TJCE - 3000884-12.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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15/11/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112436395
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112436395
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000884-12.2024.8.06.0222 Vistos, etc. 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDALUZIA e o executado RAFAEL TENORIO GONDIM DE ASSIS , conforme termo juntado aos autos (Id 112435983), e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por ROBERTA DE OLIVEIRA PEREIRA.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) ROBERTA DE OLIVEIRA PEREIRA., nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95. PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito - 
                                            
29/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112436395
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29/10/2024 11:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/10/2024 11:14
Homologada a Transação
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28/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111635479
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000884-12.2024.8.06.0222 R.H. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos a minuta de acordo celebrado entre as partes devidamente assinada por ambas as partes, em especial a assinatura da parte exequente, a fim de possibilitar a homologação do acordo informado no Id 111629481. 2. Caso contrário, aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
24/10/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111635479
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23/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/08/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/08/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 20:31
Determinada a citação de RAFAEL TENÓRIO GONDIM DE ASSIS (EXECUTADO) e ROBERTA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *29.***.*93-62 (EXECUTADO)
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29/07/2024 20:31
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87413913
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000884-12.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.Informar endereço eletrônico da parte autora e seu patrono. 2.Telefone de contato da parte executada, para fins de intimação após citação. 3.Matrícula do imóvel atualizada. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87413913
 - 
                                            
03/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87413913
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29/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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