TJCE - 3000522-78.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE APARICIO COLACO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE APARICIO COLACO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 99200553
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99200553
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000522-78.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] AUTOR: JOSE APARICIO COLACO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados em face da sentença de ID 85146978.
JOSÉ APARÍCIO COLAÇO, em seu recurso, defende que houve omissão quanto aos danos morais, hipótese rechaçada pela parte contrária.
O ISSEC, por sua vez, também alega que houve omissão, uma vez que os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, uma vez que, em ações desta natureza, não há proveito econômico, sendo impossível mensurá-lo. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022 CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na ausência de qualquer desses requisitos, é incabível a interposição dos aclaratórios.
Passo ao exame de cada um dos recursos interpostos. 1.
JOSÉ APARÍCIO COLAÇO Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
De fato, houve pedido por fixação de indenização por danos morais, o que não foi apreciado na decisão que pôs fim ao processo.
Observo que a demanda teve como causa negativa à internação domiciliar custeada pelo plano de saúde oferecido pelo demandado.
Tal situação é passível de gerar danos morais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. É devida, em tal caso, compensação por danos morais, em virtude da recusa indevida do tratamento.
Precedentes iterativos. 3.
Decisão de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial mantida. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.834.599/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
DIREITO A SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR É ABUSIVA.
ENTENDIMENTO APLICADO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
CABIMENTO DO FORNECIMENTO DE " HOME CARE ".
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO (ART. 182 E 927 DO CC/2002) DIANTE DA RECUSA INDEVIDA DO TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A apelante demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme laudo médico id 7929994, emitido por profissional do Hospital UNICLINIC.
O laudo atesta que a paciente é acometida da doença de alzheimer, é portadora de quadro prévio de hipertensão e diabetes, já foi internada por quadro de acidente vascular isquemico, com alterações isquêmicas em região frontoparietal direita.
Apresentou sinais de pneumonia aspirativa, sendo acometido 50% do pulmão, necessitando de suporte de oxigênio, sendo, ainda dependente para todas as atividades da vida diária. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 3.
Diante da aplicação da Lei dos Planos de Saúde, a aplicabilidade do dispositivo da lei estadual que restringe a internação domiciliar ( home care ) deve ser relativizada em situações como a do caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo a entidade prestadora de saúde e o plano estabelecer as doenças a serem acobertadas, respeitados o rol mínimo de procedimentos a eventos em saúde previsto na Agência Nacional de Saúde - ANS, mas não o tratamento correspondente. 4.
Sobre o cabimento de danos morais ao caso, o STJ no AgInt no AREsp: 1834599 DF 2021/0034969-5 já se manifestou afirmando que a negativa do direito constitucional à saúde, diante da previsão da cláusula contratual que exclui o serviço de home care dos usuários de plano de saúde, viola diretamente a dignidade da pessoa humana, configurando tanto o fornecimento da internação domiciliar, como também o pagamento de danos morais . 5.
Diante do exposto, não restam dúvidas de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.
Assim, a partir dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade atribuo a título de danos morais o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à causa. 6.
Apelação autoral conhecida e provida. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ( home care ) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) (APELAÇÃO CÍVEL - 02651298820218060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, observando o montante estabelecido no acórdão do Tribunal de Justiça deste Estado mencionado anteriormente, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
ISSEC Afirma o embargante que houve omissão da decisão ao não fixar honorários advocatícios por equidade, tendo em vista que o valor do proveito econômico é inestimável, não se podendo mensurá-lo, indicando até mesmo que ele não existe.
