TJCE - 0050329-28.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 85140129
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050329-28.2021.8.06.0134 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em preliminar, a parte demandada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, pois milita em favor do declarante, pessoa física, a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), o que não ocorreu in casu.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Ademais, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir aquelas necessárias ao julgamento do feito.
Nessa toada, indefiro o pedido do réu de depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, na medida em que desnecessárias ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na exordial, a parte requerente controverte um contrato de empréstimo consignado, alegando que não o celebrou, tendo sido vítima de fraude.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação impugnando, de forma específica, as alegações articuladas na inicial, inclusive colacionando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado; demonstrativo de operações; termo de solicitação de portabilidade; detalhamento de crédito; recibo de transferência; e documentos da parte autora. Nesse cenário, observo que a parte autora não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a idoneidade das assinaturas apostas nos instrumentos acostados aos autos pelo requerido, carecendo de verossimilhança o articulado na petição inicial no tocante à não realização do negócio jurídico controvertido. Registro que, embora se mostre aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à regra da inversão do ônus da prova, a análise dos autos evidencia que o requerido demonstrou que as alegações da parte autora carecem de respaldo na realidade dos fatos, inclusive colacionando aos autos os documentos de realização da transação. Nesse sentido, percebe-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato por meios de provas verossímeis, nos termos da tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1061), a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Dessa forma, entendo que restou demonstrada a regularidade da contratação realizada pela promovente com a parte promovida, não observando quaisquer irregularidades quando da contratação do empréstimo. Com efeito, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar e de restituição de valores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, datado e assinado eletronicamente. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85140129
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31/05/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140129
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30/04/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 13:10
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 02:24
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:08
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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15/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:00
Conclusos para despacho
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08/02/2022 19:06
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 14:53
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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07/01/2022 13:37
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/01/2022 08:25
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.22.01800005-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/01/2022 08:07
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25/11/2021 08:26
Mov. [7] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de processo Civil. Empós, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Novo Oriente, 24 de novembr
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19/10/2021 01:20
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166922-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2021 00:55
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05/10/2021 09:14
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 09:40
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166850-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 09:09
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20/09/2021 17:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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