TJCE - 0001415-07.2013.8.06.0200
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154327662
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154327662
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0001415-07.2013.8.06.0200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE BRITO REU: EMBRATEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação do Juiz desta unidade judiciária, para que possa imprimir andamento ao feito, INTIMO o(a) advogado(s) da parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. Solonópole - Ceará, 12 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
12/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154327662
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12/05/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151446467
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151446467
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151446467
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151446467
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29/04/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0001415-07.2013.8.06.0200 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE BRITO REU: EMBRATEL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que o cerne principal da questão é de direito, encontrando-se devidamente instruída e documentada.
Nesse sentido, o juiz, destinatário das provas, pode analisar a imprescindibilidade de audiência de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
Sem preliminares suscitadas na contestação pela requerida (Id n. 88706677).
Em sede de Juizados Especiais, as normas do Código de Processo Civil são meramente supletivas, assim não se cogita da figura da réplica no sistema dos Juizados, reforçada pela ausência de apresentação de preliminares na contestação.
Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
Assim, passo ao exame do mérito que deve ser julgado improcedente.
Explico.
Inicialmente, destaco que trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor que, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa promovida.
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito do autor em reconhecer a ausência da relação jurídica que originou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida no valor de R$ 85,53 (oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) no município de São Paulo junto a empresa ré, bem como indenização a título de danos morais. É sabido que o Direito do Consumidor visa garantir à parte vulnerável da relação negocial - o consumidor - que as cláusulas abusivas sejam sempre interpretadas de forma que o benéfice, deste modo, muito embora a latente relação de consumo na presente lide, a inversão do ônus da prova não é uma imposição legal, estando subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora.
No caso dos autos, observa-se que inexiste provas negativas, motivo pelo qual impõe-se ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a empresa requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que o promovente alega conforme preceitua o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Com efeito, resta incontroverso o comprovante da negativação em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Id's n. 31418794, 31418795 e 31418796).
No entanto, o promovente alega que no dia 13/12/2011 foi a uma loja de eletrodomésticos e informaram que não seria possível concretizar a transação comercial, visto que o seu nome possuía restritivo junto ao SPC, SERASA e CCF por uma dívida da empresa promovida efetivada em São Paulo no valor de R$ 85,53 (oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Assim, é imprescindível para imputar à ré o ônus da prova das causas excludentes de responsabilidade, a efetiva demonstração do evento lesivo, porém, não se constata a presença de provas nos autos, pois o autor não apresentou nenhuma prova capaz de confirmar os fatos alegados na inicial.
Neste contexto, não se pode atribuir responsabilidade a empresa demandada pelos danos reivindicados.
Além disso, prevê o Código Civil no artigo 188 que: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Lastreado na regra do ônus probatório entendo que a demandada se desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, posto que afirmou ser uma empresa prestadora de serviço de longa distância e pelo fato de não ser detentora da linha telefônica o cliente pode optar por utilizar ou não os serviços DDD 21.
Sustentou que a cobrança é oriunda da utilização dos seus terminais telefônicos n. 4734173372 vinculado a operadora Oi e os débitos são referentes ao DDD 21 para realização das ligações interurbanas, bem como comprovou através dos documentos acostados no Id n. 88706677 - págs. 02/04.
Desse modo, nota-se pela análise dos documentos acostados nos autos que a ré apresentou fato impeditivo à pretensão do autor, qual seja, a origem do débito objeto da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, caberia ao autor, em sua impugnação, rechaçar as alegações e provas trazidas pela ré podendo inclusive produzir novas provas para o convencimento do juízo, na forma do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Reitero que não está o autor desincumbido de comprovar minimamente o alegado.
Além disso, à parte autora foi concedido a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas em nenhum momento apresentou provas do seu direito.
Em consequência, deve arcar com as implicações decorrentes do ônus probatório que lhe era conhecido e do qual não se desincumbiu, conforme estabelece o artigo 373, inciso I do CPC.
Assim, conclui-se que os pedidos iniciais não encontram fundamento para serem acolhidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 22 de Abril de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
28/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151446467
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28/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151446467
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23/04/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:12
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/07/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87558445
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05/06/2024 00:00
Publicado Citação em 05/06/2024. Documento: 87558445
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04/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0001415-07.2013.8.06.0200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE BRITO REU: EMBRATEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, oficie-se a COMAN/CEMAM para que, no prazo de 20 (vinte) dias, devolva o(s) mandado(s) de id * devidamente cumprido, nos termos do art. 191 desse mesmo Provimento. Designo audiência de conciliação para o dia 27/06/2024 às 11:00 min, pelo sistema teams, no link ou qrcode abaixo transcritos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcwM2E5NzYtMzhiNS00NmNkLTkxZTAtNTQ3NjkyZDkwOWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/cb6b5d QRcode: Solonópole - Ceará, 31 de maio de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87558445
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87558445
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03/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87558445
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03/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87558445
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31/05/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/10/2023 18:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 21:59
Juntada de Certidão de publicação
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03/03/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:43
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/03/2022 08:59
Mov. [75] - Mudança de classe
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28/09/2021 09:20
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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27/09/2021 13:11
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00172722-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2021 13:00
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17/09/2021 21:43
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
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16/09/2021 11:53
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0338/2021 Teor do ato: Intime-se o requerido, por seu advogado, página 173, para manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, sobre as páginas 186/188. Expedientes Necessários. Advogados(s):
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14/09/2021 07:14
Mov. [70] - Mero expediente: Intime-se o requerido, por seu advogado, página 173, para manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, sobre as páginas 186/188. Expedientes Necessários.