Nesse contexto, a sentença fixou a verba com base no valor da causa, sobretudo considerando que não é possível medir o ganho da parte vencedora, situação que se coaduna com o artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
No mais, suposto equívoco existente quanto à aplicação correta do direito caracteriza erro de julgamento e não omissão, por conseguinte, irreformável pela via dos aclaratórios. DISPOSITIVO Assim, diante do exposto, conheço os embargos, negando provimento ao interposto pelo ISSEC e acolhendo o manejado por JOSÉ APARÍCIO, sanando a omissão para condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e de correção monetária com base unicamente na Taxa SELIC, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil e art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, mantendo o restante da sentença proferida nestes autos em seu integral teor.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
29/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99200553
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29/08/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE APARICIO COLACO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE APARICIO COLACO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90015717
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90015717
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90015717
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3000522-78.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] AUTOR: JOSE APARICIO COLACO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Considerando que os Embargos de Declaração interpostos pode ter efeito modificativo - Id. 88654764, caso acolhidos, determino a intimação da(s) parte(s) embargada(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
31/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015717
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31/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 85146978
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000522-78.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] AUTOR: JOSE APARICIO COLACO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter incidental ajuizada por José Aparício Colaço em face do Instituto de saúde dos servidores do Estado do Ceará-ISSEC e do Estado do Ceará.
Narra o autor que é beneficiário do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, órgão integrante da autarquia estadual promovida, sendo diagnosticado com doença de Parkinson (CID-10 G20) desde 2018 e diabetes não insulino dependente (CID-10 E11), estando atualmente acamado, em estado avançado, apresentando quadro degenerativo 5, com lesões na região sacra, além de necrose no calcanhar, necessitando de cuidados especiais, havendo expressa recomendação médica para a internação domiciliar (home care), tendo sido o pleito administrativamente negado pela demandada, por haver expressa vedação legal.
Decisão Interlocutória deferindo o pleito liminar (ID 58333352) Contestação do ISSEC no ID 62706338, alega preliminarmente ilegitimidade passiva, no mérito alega a inaplicabilidade do CDC ao presente caso bem como a inaplicabilidade da lei de planos de saúde aos serviços do requerido, pleiteando ao final a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada ( ID 63439957), oportunidade na qual a parte autora aponta a falta de impugnação específica aos fatos delineados na exordial, requer a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, aplicabilidade da lei dos planos de saúda no caso em tela, reiterando os termos da inicial.
ID 63711420 decisão acerca do agravo de instrumento interposto pelo demandado, no qual fora indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Decisão saneadora - Id. 65810789.
Petição do ISSEC - Id. 72539263, requerendo perícia no NATJUS.
Decisão do TJCE - Id. 83077230, confirmando a liminar deferida nestes autos.
Decisão saneamento - Id. 83397051, não impugnada.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 355, I e 434 que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A prova relevante a ser produzida pelas partes é eminentemente documental, devendo ser acostada junto com a inicial ou contestação, conforme se trate de requerente ou requerido, sendo dispensável audiência de instrução.
Analisando a petição inicial, verifico que não há controvérsia de fato a justificar a designação de audiência ou prova pericial de qualquer natureza.
Enfim, não há controvérsia fática sobre o estado de saúde da parte autora, de forma que cabe o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual aplico o artigo 355, I do CPC. DO MÉRITO Dispõe o artigo 2º da Lei Estadual 16.530/2018 que "o ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento".
Nesse contexto, a mesma norma, no seu artigo 43, VII, XXXV a XL e XLIII, tratamentos e fornecimentos de medicamentos fora do âmbito da internação hospitalar, bem como procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: VII - enfermagem particular em residência ou hospital; XXXV - aluguel de equipamentos e aparelhos, exceto aqueles utilizados durante a internação hospitalar; XXXVI - consultas domiciliares; XXXVII - assistência domiciliar; XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; XXXIX- fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; XL - internação domiciliar (home-care) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC; Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é aplicável a pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos as disposições da Lei 9.656/1998, tendo em vista o exposto no seu artigo 1º, § 2º, sendo abusiva a disposição contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Diante disso, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem reiteradamente decidido que a vedação apontada pelo demandado não merece prosperar, ante a sua abusividade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Pankinson, com risco nutricional, hipertensa, epiléptica com sequela de acidente vascular isquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE HOME CARE.
