar os fatos alegados.
Ademais, que as mensagens foram genéricas, sem vincular nenhuma pessoa em específico, não havendo como vincular as mensagens ao requerente.
Por fim, que os textos foram redigidos em um contexto de discussão acalorada entre as partes, que teria se iniciado por conduta do autor e que o ocorrido gerou, tão somente, mero aborrecimento.
O art. 373, do CPC, aduz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tem-se, portanto, que o ônus probandi é o encargo, atribuído pela lei, que cada parte no processo possui, tendo como objetivo provar os fatos de seu próprio interesse, buscando a decisão favorável no processo.
O Código processual distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação do fato a ser provado.
Ao autor, coube provar os fatos constitutivos de seus direitos, enquanto o réu busca demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso dos autos, após a análise de todo conjunto probatório, alguns pontos restaram incontroversos.
Primeiramente, que as mensagens juntadas à inicial, de fato, foram enviadas pela autora, apesar de ter impugnado os prints em sua contestação, uma vez que no Boletim de Ocorrência, firmado pelo autor, a própria requerida confessou ter enviado as mensagens.
Pois bem.
Aduz a ré que proferiu tais dizeres, tendo em vista uma conduta inicial do autor, que conforme boletim de ocorrência, seria ter reagido às suas opiniões políticas com "emojis" em tom de deboche.
Entretanto, apesar de alegar o ânimo exaltado, tal fato não exclui sua responsabilidade sobre as ofensas deferidas à parte autora.
Tal fato, constitui cunho difamatório e gera o abalo moral, lesionando à honra de quem o recebe, ensejando, portanto, o dever de indenizar.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA VIA MENSAGEM DE CELULAR.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
Ofensa via mensagem de celular.
A ofensa endereçada à parte via mensagem de celular, de cunho difamatório, causa lesão à honra daquele que a recebe, ensejando a responsabilidade civil do ofensor (Id 1634336 e Id 1634356), ensejando o dever de reparação por dano moral.
A mera alegação de descontrole emocional da parte ofensora, em razão de enfermidade família, não é motivo autorizador de tal prática.
Tal conduta 3 - Valor da condenação.
O valor fixado na sentença para a reparação (R$ 1.000,00) não é excessivo e mostra-se adequado às circunstâncias do caso.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça. 06 (Acórdão 1028383, 07045397720168070020, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2017, publicado no DJE: 6/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO A HONRA.
ART. 5º, X DA CRFB/88.
OFENSA UNILATERALMENTE PROFERIDA EM CONVERSA PARTICULAR.
WHATSAPP.
APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA.
MANIFESTA INTENÇÃO DE OFENDER.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTE STJ.
Ofensa unilateralmente proferida pela demandante em conversa particular entre as litigantes.
Dano moral que fica configurado ainda que não haja publicização da ofensa, por atingir a esfera íntima da vítima.
Valor arbitrado em danos morais que, diante das particularidades do caso concreto, se mostrou excessivo, minorado, portanto, com base no princípio da lógica do razoável e utilização do método bifásico, para R$ 1.500,00 (três mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo apenas para minorar o valor arbitrado em danos morais.
Sem custas e honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator (Recurso Inominado Cível - 0000275-83.2018.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) (grifos nossos) Percebe-se que, em nenhum momento, o autor deferiu qualquer palavra de cunho difamatório à requerida, que, além de chamá-lo de "incubado", ameaçou publicamente o autor no grupo de whatsapp.
Assim, deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância de respeitar a honra de outrem, legalmente tutelada.
E não se trata, ressalte-se, de pagar a dor do lesado, ainda que não tenha enfrentado qualquer desfalque patrimonial, todavia, em verdade, de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente, que, na espécie em cotejo, consubstanciara-se no proferimento de ofensas à honra e família da autora.
Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com as ofensas que foram direcionadas à sua dignidade, de forme subjetiva, pelos percalços e transtornos que experimentara em decorrência desse fato, devidamente comprovado pelo seu depoimento pessoal e de suas testemunhas.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, mais recentemente a jurisprudência do STJ vem admitindo a função inibitória e pedagógica do dano moral, consistente em evitar a reiteração de condita ilícita por parte do condenado.
Assim, é função do dano moral também admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos. A propósito, o eminente Desembargador Eder Graf, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: "Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica." (3ª Cam.
Civ. - Ap.
Civ. n° 40.129 - Camborié/SC).
O quantum fixado a título de indenização há de observar ainda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas.
Dessa forma, entendo como razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, condenando a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ), extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Superado o prazo para apresentar recurso, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
15/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106941287
-
14/10/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PEDRO ERICO TAUMATURGO MARINHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO DENILSON SOUSA TOMAZ em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO AGLEDSON SOARES PONTES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de TARCIZIO MEDEIROS DE FARIAS FILHO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 104872146
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104872146
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25/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104872146
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24/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO AGLEDSON SOARES PONTES em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90468145
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90468145
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 3000255-31.2024.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR VASCONCELOS DA FROTA JUNIOR REU: MARIA FERNANDA MARTINS DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica em 15 (quinze) dias, tendo em vista a contestação (ID 89183512) IPU/CE, 7 de agosto de 2024. MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468145
-
07/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO DENILSON SOUSA TOMAZ em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO DENILSON SOUSA TOMAZ em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO DENILSON SOUSA TOMAZ em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88413903
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88413903
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88413903
-
21/06/2024 17:59
Juntada de Petição de procuração
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88413903
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: faço a intimação do advogado da parte promovida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
20/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88413903
-
20/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
-
18/06/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87583271
-
04/06/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE IPUVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU PRAÇA SÃO SEBASTIÃO 1020, IPU-CE CEP 62250-000 EMAIL:[email protected] WHATSAPP 88 36832035 Processo nº 3000255-31.2024.8.06.0095 Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDGAR VASCONCELOS DA FROTA JUNIOR Promovido(a): Nome: MARIA FERNANDA MARTINS DE CARVALHO, brasileira, empresáriaEndereço: RUA RAIMUDA MARTINS LOPES, 820, BOA VISTA, IPU - CE - CEP: 62250-000 (21) 98588-1922 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A MM.
JUÍZA TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE, manda a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo, ou a quem for este apresentado, indo por ela assinado, que, em seu cumprimento, CITE O(A) PROMOVIDO(A), MARIA FERNANDA MARTINS DE CARVALHO, IDENTIFICADO(A) EM EPÍGRAFE, por todos os termos da ação indicada, e INTIME-O(A) para participar da audiência de conciliação, em 20/06/2024, às 11:00 horas, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL OU VIRTUAL, por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, a qual deverá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/f63f6f , ADVERTINDO-O(A) de que o não comparecimento às audiências ou a falta de contestação, importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, bem assim, de que caso não haja acordo, deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação. Ipu, 3 de junho de 2024. PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO Técnico Judiciário -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87583271
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03/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87583271
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03/06/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
-
02/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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