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09/09/2021 13:44
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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12/08/2021 03:16
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
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10/08/2021 12:01
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0287/2021 Teor do ato: Vistos etc. Mantenho o bloqueio de página 54/55 para garantia da execução. Intime-se o exequente para, querendo, em 5 (cinco) dias, atualize o valor da execução. Exped
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02/08/2021 07:49
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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30/07/2021 15:32
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00171053-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2021 15:22
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22/07/2021 09:38
Mov. [64] - Outras Decisões: Vistos etc. Mantenho o bloqueio de página 54/55 para garantia da execução. Intime-se o exequente para, querendo, em 5 (cinco) dias, atualize o valor da execução. Expedientes necessários.
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31/05/2021 09:19
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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28/05/2021 21:18
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00169073-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2021 18:38
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03/05/2021 17:00
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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02/05/2021 21:52
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00168041-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2021 21:26
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25/03/2021 13:53
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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25/03/2021 13:52
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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02/02/2021 04:48
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
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29/01/2021 12:27
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0031/2021 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os embargos à execução, no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Luis Sergio Barros Cavalcante (OA
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15/01/2021 20:05
Mov. [55] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os embargos à execução, no prazo legal. Expedientes necessários.
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16/12/2020 11:07
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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09/12/2020 08:56
Mov. [53] - Documento
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19/11/2020 08:10
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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18/11/2020 16:57
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00169960-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2020 16:11
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16/11/2020 17:32
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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13/11/2020 11:28
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00169857-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/11/2020 11:28
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13/11/2020 02:32
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0571/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
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11/11/2020 16:57
Mov. [47] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 13:58
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 14:42
Mov. [45] - Mero expediente: Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores, constante às fls. retro.
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10/11/2020 09:02
Mov. [44] - Documento
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10/11/2020 08:51
Mov. [43] - Documento
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27/10/2020 11:54
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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27/10/2020 11:53
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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21/10/2020 13:23
Mov. [40] - Documento
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21/08/2020 16:10
Mov. [39] - Documento
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20/08/2020 05:34
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00167615-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2020 19:10
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04/08/2020 10:58
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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02/08/2020 14:41
Mov. [36] - Mero expediente: Proceda-se o bloqueio on-line, via Bacenjud, nas contas do requerido, dos valores de página 43/44 Expedientes Necessários.
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14/05/2020 14:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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14/05/2020 13:55
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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08/05/2020 17:50
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00166261-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2020 17:31
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11/10/2019 16:44
Mov. [32] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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11/10/2019 16:40
Mov. [31] - Recebimento
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09/10/2018 14:49
Mov. [30] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Solonópole
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09/10/2018 14:49
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Em face da Resolução do Órgão Especial n° 03/2018 - TJ/CE, publicada no DJ/CE em 31/01/2018.
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09/10/2018 14:49
Mov. [28] - Processo recebido de outro Foro
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09/10/2018 14:49
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída
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09/10/2018 14:43
Mov. [26] - Remessa a outro Foro: Em face da Resolução do Órgão Especial n° 03/2018 - TJ/CE, publicada no DJ/CE em 31/01/2018. Foro destino: Solonópole
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09/10/2018 14:43
Mov. [25] - Recebimento
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29/05/2018 08:59
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO 24-04-2018 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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15/12/2017 09:27
Mov. [23] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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15/12/2017 09:19
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO 14-12-2017 CERTIFICO QUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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15/12/2017 09:19
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 06-06-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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15/12/2017 09:19
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 12-07-2017 EXPEÇA-SE ALVARÁ - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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15/12/2017 09:18
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 05-06-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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10/02/2017 11:06
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 07/11/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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10/02/2017 11:05
Mov. [17] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO 18/08/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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10/02/2017 11:05
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO 12/09/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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10/02/2017 11:03
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO REGISTRADA A SENTENÇA NO LIVRO COMPETENTE, ÀS FLS 46/50, SOB O Nº13. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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10/02/2017 11:02
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 07/01/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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10/02/2017 10:59
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO 29/09/2015 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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10/02/2017 10:59
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 10/11/2015 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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10/02/2017 10:56
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 22/01/2014 DESIGNA AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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10/02/2017 10:55
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 16/12/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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10/02/2017 09:20
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO 16/12/2013 O PRESENTE FEITO FOI AUTUADO E REGISTRADO SOB O Nº741/13, ÀS FLS 76 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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23/02/2016 09:20
Mov. [8] - Procedência em Parte: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO O valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais). - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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26/01/2015 11:45
Mov. [7] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : AUSENTE A PARTE PROMOVIDA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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22/01/2014 10:58
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/01/2015 HORA DA AUDIENCIA: 11:45 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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06/01/2014 12:45
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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06/01/2014 12:45
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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06/01/2014 12:45
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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16/12/2013 12:48
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
16/12/2013 12:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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