TJCE - 3000952-08.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 14:36
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 14:33
Desentranhado o documento
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29/10/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/07/2024
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23/10/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:57
Processo Desarquivado
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02/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89266394
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89266393
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89266394
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89266393
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89266394
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89266393
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89266394
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89266393
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000952-08.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TERRAVISTA FILMES LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no Id.85995545.
Nas razões apresentadas, o embargante alega que há erro material/omissão no julgado, quanto à análise dos documentos acostados à exordial.
Pois bem.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistente a omissão.
Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Por fim, nos Juizados Especiais os recursos são recebidos, via de regra, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43, da Lei n.º 9.099/1995, o que não se verifica na hipótese dos autos, razão pela qual recebo o recurso de Id. 88337947 tão somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida a apresentar suas contrarrazões ao R.I no prazo legal e, após seu decurso, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com ou sem manifestação.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. -
09/07/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89266394
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09/07/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89266393
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04/07/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569318
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87569317
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000952-08.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TERRAVISTA FILMES LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
I.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
Fundamentação De início, destaco que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 55, I, do CPC.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias,especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes por produzirem mais provas. PRELIMINARES Afasto a preliminar de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, suscitada sob o argumento de se tratar de matéria complexa que exige a realização de perícia técnica, na medida em que a sua análise mais percuciente consubstanciaria a perquirição do próprio mérito da lide; porquanto, juntamente com ele será analisada.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte requerente figura como destinatária final dos serviços prestados pela ré e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobretudo quanto à vulnerabilidade material do consumidor (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Cinge-se a controvérsia em aferir o cabimento de indenização por danos materiais e morais frente a falha de serviço elétrico e com a negativa na reparação gerada por curto circuito, consequentemente, a queima de diversos aparelhos de propriedade da empresa requerente.
Inicialmente reconhecida as regras consumeiristas ao presente deslinde, conforme art. 2º do CDC, sendo a consumidora considerada vulnerável.
Entretanto, diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral não merece ser acolhida. Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, a empresa promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ante a inversão do ônus da prova, entretanto cabia à empresa requerente apresentar fato constitutivo do seu direito, e assim não o fez, visto que não se pode fazer a defesa de fatos sem o mínimo lastro comprobatório, evitando-se a prova diabólica.
No caso dos autos, alega a promovente que suposta queda de energia gerou a queima de alguns aparelhos de sua sede, entretanto não apresentou a este juízo fatos mínimos que comprovem as suas alegações, não há sequer prova da existência de tais aparelhos, não há nota fiscal em seu nome, não há previsão de orçamento com o defeito nos aparelhos, não há prova do valor original.
Cabia à autora comprovação mínima de que os aparelhos existem e apresentaram defeito para configurar os requisitos do ato ilícito, sem resultado e sem nexo causal não é possível constatar a responsabilidade da empresa. Dessa forma, não ficou evidente que houve queima dos aparelhos e que foi provocado diretamente pelo curto circuito criado pela concessionária ré, que negou o ressarcimento do dano.
Assim, não vislumbro por parte da autora-consumidora, prova suficiente para comprovar o seu direito, já que não há nenhuma comprovação de que o produto apresentou defeito, informações de compra, reclamações formais, detalhes específicos sobre o suposto defeito apresentado, não havendo, portanto, perante este Juízo comprovação do fato, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade para apuração da responsabilidade da empresa, visto que, independente da inversão do ônus da prova decretado, deve fazer prova mínima do seu direito, a fim de evitar a prova diabólica em desfavor da outra parte.
Assim sendo, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade da empresa ré quanto ao advento do vício do produto que não presume existente a ensejar uma reparação civil ou ressarcimento.
Por outro lado, não se pode responsabilizar a empresa contestante com base em meras alegações, já que não há prova do dano e da extensão.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em análise, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração dos danos morais, não há que se falar em falha na prestação de serviço e assim considero a inexistência de danos morais suportados, primando pelo princípio da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, tendo em vista os motivos acima elencados. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Data e hora registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569318
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87569317
-
31/05/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569318
-
31/05/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87569317
-
31/05/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:46
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:29
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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30/07/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63809076
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63809076
-
06/07/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63809076
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06/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:38
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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