TJCE - 3000131-02.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 24/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:18
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86644013
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência proposta por Valdenia Moreira de Sousa, em face do Município de Trairi, partes qualificadas nos termos da exordial de Id nº 82820938.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, tendo ingressado nos quadros do Município de Trairi em 02/08/2017, ocupando o cargo de Professor(a).
Afirma, porém, que o ente público promovido não vem cumprindo com o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 100, inciso I e parágrafo único, da Lei municipal nº 415/2007 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi-CE, sobre o vencimento da classe, observada a ampliação definitiva da carga horária estabelecida pela Lei municipal nº 967/2021.
Ante tais fatos, pede, já em sede de liminar, a implementação desses anuênios, e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos, com a incidência de juros e correção monetária.
Instruiu o pedido com documentos de Id's nº 82820939 a 82820947.
Houve emenda à inicial em Id nº 85256422.
Os autos vieram-me conclusos É o relatório, passo a decidir. II- Fundamentação Sem delongas, vislumbra-se, no caso em análise, a existência de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, em vista de coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0006853-94.2010.8.06.0175, proposta em 09/09/2010, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Trairi (SISPUMT), em face do Município de Trairi, na qual restou determinada, para além do pagamento dos anuênios atrasados, a implementação do adicional por tempo de serviço para os servidores públicos municipais, nos exatos termos, percentuais e progressões previstos no artigo 100 da Lei Municipal 415/2007, conforme Acórdão proferido naqueles autos, em Id nº 71849481, transitado em julgado em 21/11/2022 (Id nº 71849487 dos citados fólios processuais).
Registre-se, por oportuno, que a mencionada ação coletiva se encontra, atualmente, em fase de cumprimento de sentença, aguardando a realização de audiência de conciliação designada para o próximo dia 05/06/2024.
Vê-se, portanto, que a presente ação individual foi ajuizada posteriormente, em 17/03/2024, e possui objeto idêntico à ação coletiva executada nos autos do processo nº 0006853-94.2010.8.06.0175.
Logo, em vista da ocorrência de coisa julgada na ação coletiva, onde restou reconhecido o direito, extensível a todos os servidores públicos do Município de Trairi, à percepção e pagamento dos anuênios previstos no art. 100 da Lei Municipal nº 415/2007, deve ser extinta a presente ação individual, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que eventuais reflexos do benefício vindicado (anuênios) sobre a ampliação da carga horária estabelecida pela Lei municipal nº 967/2021 poderão ser discutidos diretamente nos autos do Cumprimento de Sentença em curso.
III- Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, à vista da ocorrência da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais, na medida em que lhe concedo os benefícios da Assistência Judiciária.
Sem honorários, ante a inexistência de contraditório.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Trairi, 23 de maio de 2024. ANDRÉ ARRUDA VERAS JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86644013
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02/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86644013
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02/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 19:42
Conclusos para decisão
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17/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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