TJCE - 3000869-41.2023.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 11:15
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2024 00:13
Decorrido prazo de GERALDO DOMINGOS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 84905240
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000869-41.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PACATUBA POLO PASSIVO: GERALDO DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA/CE com fundamento na Lei 6.830/1980. A parte exequente anexou aos autos os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a CDA que acompanha a inicial. É o que interessa relatar.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse de agir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alta custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário.
Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito.
Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a "atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar".[1] No mesmo sentido, José Frederico Marques, destacou que "há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável"[2] Com efeito, este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Em estudo realizado em razão do termo de Cooperação Técnica n. 02/2010 entre o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com dados coletados entre 01/11/2009 e 14/02/2011, chegou-se à conclusão de que o custo médio de uma execução fiscal girava em torno de R$ 4.685,39[3], podendo ser reduzido até R$ 1.540,74 ou elevado até R$ 26.303,25, a depender de qual Fazenda Pública estivesse no polo ativo.
Gize-se que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, por meio do OFÍCIO CIRCULAR Nº 218/2022/CGJCE, tendo por base a Resolução nº 08537/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, recomendou a adoção de esforços junto ao Poder Executivo Municipal para fixação de valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, sugerindo o piso de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que foi feito nesta unidade conforme Ofício nº 487/2023. Quadra registrar, ainda, que a própria de Lei 6.830/1980, estabelece que sequer cabe recurso, salvo embargos, contra a sentença de extinção de execuções fiscais de baixo valor, assim considerados por aquela norma as quantias iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (art. 34), cujo patamar atual em reais (R$ 1.328,03) já se aproxima à quantia sugerida pela eg.
Corregedoria. Não se pode olvidar, todavia, que o Município de Pacatuba possui legislação que fixa o valor mínimo de R$ 750,00 reais para ajuizamento de execuções fiscais (Lei nº 1.754/24).
Todavia, o valor é verdadeiramente baixo quando comparado ao custo do processo e aos limitadores recomendados, conforme dito acima.
Outrossim, vale registrar que o patamar está muito aquém de outros municípios cearenses que já legislaram sobre o tema fixando valores próximos ou superiores a R$ 1.500,00, a exemplo de Marco, Maracanaú, Paracuru, Aracoiaba, Beberibe, Caucaia, Cascavel, Pindoretama, dentre outros. No mesmo sentido, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1184 de Repercussão Geral, quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). Desta forma, tomando por base os fundamentos acima lançados, afasto o valor ínfimo fixado pela norma municipal e passo a adotar como piso o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o processamento das execuções fiscais nesta unidade judiciária. Por fim, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela parte exequente, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, entendo que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir, já que a presente execução busca o pagamento de quantia inferior ao referido piso acima estipulado e ao valor de alçada recursal (art. 34 da Lei 6.830/1980). Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão do art. 39 da LEF. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. [1] Execução civil, Ed.
Revista dos Tribunais, v. 2, p. 229 [2] Manual de Direito Processual Civil, Ed.
Max Limonad, v. 1, p. 58 [3] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/2d53f36cdc1e27513af9868de9d072dd.pdf e https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf Visto em 30/01/2024.
Pacatuba/CE, data registrada no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 84905240
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03/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84905240
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03/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:49
Decorrido prazo de GERALDO DOMINGOS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 21:01
Conclusos para despacho
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26/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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