TJCE - 3003634-45.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZA RAQUEL RODRIGUES DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZA RAQUEL RODRIGUES DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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01/04/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137716074
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137716074
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07/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003634-45.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: LUIZA RAQUEL RODRIGUES DE FREITAS EXECUTADO(A)(S): MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (3) DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 133375632, em até 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão da empresa PATRIMONIAL S/A, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137716074
-
06/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2024 12:58
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2024 16:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/10/2024 17:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003634-45.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: LUIZA RAQUEL RODRIGUES DE FREITAS EXECUTADO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 89690684, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
19/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89704765
-
19/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZA RAQUEL RODRIGUES DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 87670933
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87670933
-
05/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003634-45.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: LUIZA RAQUEL RODRIGUES DE FREITAS EXECUTADO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Inicialmente, junto a consulta realizada no sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido.
Permanece, apenas, com a posse direta.
Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel"(REsp 47.047-1/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Embora tenha a jurisprudência admitido a possibilidade de penhora sobre os direitos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente, entendo que tal possibilidade não se aplica aos juizados especiais cíveis, notadamente porque a execução dos direitos referentes ao bem objeto do negócio fiduciário está sujeito ao rito executivo especial regulado pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Tal procedimento executivo específico, regulado em norma especial, se mostra incompatível com os princípios que norteiam os juizados especiais cíveis, notadamente porque pode envolver interesses e direitos de terceiro (instituição financeira titular do domínio resolúvel do veículo), ensejando medidas que desnaturariam por completo o rito sumaríssimo aplicável aos juizados especiais cíveis e intervenção de terceiros.
Destarte, a Lei 9.099/95 não admite a intervenção de terceiros nos feitos sujeitos ao rito sumaríssimo nela estabelecido (Artigo 10).
Por fim, a execução do próprio direito penhorado (direitos do devedor fiduciante) não se compagina com o princípio da celeridade (Artigo 2º da Lei 9.099/95), de forma que a autorização jurisprudencial da penhora de direitos, nestes casos, deve ficar restrita aos juízos comuns, não alcançando os juizados especiais cíveis.
Assim, se conclui porque a penhora desses direitos, normalmente, fica na dependência da conclusão dos pagamentos do financiamento a cargo do devedor, o que pode demorar anos, sem contar os casos, muito corriqueiros, em que o devedor incorre em mora ou inadimplemento contratual, e a instituição financeira promove as ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execução ou cobrança etc, para reaver o bem ou o crédito devido, circunstâncias essas que impedem a efetividade da penhora sobre os direitos do devedor sub-rogados pelo terceiro exequente.
Portanto, sendo a penhora sobre direitos referentes a veículos objeto de contrato de alienação fiduciária única alternativa para a satisfação do crédito, o feito executivo que tramita no juizado deverá ser extinto, conforme a autorização do Artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que não trata apenas da pura e simples inexistência de bens penhoráveis, mas sobretudo da inexistência de bens penhoráveis em consonância com os princípios que norteiam os juizados especiais, notadamente o da celeridade processual.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a penhora requerida na petição retro, razão porque concedo à parte exequente a última oportunidade para indicar bens penhoráveis do devedor que sejam compatíveis com o rito especialíssimo dos juizados especiais cíveis, em até 05 dias, sob pena de ser prolatada sentença de extinção do feito executivo, nos moldes do Artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
04/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87670933
-
04/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87557093
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003634-45.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: LUIZA RAQUEL RODRIGUES DE FREITAS EXECUTADO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557093
-
02/06/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557093
-
02/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:26
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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