TJCE - 0046094-69.2016.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87495383
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87495383
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87495383
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046094-69.2016.8.06.0012 Exequente: RAFAEL MAIA DE PAULA Executado: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por RAFAEL MAIA DE PAULA em face de FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA.
A petição acostada ao ID 79282396 requereu a desistência da ação, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Advirta-se o exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem do executado ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87495383
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA DE PAULA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87495383
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046094-69.2016.8.06.0012 Exequente: RAFAEL MAIA DE PAULA Executado: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por RAFAEL MAIA DE PAULA em face de FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA.
A petição acostada ao ID 79282396 requereu a desistência da ação, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Advirta-se o exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem do executado ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87495383
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01/06/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87495383
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31/05/2024 19:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA DE PAULA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73246295
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73246295
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12/12/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73246295
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12/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:57
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:27
Expedição de Ofício.
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13/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 06:46
Expedição de Ofício.
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11/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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03/09/2022 01:38
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA DE PAULA em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:28
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:45
Expedição de Ofício.
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25/03/2022 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 24/01/2022 23:59:59.
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15/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
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10/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 12:26
Expedição de Ofício.
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17/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
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24/05/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
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07/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 20:02
Conclusos para despacho
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31/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 15:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/08/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:14
Conclusos para despacho
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21/08/2020 15:11
Juntada de mandado
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13/12/2019 17:26
Expedição de Mandado.
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14/11/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 16:48
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 07/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 04:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS em 12/09/2017 23:59:59.
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13/10/2019 04:41
Decorrido prazo de ANDREZA MARIA MANO VIDAL em 31/08/2017 23:59:59.
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08/08/2019 10:55
Conclusos para despacho
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25/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 11:28
Audiência conciliação realizada para 03/09/2018 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/09/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 09:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2018 15:45
Audiência conciliação designada para 03/09/2018 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/05/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 18:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 15:25
Expedição de Intimação.
-
19/04/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 12:00
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
-
28/03/2018 12:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/03/2018 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2017 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 15:52
Expedição de Alvará.
-
09/10/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 09:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 16:33
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
-
07/08/2017 16:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/05/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 16:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/04/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2017 14:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2017 17:27
Expedição de Intimação.
-
08/12/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 22:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 22:06
Processo Desarquivado
-
29/11/2016 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2016 07:54
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2016 07:54
Transitado em julgado em 07/11/2016
-
17/10/2016 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 16:14
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2016 15:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2016 15:49
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 12/07/2016 15:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/06/2016 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 08:51
Audiência instrução e julgamento cível designada para 12/07/2016 15:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/05/2016 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 09:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 09:27
Audiência conciliação não-realizada para 06/05/2016 09:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/04/2016 15:12
Juntada de citação
-
07/03/2016 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2016 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2016 09:04
Juntada de ata da audiência
-
07/03/2016 08:54
Juntada de ata da audiência
-
07/03/2016 08:32
Audiência conciliação redesignada para 06/05/2016 09:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/03/2016 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2016 12:33
Juntada de citação
-
12/01/2016 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2016 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2016 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2016 16:01
Juntada de Petição de procuração
-
08/01/2016 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2016 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2016 11:05
Audiência conciliação designada para 07/03/2016 08:30 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/01/2016 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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