PACIENTE IDOSO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EM FAVOR DO AGRAVANTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne recursal versa sobre a decisão prolatada pelo juízo a quo que indeferiu tutela de urgência em prol do agravante, paciente idoso, usuário titular do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, acometido por doenças graves e que conforme prescrição médica, precisa de assistência médica domiciliar. 2.
No caso em vertente, constata-se que o recorrente, ao menos em um juízo sumário de cognição, preencheu os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal em seu favor. 3.
Embora conste na negativa do ISSEC que o autor não tem direito a internação domiciliar (home care), a jurisprudência desta Corte de Justiça vem determinando a prestação do referido serviço quando solicitado pelo médico, restando portanto, evidenciada a probabilidade do direito. 4.
Notório o perigo de dano visto que os documentos acostados comprovam que o autor é portador de esclerose lateral amiotrófica, doença degenerativa e que compromete movimentos do corpo de forma progressiva e irreversível, e a não prestação do serviço como solicitado pelo médico, pode resultar em agravamento do seu estado de saúde. 5.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor do recorrente, a decisão deve ser reformada. 6.
Recurso conhecido e provido em conformidade com parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 15 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0637341-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITEADA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR O PROMOVIDO A FORNECER TRATAMENTO HOME CARE AO PROMOVENTE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/1998, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC está obrigado a arcar com os procedimentos e medicamentos pleiteados pelo Sr.
EUDES DE FREITAS, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo promovido. 2.
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, pois a Súmula 608 do STJ prevê que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão - como é o caso do ISSEC - estão excluídos da regra geral de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Contudo, isso não significa que as entidades de autogestão podem estipular as cláusulas contratuais ao seu bel-prazer, eis que estão sujeitas às disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz da Lei n° 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a cobertura do serviço Home-Care, pois as entidades prestadoras de serviços de assistência à saúde não podem restringir os tratamentos utilizados para as doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do plano de saúde. 4.
Assim, apesar de a Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prever, em seu art. 43, que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) XL - internação domiciliar (home-care)", é evidente que tal cláusula deve ser desconsiderada no caso concreto, pois representa uma clara afronta aos direitos do contratante. 5.
In casu, há indicação médica da necessidade do serviço de Home-Care para o Sr.
Eudes de Freitas em vista do alto risco de infecção hospitalar e de delírio, consoante atestado pelo Relatório ?Médico constante à fl. 27 (SAJ 1° GRAU), assinado pela neurologista que acompanha o promovente.
Além disso, importante destacar que o quadro de saúde do autor é bastante delicado, pois possui 85 anos e foi diagnosticado com Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, além de apresentar disfonia, disfagia e hemiperasia a direita associada a sintomas de incoordenação motora.
Assim, do contexto fático-probatório acostado aos autos, exsurge o direito do autor ao serviço Home-Care, que deve ser inteiramente custeado pelo promovido, eis que o promovente demonstrou a verossimilhança de seu direito e o perigo de dano caso este não lhe seja assegurado. 5.
Em relação aos demais procedimentos e medicamentos pleiteados pelo promovente, há que se concluir que também devem ser disponibilizados e integralmente custeados pelo promovido, eis que são necessários para o reestabelecimento da saúde do paciente, consoante farta documentação médica acostada juntamente com a inicial nos autos da origem.
De fato, tais insumos estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, que se trata de uma substituição do ambiente hospitalar, de forma que a negativa em fornecê-los caracteriza violação à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada para determinar ao promovido que forneça ao promovente a internação domiciliar na modalidade Home-Care com o acompanhamento de equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos, na quantidade e pelo período descritos nos laudos médicos que acompanham a inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0621207-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) Volvendo os olhos para o caso em comento, verifico que os documentos de ID 56848414 e 56848416 indicam a necessidade de realizar o tratamento descrito na exordial através de home care, tendo em vista a particularidade do estado de saúde do autor - portador de doença de Parkinson (CID-10 G20) em estágio avançado, grau degenerativo 5, além de diabetes não insulino dependente (CID-10 E11) -, o qual, necessita, ainda, de alimentação especial de uso contínuo, atestando que ele se encontra acamado.
