TJCE - 3000222-89.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 05:01
Decorrido prazo de TACIANA DAGER ROSA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 104697149
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104697149
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA PROCESSO: 3000222-89.2024.8.06.0176 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores pagos e indenização por dano moral.
Em decisão interlocutória , foi determinada que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
Entretanto a parte autora não apresentou resposta, deixando de apresentar os elementos necessários para o prosseguimento do feito, sendo feita a obrigação, após decurso do prazo, mesmo sendo intimado para cumprir. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
AC: 10000191015205001 MG,Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020)." Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatada que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
09/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104697149
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30/09/2024 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de TACIANA DAGER ROSA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86252560
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000222-89.2024.8.06.0176 EXEQUENTE: DANIEL DAGER ROSA COSTA CONSULTORIA CONTABIL EXECUTADO: LOTEAMENTO FROTA E VASCONCELOS LTDA Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: Procuração, devidamente assinada pela parte autora.
Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86252560
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03/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86252560
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31/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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