TJCE - 0050306-20.2020.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 0050306-20.2020.8.06.0069 Promovente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Promovido: BANCO PAN S.A. DECISÃO Rh.
Recebo os autos das Turmas Recursais Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13209544
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13209544
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050306-20.2020.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050306-20.2020.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM DEMANDANTE ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). "QUANTUM" QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e Reparação de Danos Morais proposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em face da BANCO PAN S.A. Na petição inicial (ID 321524) autora narrou ter sido surpreendida com um desconto no valor de R$ 22,03 ( vinte e dois reais e três centavos).
Alegou que tal desconto é referente a um empréstimo bancário no valor de R$788,76 (setecentos e oitenta e oito reais e setena e seis centavos), sobre o qual jamais solicitou ou autorizou.
Diante desses fatos, ajuizou a presente ação para requerer a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais).
Em contestação (ID. 3215343), o demandado arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, incompetência dos juizados especiais.
No mérito, alegou a legalidade da cobrança decorrente do contrato de número 319707627-0, a inexistência de danos materiais e morais, bem como da repetição do indébito, uma vez que agiu no exercício regular de um direito. Não houve acordo em audiência de conciliação (Id.3215350).
Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id. 3215355), por meio da qual o juízo sentenciante entendeu não haver irregularidades no contrato juntado aos autos. Inconformado, a autora apresentou recurso inominado (Id. 3215358), pugnando pela reforma da sentença de origem para condenar o recorrido nos pedidos pleiteados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID. 3215361) É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, diante da impossibilidade da autora recorrente comprovar fato negativo, faço incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Como a autora alegou o fato da invalidade do contrato, competia ao banco demandado comprovar existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois apesar de ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, esse não se encontra revestido das formalidades legais, senão vejamos.
Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato".
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 763). Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses. Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico. No tocante ao plano da validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
Os primeiros são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei. A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico. Nesse diapasão, a regra existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei.
A sanção para o negócio que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no artigo 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público. Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta.
Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595, do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o empréstimo efetivado.
O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, inciso III e o art. 166, inciso IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso dos autos, o instrumento particular materializado pela CONTRATO BANCÁRIO juntado pelo recorrido no (Id.3215343) e com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença está eivado de vício, eis que não preencheu um dos requisitos alhures explicitados, qual seja, a assinatura a rogo, pois contém apenas uma impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi por não revestir a forma prescrita em lei. Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei). Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a instituição financeira agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Desta feita, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo". Em relação ao dano material, a promovente demonstrou através do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no ID. 10880749, que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores ser restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que a autora recorrente é anciã, aposentada do INSS, percebe um salário-mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas as peculiaridades do caso, ao porte econômico das partes, ao grau BAIXO da ofensa, à razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, declarar nulas as dívidas dele decorrentes, condenar o demandado a restituir à parte autora em dobro os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55, da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, CE., data da assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator p { margin-bottom: 0.25cm; line-height: 120% }a:link { so-language: zxx } -
27/06/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13209544
-
26/06/2024 15:40
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*46-49 (RECORRENTE) e provido
-
26/06/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12618149
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050306-20.2020.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 25 de junho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12618149
-
03/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12618149
-
31/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514139
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514139
-
02/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
18/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 17:53
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2021 13:56
Mov. [12] - Concluso ao Relator
-
16/11/2021 14:08
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
12/11/2021 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/11/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2733
-
28/10/2021 17:39
Mov. [9] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
07/10/2021 16:18
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 16:18
Mov. [7] - Mero expediente
-
06/07/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/07/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2645
-
01/07/2021 09:40
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
01/07/2021 09:31
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
-
30/06/2021 17:44
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
30/06/2021 16:28
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
29/06/2021 16:40
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000033-44.2024.8.06.0166
Teresa Lopes Chagas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 10:57
Processo nº 3000031-74.2024.8.06.0166
Teresa Lopes Chagas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Maria Brito SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 15:49
Processo nº 3000028-22.2024.8.06.0166
Teresa Lopes Chagas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Maria Brito SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 10:59
Processo nº 3000028-22.2024.8.06.0166
Teresa Lopes Chagas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Maria Brito SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 10:17
Processo nº 3000037-90.2024.8.06.0163
Maria do Carmo de Moraes Oliveira
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 16:10