TJCE - 0047468-30.2015.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:53
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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27/02/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 02:49
Decorrido prazo de MARA CAMARA BENICIO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 0047468-30.2015.8.06.0118 EXEQUENTE: CICERO JORGE DE SOUZA EXECUTADO: DAYLSON LIMA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CÍCERO JORGE DE SOUSA.
Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença homologatória de acordo, que transitou em julgado 10/03/2016, tendo o exequente requerido o cumprimento de sentença que acabou sendo extinto por negligência das partes, conforme sentença de Id n. 3852013, que transitou em julgado em 19/05/2017, conforme certidão de Id n. 4360580.
A parte exequente, em 12/12/2022, peticionou requerendo o desarquivamento e a execução do título judicial, conforme Id n. 51191779.
Todavia, É cediço que o prazo prescricional no processo de execução é o mesmo do processo de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF: Súmula 150. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Aliás: "A prescrição da execução de sentença prescreve no prazo previsto para a propositura da ação de conhecimento (STF - Súmula nº 150)" (STJ, AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013).
Segundo o Código Civil, em seu art. 206, §5º, I, prescreve em cinco anos: “I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Assim, o prazo prescricional para as ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos, sendo que a prescrição quinquenal também é aplicável na execução, pelo que se revela notória a sua ocorrência no lapso temporal superior a cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e o pedido de desarquivamento.
Ocorrendo, portanto, a prescrição intercorrente, quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2022 14:31
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:55
Processo Desarquivado
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13/12/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
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13/10/2019 02:32
Decorrido prazo de CICERO JORGE DE SOUZA em 20/03/2017 23:59:59.
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13/10/2019 01:43
Decorrido prazo de MARA CAMARA BENICIO em 25/11/2016 23:59:59.
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19/05/2017 17:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2017 09:44
Transitado em julgado em 19/05/2017
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19/05/2017 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 11:23
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2017 17:34
Expedição de Intimação.
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22/02/2017 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2017 13:08
Extinto o processo por negligência das partes
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16/12/2016 13:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2016 10:12
Conclusos para julgamento
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13/12/2016 10:11
Juntada de Certidão
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07/11/2016 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2016 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 11:38
Juntada de Certidão
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31/10/2016 11:35
Conclusos para despacho
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31/10/2016 11:35
Juntada de Certidão
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31/10/2016 11:32
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2016 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2016 15:56
Conclusos para despacho
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05/09/2016 15:55
Juntada de Certidão
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29/08/2016 16:06
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2016 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2016 14:43
Conclusos para despacho
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27/07/2016 14:41
Expedição de Intimação.
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11/07/2016 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2016 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2016 16:55
Processo Reativado
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17/06/2016 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2016 10:42
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alterada para #Não preenchido#
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20/04/2016 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2016 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2016 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2016 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2016 17:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2016 17:54
Transitado em julgado em 10/03/2016
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14/03/2016 11:35
Homologada a Transação
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11/03/2016 10:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2016 10:04
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 10/03/2016 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/02/2016 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2016 13:07
Audiência instrução e julgamento cível designada para 10/03/2016 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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22/01/2016 12:02
Audiência conciliação realizada para 22/01/2016 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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12/01/2016 09:08
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2015 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2015 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2015 15:18
Audiência conciliação designada para 22/01/2016 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/12/2015 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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