TJCE - 3000503-84.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CONRADO DE SOUZA FARIAS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ALINE CHAVES SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAI em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18292310
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18292310
-
12/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292310
-
26/02/2025 08:38
Decorrido prazo de VINNICIUS GRANGEIRO RIBEIRO MAIA em 16/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:36
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/12/2024 23:59.
-
24/02/2025 22:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17714788
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17714788
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17714788
-
03/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17714788
-
03/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000503-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VINNICIUS GRANGEIRO RIBEIRO MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CONRADO DE SOUZA FARIAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se o presente de Ação indenizatória por reparação de danos matérias e morais na qual afirma a parte autora que dia 21/09/2021, após vários dias de busca por melhores ofertas e preços para adquirir um Console Playstation 5, comprou o referido aparelho através do site da Magazine Luiza, pelo valor de R$ 4.299,00 (Quatro mil duzentos e noventa e nove reais), divido em 3 (três) parcelas de R$ 1.433,00 (um mil quatrocentos e trinta e três reais), e que no mesmo dia realizou o cancelamento da compra, porem essa veio descontando em parcelas no seu cartão de crédito e que constatou que seu nome estava negativado no SERASA, além verificar a existência de cobranças de multas e juros em suas faturas referentes ao débito mencionado. Assim, achando o valor abusivo, ingressou com a presente ação requerendo a restituição do valor pago e indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegado que o Banco apenas administra a fatura do cartão de crédito, lançando nesta os valores que são repassados pelos estabelecimentos responsáveis pelas compras através de suas credenciadoras. Verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a ré não apresentou qualquer comprovação. Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, as empresas rés tinham o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo documentos que legitimasse a cobrança no que se refere a dívida objeto da lide.
Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Assim sendo, verifico que a cobrança foi errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
Assim, cabe à empresa requerida assumir o prejuízo e reparar o dano moral. Ademais, a autora não adquiriu o produto que almejava, ou seja a festa.
Demostrada assim, a falha na prestação do serviço, cabendo o fornecedor responde pela reparação dos anos causados ao consumidor por defeito relativos à prestação do serviço.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
In casu, O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu.
Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva inequívoco é o dever de indenizar. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na falha na prestação do serviço; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou o autor ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida nos seguintes termos: 1. 1-Devolução do valor indevidamente cobrado R$ 4.299,00 (Quatro mil duzentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente pelo IPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 2. 2-Pagar indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000498-28.2023.8.06.0024
Claudio Regis Pitta de Souza
Magazine Luiza S/A
Advogado: Rodrigo Portela Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 14:33
Processo nº 3000498-28.2023.8.06.0024
Claudio Regis Pitta de Souza
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 17:41
Processo nº 3001454-24.2023.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Ana Paula Aquino Pereira
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 13:17
Processo nº 3001454-24.2023.8.06.0160
Ana Paula Aquino Pereira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 10:27
Processo nº 0023754-44.2012.8.06.0151
Antonio Aldemir Oliveira
Municipio de Quixada
Advogado: Jose de Assis Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2012 00:00