TJCE - 3002152-90.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166080630
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166080630
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22/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166080630
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22/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:18
Juntada de informação
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18/07/2025 10:55
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:48
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BARROSO & FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BARROSO & FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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15/12/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 03:55
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BARROSO & FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126937289
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126937289
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25/11/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126937289
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24/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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20/10/2024 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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24/09/2024 23:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 03:54
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:54
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:39
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:39
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 99285222
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 99285222
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99285222
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99285222
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04/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002152-90.2024.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE REU: BARROSO & FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) 01.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE em face de BARROSO & FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. 02. Na exordial, a parte demandante aduz que a parte reclamada é condômino/proprietário dos Lotes L02Q02, L03Q03, L14Q03, L22Q03, L08,09,10, 23 e 24Q04, L11e 16Q02, L15 e 16 Q01 do referido condomínio, principal responsável pela solvência de um débito condominial relativo a cotas condominiais, não pagas acrescidas de multa e juros, perfazendo um montante de R$ 175.660,16 (cento e setenta e cinco mil seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos) - conforme demonstrativo anexo. 03.
Intimada, a parte autora emendou a inicial informando que este processo deve seguir apenas para cobrança do débito do lote 15 quadra 01, cuja matrícula já se encontra no ID N.º 85762216 e cujo débito segue abaixo colacionada, totalizando R$ 28.901,42 (vinte e oito mil novecentos e um reais e quarenta e dois centavos) - ID 88251529. 04.
A parte reclamada foi devidamente citada/ intimada pelos Correios, como se vê do aviso de recebimento de ID nº 90153670. 05. Contudo, realizada a audiência de conciliação, a parte demandada não compareceu ao ato. O advogado da parte demandante requereu em sede de audiência a decretação da revelia com a condenação da requerida em multa por ato atentatório da justiça, art. 77, §2º, do CPC. Por fim, requer prazo para a juntada da ata de eleição atualizado do síndico (ID 99158592). 06.
A ata de eleição atualizado do síndico foi apresentada ao Id 99157850. 07. É o relatório.
Passo a decidir. 08.
Como se verifica do termo de audiência antes referenciado, a reclamada devidamente citada/intimada deixou de comparecer à audiência de conciliação designada. 09.
Segundo prevê o art. 20 da Lei nº 9.099/95, na ausência da parte demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 10.
No caso vertente firmei juízo de valor de que a parte promovida deu pouco caso a ação que lhe foi proposta, ou pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que embora tenha sido citada, como se pode ver do aviso de recebimento de ID nº 90153670, não se dignou a comparecer à audiência designada, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 11. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário se faz reconhecer a prescrição das taxas condominiais referentes aos meses de março e abril de 2019, incluídas na planilha de débito juntada no ID nº 88251529 - Pág. 2, pois constata-se que desde o vencimento das referidas taxas até a data da propositura da presente ação em 08/05/2024, já se passaram mais de cinco anos. 12.
Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244-RJ, de que o prazo prescricional para a cobrança de taxa condominial é de cinco anos, em consonância com as disposições do art. 205, §5º, inciso I do Código Civil, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1483930 DF 2014/0240989-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2017). Grifo nosso 13.
Assim restam prescritas a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas antes da data 08/05/2019, a saber as taxas condominiais ordinárias dos meses de março e abril de 2019. 14.
Com efeito, a parte suplicada, por ser condômina do condomínio suplicante, conforme matrícula de ID 85762216, tem o dever de contribuir para as despesas do Condomínio, na proporção das suas frações ideais. 15.
Assim, presume-se, pois, como verdadeiro o débito alegado pelo reclamante corroborado ainda pela prova documental apresentada nos autos. 16. Levando-se em consideração a última planilha de débito apresentada pela parte autora no ID nº 88251529 - Pág. 2, deve a ré pagar a quantia de R$ 27.360,67 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos) correspondente as taxas condominiais do período de maio de 2019 a agosto de 2023, já deduzido desse valor, a cobrança das taxas referente aos meses de março e abril de 2019, por haver reconhecido a prescrição das mesmas. 17.
No que diz respeito ao pedido formulado pela parte demandante para que seja aplicada à parte demandada a multa prevista no art. 334, § 8º do CPC/2012, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a Lei nº 9.099/95, determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aquilo que não for incompatível.
De mais a mais, não ficou demonstrada a sua intenção em causar embaraço ao trâmite do processo, não se caracterizando como ato atentatório à dignidade da justiça, afastando-se assim tal punição, visto que não houve nenhum prejuízo efetivo à parte autora. 18. Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) reconhecer a prescrição das taxas condominiais vencidas nos meses março e abril de 2019; e b) condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, a quantia de R$ 27.360,67 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), correspondente às taxas condominiais vencidas no período de maio de 2019 a agosto de 2023, referente ao lote 15 quadra 01, descritas na planilha de débito de ID nº 88251529 - Pág. 2, acrescida de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de 1% a.m, ambos a contar da data da última planilha (março de 2024), realçando-se que foram excluídas dela as despesas condominiais prescritas. 19.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte reclamante.
Desnecessária a intimação da parte reclamada, por ser revel. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99285222
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03/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99285222
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BARROSO & FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/08/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 15:44
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88836921
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88836921
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02/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002152-90.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/08/2024 às 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 1 de julho de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
01/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
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01/07/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88836921
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27/06/2024 23:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86709900
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03/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002152-90.2024.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE REU: BARROSO & FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE em face de BARROSO & FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA. Na exordial, a parte demandante aduz que a parte reclamada é condômino/proprietário dos Lotes L02Q02, L03Q03, L14Q03, L22Q03, L08,09,10, 23 e 24Q04, L11e 16Q02, L15 e 16 Q01 do referido condomínio, principal responsável pela solvência de um débito condominial relativo a cotas condominiais, não pagas acrescidas de multa e juros, perfazendo um montante de R$ 175.660,16 (cento e setenta e cinco mil seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos) - conforme demonstrativo anexo. Considerando a existência de 7 (sete) lotes de propriedade do requerido em que estão sendo cobradas taxas condominiais, determino a intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) Manter no presente processo a cobrança de apenas um lote, pois conforme entendimento deste Juízo a cobrança de taxas condominiais deve ser realizada por imóvel/lote devedor, de forma individualizada, em atenção ao princípio da simplicidade e celeridade processual; b) Apresentar planilha individualizada do débito do Lote em que prosseguirá a presente cobrança; c) Retificar o valor do débito cobrado, e, por consequência, o valor da causa; d) Juntar as atas que instituíram as cobrança dos débitos a serem apontados; Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86709900
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31/05/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86709900
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29/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 02:13
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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