Todo quadro clínico é corroborado pelo documento descrito no ID 56848408. De mais e mais, constatou-se, após consulta ao endereço deste Tribunal sobre NAT-JUS, que já houve emissão de parecer sobre o Home Care, embora por doença diversa, mas cujo teor pode ser aproveitado ao caso (https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2022/11/HOME-CARE-PARA-PACIENTE-COM-SEQUELA-DE-ESCLEROSE-LATERAL-AMIOTROFICA.pdf): 3) Sobre o formato da nota técnica: Por não se tratar propriamente de uma avaliação de tecnologia em saúde, mas basicamente da solicitação de parecer referente ao fornecimento dos produtos e serviços demandados pela parte autora, este NATJUS optou por tornar o formato desta nota técnica mais conciso e objetivo. 4) Parecer acerca das solicitações expedidas pela parte autora: No que diz respeito à solicitação dos serviços em "home care", com suporte de ventilação mecânica e de outros materiais/cuidados que se façam necessários, este NATJUS vem a se manifestar da seguinte forma: - São inegáveis os benefícios clínicos e psicológicos dos serviços oferecidos em "home care" quando bem indicados, sendo tais práticas corriqueiras dentre os serviços prestados por inúmeros planos de saúde privados. - A prática de "home care" previne complicações de natureza infecciosa e melhora a qualidade de vida do paciente, reduzindo suas complicações clínicas. - Serviços de "home care", em geral, reduzem custos e "descomprimem" os serviços de saúde coletiva ao possibilitarem a desospitalização assistida de pacientes que, de outra forma, ocupariam leitos hospitalares por um tempo indefinido, implicando em óbvia redução de sua rotatividade e consequente restrição de serviços médicos ofertados à coletividade em detrimento de uma única pessoa. - Em que pese todas as vantagens econômicas, clínicas, psicológicas, coletivas, sociais e humanitárias da internação em "home care", trata-se de um serviço cujo êxito depende da presença de condições hidrossanitárias domiciliares adequadas, do treinamento e capacitação de familiares e também da presença de um suporte contínuo a ser ofertado por parte de equipe médica multidisciplinar especializada local, o que significa dizer que a viabilidade de sua efetivação depende da correta adequação de inúmeras variáveis clínicas, econômicas e sociais, sob pena de se colocar em risco a segurança clínica e a própria existência do paciente. - Assim sendo, há que se refletir se as condições de suporte para a internação domiciliar estão mesmo dadas num município de pequeno porte do interior do estado do Ceará.
Em estando, há respaldo na literatura médica para tal conduta. De arremate, vê-se, pois, que patente é a imprescindibilidade do tratamento ao demandante na forma pleiteada na exordial, notadamente visando a preservação do direito à saúde, este fundamental e imanente à dignidade humana, ainda mais considerando a idade do autor e as doenças que o acometem. Ressalte-se, inclusive, que o posicionamento deste juízo em sede liminar fora confirmado na íntegra pelo E.
Tribunal de Justiça do Ceará quando da análise do AI n º: 3000677-34.2023.8.06.0000, conforme decisão de Id. 83077230.
Por fim, some a isso, a ausência de impugnação específica do requerido a situação fática particular do demandante, o que nos leva a concluir pela procedência dos pleitos autorais.
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC/15. É da parte requerida todo o ônus sucumbencial representando pelas custas e honorários.
Aquelas, na forma da lei, e estes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85146978
-
02/06/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85146978
-
02/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2024. Documento: 83397051
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83397051
-
05/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83397051
-
05/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:04
Juntada de comunicação
-
21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE APARICIO COLACO em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 65810789
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 65810789
-
21/11/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65810789
-
21/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE APARICIO COLACO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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